-
"a preclusão lógica, que se caracteriza pela perda
da capacidade de se praticar um ato, por este estar em contradição com
outro anteriormente praticado.
Esse tipo de preclusão ocorre, por exemplo, quando ao invés de
recorrer da sentença a parte que esta inconformada simplesmente a
cumpre, ou quando, há o recolhimento de custas processuais juntamente
com a pretensão recursal do beneficio da justiça gratuita, sendo
portanto atos incompatíveis entre si."
http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13725&revista_caderno=25
-
Segundo Elpídio Donizetti (Curso Didático de Direito Processual Civil. 2014. p. 358): "A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. Existem três modalidades de preclusão:
- Preclusão temporal: decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido (art. 183). No procedimento ordinário, a faculdade de oferecer resposta preclui 15 dias após a citação.
- Preclusão lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também (art. 503). Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse no recurso.
- Preclusão consumativa: origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não será possível realizá-lo novamente.
A preclusão não ocorre com relação aos despachos, uma vez que não ferem direitos ou interesses das partes, podendo, portanto, ser revistos ou revogados pelo juiz".
-
Questão muito interessante. O examinador exigiu do
candidato conhecimentos acerca dos efeitos recursais e da preclusão.
Verifica-se que a situação concreta narrada é caso de recurso recebido
no seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), razão pela qual o pagamento do quantum indenizatório
pelo réu é incompatível com sua pretensão recursal, o que nos leva a concluir
que é caso de preclusão lógica.
Bons estudos!
-
É o teor do art. 503 do CPC, verbis:
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
-
No caso, a assertiva da letra "E" está certa, pois ele fez o depósito do valor (conduta incompatível com a vontade de recorrer). Mas, é importante ressaltar que o interesse recursal não é sinônimo de sucumbência, podendo a parte, mesmo tendo ganhado, ter interesse em recorrer para alterar a fundamentação da decisão, como ocorre, por exemplo, em sentença de improcedência por falta de provas em ação coletiva (não faz coisa julgada material)…. fiquem atentos!
-
LETRA E CORRETA Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
-
"Preclusão Lógica - Impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio. A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do venire contra factum proprium.
Preclusão Consumativa - Extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo, o réu apresenta contestação no 10º dia e no dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto da preclusão consumativa. "
-
RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE RECORRER
Gab.: letra E
-
Artigo correspondente no NCPC:
Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
-
ACEITAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA DO DIREITO DE RECORRER. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Tem-se por caracterizada a aceitação expressa, na forma preconizada no art. 503 do CPC, quando a parte sucumbente efetua o recolhimento do depósito judicial e das custas processuais, no intuito de que seja dada plena, geral e irrevogável quitação do feito, requerendo ainda que, depois de cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao arquivo geral. Tal conduta implica em preclusão lógica do direito de recorrer, conduzindo o apelo a um juízo de admissibilidade recursal negativo, por ausência de interesse processual. (TRT-19 - RO: 18700200906219000 AL 18700.2009.062.19.00-0, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 20/08/2010).
-
Alguém pode me esclarecer a dúvida seguinte?
Diante do art. 520, §3º do CPC15, a resposta seria outra? O citado dispositivo, no contexto do cumprimento provisório de sentença, indica que "se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa (10%), o ato não será havido como incompatível com a vontade de recorrer".
-
Joaquina, dúvida interessante - tive que pesquisar.
Veja, o art 520 do CPC/2015 fala em cumprimento provisório da sentença. Esta etapa do processo corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, após sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo. O executado é intimado para pagar, sob pena de incidir multa e honoários advocatícios (art. 520, §2º). A possibilidade de deposito prevista no §3º deve ser entendida neste contexto - o devedor deposita com intuito de evitar a multa e honorários, mas a lei garante que o recurso do devedor ainda assim seja conhecido.
Por tal razão, me parece que o problema continua atual: no problema, o devedor depositou espontaneamente, sem qualquer ressalva (e sem qualquer iniciativa do credor pela execução provisória). Por tal razão, s.m.j, o comportamento da parte enseja a preclusão lógica (o que não ocorreria, se estivesse coberto pelo contexto descrito no art. 520).
-
Evidente que o réu pode depositar o valor correspondente à condenação para eximir-se de multas, correção monetária e juros!
Porém, ao fazer o depósito com esta finalidade, ele deve deixar CLARO, que o depósito tem este propósito e que, não aceita a condenação e irá recorrer. Mas a questão deixou claro que o réu do enunciado não fez qualquer ressalva.
Portanto, se não há ressalvas, entende-se que o réu aceitou a condenação, tanto que cumpriu o comando da sentença. Entretanto, se ele se arrepende depois de conversar com um outro advogado que vê possibilidades de reversão da sentença (por exemplo), será aplicado a consumação lógica ao fato.
-
DOS RECURSOS
995. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição LEGAL ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser SUSPENSA por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
1.000. A parte que ACEITAR expressa ou tacitamente a decisão NÃO poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma RESERVA, de ato incompatível com a vontade de recorrer. >> PRECLUSÃO LÓGICA
PRECLUSÃO TEMPORAL: decorre da inércia da parte que deixa de praticar um ato no tempo devido. No procedimento, a faculdade de oferecer resposta preclui 15 dias após a citação.
PRECLUSÃO LÓGICA: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se queria praticar também. Ao cumprir o julgado, perde a parte o interesse no recurso.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA: origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal. Uma vez praticado, não será possível realizá-lo novamente.
A preclusão não ocorre com relação aos despachos, uma vez que não ferem direitos ou interesses das partes, podendo, portanto, ser revistos ou revogados pelo juiz".
-
Art. 1.000 do CPC/15: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Reputa-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. (Hamilton depositou o valor com o acréscimo dos ônus sucumbenciais). Trata-se, portanto, de aquiescência à decisão judicial, normalmente elencada como exemplo de preclusão lógica.
Segundo a doutrina, quem concorda com uma decisão simplesmente se curva diante do julgado, aceitando-o, sem que sua vontade se volte de modo direito para a abstenção de utilizar os recursos acaso cabíveis.
Para restar configurado a aquiescência, esta deve ser manifestada por ato espontâneo, após a decisão judicial, podendo restar configurada tanto antes quanto depois de eventual recurso interposto, de modo que, havendo dúvida sobre a aquiescência, esta não deve ser acolhida e o recurso deverá ser admitido (Hamilton depositou primeiro e apelou em seguida no prazo legal de 15 dias, com o devido preparo recolhido) nesse caso não houve dúvida de sua anuência, portanto não será conhecido, por ter havido preclusão lógica.
CORRETA: LETRA E)