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Resposta correta E
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Só a título de complementação, se houver culpa concorrente entre fornecedor e consumidor o STJ aplica o art. 945, CC, no qual a indenização do consumidor é reduzida. Admite, também, caso fortuito e força maior como excludente de responsbilidade.
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Complementando... REsp 489.895:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. TABAGISMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CONHECIMENTO DO DANO.
1. A pretensão do autor, apoiada na existência de vícios de segurança, é de informação relativa ao consumo de cigarros -responsabilidade por fato do produto.
2. A ação de responsabilidade por fato do produto prescreve em cinco anos, consoante dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
3. O prazo prescricional começa a correr a partir do conhecimento do dano.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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Apenas complementando o comentário da colega Jhessyca, deve-se diferenciar os casos fortuitos entre INTERNOS - não excluem a responsabilidade do produtor/prestador - dos fortuitos EXTERNOS - podem excluir a responsabilização.
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CDC - Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato
do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a
contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Considerando que trata de relação de CONSUMO, prescreve em 5 anos e não 3 anos como é no CC/02.
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Tartuce, Manual de Direito do Consumidor
2. É correto o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da ‘actio nata’, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. (STJ – REsp 1.276.311/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – j. 20.09.2011 – DJe 17.10.2011).
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Para lembrar:
Vício - decai
Fato - prescreve
decadência: 30/90 dias
prescrição: 5 anos
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LETRA E CORRETA
CDC
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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Só para complementar, ele não poderia ajuizar a ação contra a concessionária, mas sim contra o fabricante.
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A questão trata de prescrição.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço
prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do conhecimento do dano e de sua autoria.
A) se
consumou, pois é de 3 anos a pretensão à reparação pretendida por João,
contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação
pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Incorreta
letra “A".
B) não se
consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João,
contados da realização do negócio que deu causa ao dano.
Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida
por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Incorreta
letra “B".
C) se consumou, pois prescreve em 90 dias a pretensão à reparação pretendida
por João, no caso de produtos duráveis, contados do conhecimento do dano e sua
autoria.
Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação
pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Incorreta
letra “C".
D) se
consumou, pois é de 3 anos a pretensão à reparação pretendida por João,
contados da realização do negócio que deu causa ao dano.
Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação
pretendida por João, contados do conhecimento do dano e sua
autoria.
Incorreta
letra “D".
E) não se
consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida por João,
contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Não se consumou, pois prescreve em 5 anos a pretensão à reparação pretendida
por João, contados do conhecimento do dano e sua autoria.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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A questão está REVESTIDA de uma pegadinha. De fato, os vícios sujeitam-se a prazo decadencial. Quando o vício é de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 dias; por sua vez, quando é de difícil constatação é de 90 dias. Ocorre que a questão nos mostra que de um vício (defeito no veículo) foi ocasionado um fato do produto (acidente de consumo). Deste modo, a alegação da Requerida alegando que a postulação autorial foi tisnada pela prescrição deve ser totalmente desconsiderada pelo magistrado a quo. O que o juiz deve observar é que o prazo, in casu, é de 05 anos e não de 90 dias ou 03 anos.
Abraços.
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DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos NÃO duráveis;
II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1 Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2 Obstam a decadência.
I – A RECLAMAÇÃO comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
III - a INSTAURAÇÃO de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3 Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial INICÍA-SE no momento em que ficar evidenciado o defeito.
27. Prescreve em 5 anos a PRETENSÃO à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo A PARTIR do conhecimento do dano e de sua autoria.
VÍCIO (impropriedade ou inadequação) > natureza intrínseca > prazo decadencial > 30 e 90 dias.
FATO (acidente de consumo, defeito) > natureza extrínseca > prazo prescricional > 5 anos.
Súmula 477 STJ - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação decontas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,tarifas e encargos bancários.
Responsabilidade por VÍCIO busca garantir a incolumidade econômica do consumidor.
Responsabilidade pelo FATO centraliza suas ações na garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo a sua saúde e segurança.
Por exemplo, a inexecução de um serviço que causa dano moral, nesta hipótese ouve um ilícito na esfera imaterial, ou seja, um dano causado por um fato do serviço, exemplo: cancelamento de uma viagem de lua de mel.