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Resposta correta E
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
O preguiçoso deixa de assar a sua caça, mas ser diligente é o precioso bem do homem. Provérbios12:27
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O juiz poderá impor a multa cominatória (astreinte) tanto na tutela provisória (tutela antecipada, tutela cautelar ou tutela de evidência) quanto na sentença.
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Entendimentos jurisprudenciais do STJ acerca do tema:
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECONHECIDA. PLEITO PARA QUE REAVALIE A MOTIVAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. PRECEDENTES.
1. As instâncias ordinárias concederam a tutela antecipada em favor do segurado por reconhecerem o estado de urgência em que se encontra e pela recusa injustificada de cobertura de seguro para o custeio do procedimento cirúrgico na coluna vertebral e colocação de prótese. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.
2. A prestadora de serviço não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado. Incidência da Súmula n.º 7, do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 536.323/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXCLUSÃO OU LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INCIDÊNCIA DO CDC. RECUSA INDEVIDA/INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que a operadora pode limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 702.266/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
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Na teoria tudo é justo e perfeito, mas na prática duvido quem aqui tem CERTEZA de que conseguiria a liminar.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE COBERTURA FINANCEIRA DE PRÓTESE IMPORTADA (INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE) PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE REUMATISMO DEGENERATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura financeira a tratamento médico do beneficiário. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
Processo:AgRg no REsp 1526392 RS 2015/0078101-6
Relator(a):Ministro MARCO BUZZI
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Acertei a questão, mas fiquei com uma impressão de que forçaram a barra com o "impondo multa diária". No § 4°, fala que "O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária..."
Beeeem diferente de impondo, como obrigação do juiz.
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Tartuce, Manual de Direito do Consumidor
Em feliz expressão doutrinária, a tutela antecipada é a generalização das liminares51. Pretendendo a
parte obter uma tutela de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado, o correto é requerer a concessão dessa liminar, inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão; não havendo tal previsão, a parte valer-se-á da tutela antecipada, que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos. Em resumo: caberá tutela antecipada quando não houver previsão de liminar. Como afirmado, sempre que exista a expressa previsão de liminar num determinado procedimento, estar-se-á diante de uma espécie de tutela de urgência satisfativa. Parece ser exatamente o que ocorre no art. 84, § 3.º, do CDC, que ao prever a possibilidade de concessão da tutela liminarmente ou após a realização de audiência de justificação prévia, dá a entender tratar-se de espécie de tutela de urgência específica das obrigações de fazer e não fazer no âmbito do direito consumerista. A definição a respeito da natureza jurídica da liminar prevista no art. 84, § 3.º do CDC tinha grande relevância à luz do revogado Código de processo Civil, porque enquanto o dispositivo consumerista exigia a relevância do fundamento da demanda para a concessão da tutela de urgência satisfativa, o art. 273, caput, do CPC/1973 exigia a prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
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LETRA E CORRETA
CDC
ART 84
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
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AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - O autor, que requereu a antecipação dos efeitos do provimento final, mas que não conseguiu demonstrar a presença de todos os requisitos necessários à concessão da medida provisória, deverá fazê-lo oralmente em audiência. O objetivo é formar a convicção do magistrado sobre o deferimento provisório da tutela, que, embora calçada sobre uma cognição sumária, deve ser formada da melhor maneira possível, dentro de um quadro de celeridade inerente ao conceito de urgência. Trata-se, a audiência de justificação prévia, de uma ferramenta com vistas à prestação da efetiva tutela jurisdicional.
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A questão trata do consumidor em juízo.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 84. § 3° Sendo relevante
o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, citado o réu.
Art. 84. § 4° O juiz poderá, na
hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando
prazo razoável para o cumprimento do preceito.
A) determinará, necessariamente, a realização de
audiência de justificação, na qual, depois de ouvida a operadora de saúde,
concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia,
impondo-lhe multa diária, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do
provimento.
Concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da
cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa diária
à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do
provimento.
Incorreta letra “A".
B) concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia,
independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de
saúde a fim de assegurar a efetividade do provimento apenas se Cleonice tiver
formulado pedido expresso nesse sentido.
Concederá a liminar pleiteada para determinar a
realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa
diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do
provimento, independentemente do pedido de Cleonice.
Incorreta
letra “B".
C) determinará, necessariamente, a realização de audiência de justificação, na
qual, depois de ouvida a operadora de saúde, concederá a liminar pleiteada para
determinar a realização da cirurgia, impondo-lhe multa diária a fim de
assegurar a efetividade do provimento apenas se Cleonice tiver formulado pedido
expresso nesse sentido.
Concederá a liminar pleiteada para determinar a
realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia,
impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a
efetividade do provimento, independentemente do pedido de Cleonice.
Incorreta letra “C".
D) mandará citar a operadora de saúde, a fim de, exercido o contraditório,
determinar a realização da cirurgia, não podendo conceder liminar, que
esgotaria o objeto da lide.
Concederá a liminar pleiteada para determinar a
realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia,
impondo multa diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar
a efetividade do provimento.
Incorreta letra “D".
E) concederá a liminar pleiteada para determinar a realização da cirurgia,
independentemente de justificação prévia, impondo multa diária à operadora de
saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do provimento.
Concederá a liminar pleiteada para determinar a
realização da cirurgia, independentemente de justificação prévia, impondo multa
diária à operadora de saúde, de ofício, a fim de assegurar a efetividade do
provimento.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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CDC:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
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Da Defesa do Consumidor em Juízo
82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (CPC).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - O autor, que requereu a antecipação dos efeitos do provimento final, mas que não conseguiu demonstrar a presença de todos os requisitos necessários à concessão da medida provisória, deverá fazê-lo oralmente em audiência. O objetivo é formar a convicção do magistrado sobre o deferimento provisório da tutela, que, embora calçada sobre uma cognição sumária, deve ser formada da melhor maneira possível, dentro de um quadro de celeridade inerente ao conceito de urgência. Trata-se, a audiência de justificação prévia, de uma ferramenta com vistas à prestação da efetiva tutela jurisdicional.
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Nunca se esqueçam, a multa não é fixada em favor do autor, mas sim para dar cumprimento às decisões judiciais. Ademais, importante consignar que as multas não retroagem só devendo ser fixadas a partir do momento em que forem fixadas, como por exemplo, quando houver arbitramento das astreintes contra à Fazenda Pública
CAIU NA PROVA DO TJSP 2021