SóProvas


ID
1633639
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O advogado de Ana Paula deu causa, por três vezes, à extinção do processo por abandono, portanto sem resolução do mérito. Cansada de sua desídia, Ana Paula revoga seu mandato e contrata outro advogado, que em relação a essa ação

Alternativas
Comentários
  • Art. 268.
    Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor
    intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a
    prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de
    advogado.


    Parágrafo
    único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo
    fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá
    intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada,
    entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Perempção civil (três arquivamentos) x pena de perda por 6 meses (“perempeção” trabalhista).

    .

    .

    Há distinção entre os institutos.


    .


    A pena imposta no art.731 é: pena de perda, pelo prazo de  6 meses, do direito de reclamar perante a justiça do trabalho. Ou seja, reclamar qualquer pedido (PEREMPÇÃO TRABALHISTA à qualquer pedido). Por exemplo, quando o reclamante não comparece a vara para reduzir a termo sua ação ou quando o trabalhador deixa arquivar sua ação por duas vezes consecutivas, conforme art. 844. Isso não é perempeção!!!!! Alguns doutrinadores usam esse termo erroneamente.

    .

    .


    Perempeção (civil) é o instituto jurídico que impõe ao autor que tiver dado causa à sua extinção por 3 vezes, por negligência sua em praticar os atos que lhe competiam, impedindo-o de intentar novamente a ação (CPC,art.268). A perempção civil é definitiva. Isto é, não poderá ajuizar ação com os mesmos pedidos.

    .

    Já a proibição do art.731 da CLT é de caráter temporário (pena de perda). Na perempção do CPC, a sanção atinge a ação específica na qual o autor for negligente, já a sanção do art.731, o reclamante é impedido de demandar em todos os temas e em face de qualquer empregador, pelo prazo de 6 meses.

    .


    LOGO, perempção é uma coisa e a “pena de perda” do art.731 da CLT é outra coisa.

    Perempção Civil

    Art.268 CPC

    3X

    Negligência em praticar os atos

    Não pode ajuizar nova ação com os mesmos pedidos (nunca mais), somente com outros pedidos

    .

    .


    Pena de Perda (art.731 CLT) – “perempção trabalhista”

    Art.731 CLT

    2X

    Não comparecimento em audiência ou não reduzir a termo

    Não pode ajuizar ação nesse período (todos os temas).


  • "o direito material objeto das três demandas extintas por abandono do autor não é afetado pelo fenômeno da perempção, podendo, inclusive, ser utilizado em sede defensiva. Não será possível ao réu, entretanto, utilizar tal matéria em qualquer das respostas que o ordenamento lhe concede, mas tão somente na contestação, resposta defensiva por natureza contra a pretensão do autor. Inconcebível, portanto, que o réu, aproveitando-se de sua posição passiva no processo, ingresse com reconvenção alegando justamente o direito material objeto das três demandas extintas por abandono da causa. Tendo a reconvenção natureza jurídica de verdadeira ação do réu contra o autor, havendo a perempção, não se admitirá a propositura de tal espécie de resposta."
    Fonte: Manual de direito processual civil / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • Colegas, fiquei com uma dúvida. O enunciado relata que o ADVOGADO de Ana Paula, e não ela, dera causa à extinção do processo. Seria caso, então, do artigo 268, parág. único, CPC?

  • Concordo com Diogo. Quem deu causa a extinção do processo por 3 vezes foi o ADVOGADO da autora e a lei fala expressamente em perempção quando a parte AUTORA, por desídia, não cumpre os atos pertinentes no processo. É a mesma lógica da suspeição quando o magistrado é amigo intimo da parte. Se le for amigo intimo do advogado não há suspeição (para o antigo CPC, o NCPC incluiu advogado tb).

  • GABARITO: C (sob protestos, questão questionável)

    Concordo com o Jean e com Diogo F. O parágrafo único do art.268 é bem claro em mencionar o AUTOR como causador da extinção do processo e a questão fala do advogado. Houve erro grave de redação nesta questão (acredito eu que de forma involuntária por parte da banca). O ideal seria a anulação desta questão.....

  • Gente, desculpe-me a pergunta - que pode parecer boba, mas como não sou da área - estou perdida! 

    O que quer dizer "ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."?? 

    O autor poderia alegar seu direito "em defesa"?? como assim, se ele nao pode intentar nova ação??


    Desde já, agradeço a atençao

  • Ivos 00, significa que ela não poderá mais ajuizar uma ação com o mesmo objeto das anteriores. No entanto, caso seja demandada em juízo ela pode alegar o direito que julga ter em sua defesa. 

    Ex.: ela havia ajuizado uma ação cobrando R$ 10.000,00 de seu vizinho. Caso o vizinho vá à Justiça cobrando R$ 30.000,00 dela, ela poderá alegar que possui um crédito anterior com ele de R$ 10.000,00 e pedir que este valor seja abatido.

    Entendeu?

  • Falar em " advogado" em vez de " autor" foi só pra confundir os candidatos que pudessem acreditar que o fato de ter sido "culpa" do primeiro advogado, o segundo poderia entrar normalmente com a ação. Mas o fato de ter sido advogado não muda a questão. A parte, salvo exceções (ex: Juizados Especiais), não tem capacidade postulatória, de modo que a única forma de ela ajuizar a ação é por meio de advogado. Então o fato da questão falar em "advogado" não muda a resposta.

  • Lei 13.105/15 (NCPC)

    Art. 486.  O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.



  • Trata-se da PEREMPÇÃO

  • LETRA C

     

    Complementando o comentário do colega Isaque

     

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (Preliminares de contestação)

    V - perempção;

     

  • a FCC gosta desse tipo de questão!

  • NCPC

    Art. 486 § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

    485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.

    § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

    § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de REQUERIMENTO do réu.

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 dias para retratar-se.

    486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor NOVA ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em DEFESA o seu direito.

    487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.