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Alternativa B.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
A Teoria Maior da Desconsideração exige mais um requisito obrigatório... a confusão patrimonial, artigo 50 do CC "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."Bons estudos...
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Acórdão do STJ: “A teoria menor da desconsideração, acolhida em
nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no
Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para
o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial
normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou
com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda
que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista
qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos
sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da
desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do §
5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência deste dispositivo não se subordina
à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à
prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados aos consumidores” (STJ, REsp 279.273, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 3a
T, DJ 29/03/04)
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Ótima decisão postada pela colega Aline!
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Letra ''B''
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART.28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA.
1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art.
28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1111153/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013).
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B. - Teoria Menor é aplicada as relaçoes de consumo - art. 28 CDC
Teoria Maior é aplicada as tecnicas empresariais - art. 50 CC
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Bizu:
Qual a maior Lei (quem tem mais artigos)?! CDC ou CC/02?!
CDC é MENOR
CC/02 é MAIOR
CDC adota Teoria Menor; CC/02 adota Teoria Maior
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TEORIA MAIOR --> MAIOR quantidade de requisitos (CC/02).
TEORIA MENOR --> MENOR quantidade de requisitos (CDC).
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O CDC aplica as 2 e há doutrina que entende que a principal é a maior, sendo subsidiária a menor.
Salvo engano foi cobrado assim no TJSP 2013.
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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A doutrina se dividiu criando duas correntes, quais sejam a teoria maior e a teoria menor, cujos maiores expoentes são Rubens Requião e Fábio Konder Comparato.
Na teoria maior, adotada pelo CC, também denominada teoria subjetiva, o magistrado, usando de seu livre convencimento, se entender que houve fraude ou abuso de direito, pode aplicar a desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, é necessário fundamentação porquanto utiliza o livre convencimento.
A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria (maior) subjetiva da desconsideração. O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria (maior) objetiva da desconsideração. A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC/02.
Já na teoria menor, encampada pelo CDC, teoria objetiva como denomina parte da doutrina, consoante aos dizeres de Fábio Ulhôa Coelho:
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Não se opera com a "mera prova de insolvência da pessoa jurídica". É necessário que essa insolvência tenha sido decorrente de má administração. Não concordo com o gabarito...
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A questão trata da desconsideração da personalidade
jurídica.
Aprofundando o tema, a melhor doutrina aponta a existência de duas
grandes teorias fundamentais acerca da desconsideração da personalidade jurídica:3
Teoria maior ou subjetiva –
a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o
abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada
pelo art. 50 do CC/2002.
Teoria menor ou objetiva – a
desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo
ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei 9.605/1998, para os danos
ambientais, e supostamente pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Relativamente ao Código de
Defesa do Consumidor, diz-se supostamente pela redação do § 5º do seu art. 28, bastando o mero prejuízo ao
consumidor, para que a desconsideração seja deferida, segundo a doutrina
especializada.4 Esse entendimento por vezes
é adotado pela jurisprudência, conforme se depreende de notória e explicativa
ementa do Superior Tribunal de Justiça:
“Responsabilidade
civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping
Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e
morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de
Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores. Art. 28, § 5º – Considerada a proteção do consumidor
um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses
individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. A teoria maior
da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser
aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o
cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência,
ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração),
ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico
excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a
mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações,
independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão
patrimonial. – Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas
não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos
sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta
administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de
identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores
da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações
de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28 do CDC,
porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos
requisitos previstos no caput do
artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos
especiais não conhecidos" (STJ, REsp 279.273/SP – Rel. Ministro Ari Pargendler –
Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 04.12.2003 – DJ
29.03.2004, p. 230). Tartuce, Flávio Manual de direito
do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
A) menor
da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso, tal como nas
relações civis.
Teoria
menor da desconsideração, operando-se, pelo mero prejuízo ao credor.
Incorreta letra “A".
B) menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera
prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza
civil, às quais se aplica a teoria maior da desconsideração.
Teoria
menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera
prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza
civil, às quais se aplica a teoria maior da desconsideração.
Correta letra
“B". Gabarito da questão.
C) maior da desconsideração, operando-se apenas se provada fraude ou abuso, tal
como ocorre nas relações civis.
Teoria
menor da desconsideração, operando-se, pelo mero prejuízo ao credor.
Incorreta
letra “C".
D) maior da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera
prova de insolvência da pessoa jurídica, tal como nas relações civis.
Teoria
menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera
prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza
civil, às quais se aplica a teoria maior da desconsideração.
Incorreta
letra “D".
E) maior
da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera prova de
insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza civil, às
quais se aplica a teoria menor da desconsideração.
Teoria
menor da desconsideração, operando-se, dentre outras hipóteses, com a mera
prova de insolvência da pessoa jurídica, ao contrário das relações de natureza
civil, às quais se aplica a teoria maior da desconsideração.
Incorreta
letra “E".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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NOVA REDAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DADA PELA MP 88/2019.
SE LIGA!
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gabarito B
Teoria MAIOR= O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
Deve-se provar:
1) Insolvência
2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
Teoria MENOR= No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
Deve-se provar apenas a insolvência.
Art. 4º da Lei n.° 9.605/98 (Lei Ambiental).
Art. 28, § 5º do CDC.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html
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Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Teoria Menor)
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Das Práticas Comerciais
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.