SóProvas


ID
1633669
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considere as situações descritas abaixo:


I. A fim de maximizar lucro, restaurante triplica o valor cobrado pelos pratos servidos no estabelecimento.


II. Em razão de desavença pessoal, fornecedor de material de construção se recusa a vender bens a consumidor que se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento.


III. Em razão de débito que o consumidor reconhece existir, fornecedora de serviços encaminha-lhe notificação concedendo prazo para o pagamento sob pena de serem adotadas medidas judiciais.


IV. Quando da celebração de contrato de mútuo, banco oferece ao consumidor a contratação de seguro.


São abusivas as práticas descritas em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta B

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)


    O que está errado nos itens III e IV

    III. Em razão de débito que o consumidor reconhece existir, fornecedora de serviços encaminha-lhe notificação concedendo prazo para o pagamento sob pena de serem adotadas medidas judiciais. (encaminhou notificação e o consumidor reconhece a dívida - Exercício regular do direito)

    IV. Quando da celebração de contrato de mútuo, banco oferece ao consumidor a contratação de seguro. (pode oferecer, não pode obrigar)


    Força nos estudos...
  • Não consigo encontrar erro na assertiva I. Ao meu ver, o simples fato do restaurante aumentar sua margem de lucro não é configura, por si só, prática abusiva. Se assim fosse, todos os restaurantes e lanchonetes de aeroporto seriam contumazes nessa prática...

    Entendo que, para configurar a abusividade, deveria ocorrer paralelamente algum fato extraordinário com o reajuste...

  • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

    V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

    VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

    VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

    VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

    I X - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    X - (Vetado).

    X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

    XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

  • Forçada essa assertiva I. Além do exemplo dado pelo colega abaixo (fornecedores de serviços e alimentos em aeroportos), trata-se de uma liberalidade do restaurante, e, o simples fato de aumentar o valor cobrado não tipifica, por si só, prática abusiva. 

  • O abuso da alternativa I consiste não no aumento em si, que pode acontecer havendo justa causa. A expressão "a fim de maximizar lucro" logicamente não configura justa causa apta a autorizar o aumento de preço (ao contrário da inflação, aumento nos preços de matéria prima etc).

  • No item III, o fornecedor estah em exercicio regular de seu direito, visto que a cobranca, por si soh, desde que nao vexatoria, nao se trata de pratica abusiva.

  • A respeito da alternativa B, confira-se o enunciado da Súmula 473 do STJ: O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.

     

  • Há duas correntes (Banca usou a primeira e eu fico com a segunda):

    1ª) Retomando os exemplos mencionados na coluna anterior, o vendedor de telhas que aumenta em 1.000% o preço de seus produtos, aproveitando-se da elevação da demanda causada por um vendaval, revela em sua prática um excesso quantitativo que merecerá reprovação pelo Direito.

    2ª) Dessa forma, todo fornecedor que, sem atentar contra a concorrência (e.g. formando cartel), aumenta preços em resposta às condições de mercado, age de forma economicamente justificada.

    http://www.conjur.com.br/2016-jan-20/garantias-consumo-direito-protege-consumidor-aumentos-abusivos-parte

  • Acertei em razão da eliminação. Mas, para mim, a assertiva I não é uma cláusula abusiva.

  • Só para desencargo de consciência, a assertiva II está incorreta, pelo fato de ser "em razão de desavença pessoal do fornecedor com o consumidor"?

  • @Concurseiro013 ☕

    Na verdade não por isso.

    "Em razão de desavença pessoal, fornecedor de material de construção se recusa a vender bens a consumidor que se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento."

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    O problema foi o vendedor não realizar a venda quanto ao pronto pagamento do consumidor. Acredito que se o consumidor fosse pagar a prazo ele poderia recusar fechar o negócio.

  • "restaurante triplica o valor cobrado pelos pratos servidos no estabelecimento." o fato de o restaurante triplicar os preços, visando unicamente aumentar os lucros, é, sim, uma questão abusiva. A questão nada tratou sobre "Dessa forma, todo fornecedor que, sem atentar contra a concorrência (e.g. formando cartel), aumenta preços em resposta às condições de mercado, age de forma economicamente justificada." 

  • Sendo bem objetivo, vamos lá!

    Alternativa correta B

     

    I) Abusiva - Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

                         X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

     

    OBS: Note que é necessário "ELEVAR" o preço, sem justa causa. Desta forma, o alto preço que é assim desde seu início, como ocorre com os alimentos nos aeroportos, não resta configurada a prática abusiva.

     

    II) Abusiva Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas

                         IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto                      pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

     

    III) Não abusiva - Em razão de débito que o consumidor reconhece existir, fornecedora de serviços encaminha-lhe notificação concedendo prazo para o pagamento sob pena de serem adotadas medidas judiciais. (encaminhou notificação e o consumidor reconhece a dívida - Exercício regular do direito)

     

    IV) Não abusiva - Quando da celebração de contrato de mútuo, banco oferece ao consumidor a contratação de seguro. (pode oferecer, não pode obrigar)

  • A questão trata de práticas abusivas.

     I. A fim de maximizar lucro, restaurante triplica o valor cobrado pelos pratos servidos no estabelecimento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.                (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

          

    É prática abusiva.

    II. Em razão de desavença pessoal, fornecedor de material de construção se recusa a vender bens a consumidor que se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;                  (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    É prática abusiva.

    III. Em razão de débito que o consumidor reconhece existir, fornecedora de serviços encaminha-lhe notificação concedendo prazo para o pagamento sob pena de serem adotadas medidas judiciais.

    Apenas encaminhar notificação concedendo prazo para pagamento, não expondo o consumidor ao ridículo ou à humilhação, não é prática abusiva.

    Não é prática abusiva.

    IV. Quando da celebração de contrato de mútuo, banco oferece ao consumidor a contratação de seguro.

    Oferecer a opção de contratação de seguro, não se configura venda casada, não sendo prática abusiva.

    Não é prática abusiva.

    São abusivas as práticas descritas em



    A) I, III e IV, apenas.  Incorreta letra “A".

    B) I e II, apenas.  Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) II, III e IV, apenas.  Incorreta letra “C".

    D) I e III, apenas. Incorreta letra “D". 

    E) I, II, III e IV.  Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • CDC:

    Das Práticas Abusivas

            Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

           I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

           II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

           III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

           IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

           V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

           VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

           VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

           VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

            IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;   

           X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. 

            XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999

            XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.   

             XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.   

            XIV - permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. 

           Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

  • acertei por eliminação, mas, na minha opinião, a alternativa I não se encontra correta, afinal, desejar maximizar o lucro não é pratica abusiva. Inclusive, é o que mais vemos no mundo. Paga quem quer !

  • TESE STJ 42: DIREITO DO CONSUMIDOR II

    1) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC.

    2) Nos contratos bancários posteriores ao CDC incide a multa moratória nele prevista.

    3) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC.

    4) A instituição de ensino superior responde objetivamente pelos danos causados ao aluno em decorrência da falta de reconhecimento do curso pelo MEC, quando violado o dever de informação ao consumidor.

    5) É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo.

    6) A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária e do fabricante.

    7) As bandeiras ou marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.

    8) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    9) A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.

    10) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    12) O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.

    14) O roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a instituição financeira, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado, existindo solidariedade se o estacionamento for explorado por terceiro.

    15) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    16) As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.