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ID
1633678
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É característica da doutrina da situação irregular, que inspirou as legislações anteriores do Estatuto da Criança e do Adolescente, a

Alternativas
Comentários
  • e) possibilidade de aplicação da medida de internação a menores carentes, abandonados, inadaptados e infratores, ainda que seu cumprimento possa se dar em unidades distintas e com maior ou menor nível de contenção. 

  • "O Estatuto substituiu o antigo Código de Menores, Lei nº 6.697/79, cuja incidência era voltada precipuamente ao menor em situação de irregular. Crianças e adolescentes eram vistos como objeto de tutela à luz daquele regramento. 'Durante todo este período a cultura da internação, para carentes ou delinquentes foi a tônica. A segregação era vista, na maioria dos casos, como única solução'". (SINOPSE JUSPODIVM, 2015, pp. 23-24)

  • Com o peso de mais de um milhão de assinaturas, que não deixavam sombra de dúvida quanto ao anseio da população por mudanças e pela remoção daquilo que se tornou comum denominar «entulho autoritário» – que nessa área se identificava com o Código de Menores – a Assembléia Nacional Constituinte referendou a emenda popular que inscreveu na Constituição Brasileira de 1988 o artigo 227, do qual o Estatuto da Criança e do Adolescente é a posterior regulamentação (PAIVA, 2004, p. 2). Mais do que uma mudança pontual na legislação, circunscrita à área da criança e do adolescente, a Constituição da República e, depois, o Estatuto da Criança e do Adolescente são a expressão de um novo projeto político de nação e de País.

    Mas o que representou de fato a adoção desse novo paradigma? Inaugurou-se no País uma forma completamente nova de se perceber a criança e o adolescente e que vem, ao longo dos anos, sendo assimilada pela sociedade e pelo Estado. Isso porque a realidade não se altera num único momento, ainda mais quando o que se propõe é uma profunda mudança cultural, o que certamente não se produz numa única geração.

    Tinha-se, até então, no Brasil, duas categorias distintas de crianças e adolescentes. Uma, a dos filhos socialmente incluídos e integrados, a que se denominava «crianças e adolescentes». A outra, a dos filhos dos pobres e excluídos, genericamente denominados «menores», que eram considerados crianças e adolescentes de segunda classe. A eles se destinava a antiga lei, baseada no «direito penal do menor» e na «doutrina da situação irregular».

    Essa doutrina definia um tipo de tratamento e uma política de atendimento que variavam do assistencialismo à total segregação e onde, via de regra, os «menores» eram simples objetos da tutela do Estado, sob o arbítrio inquestionável da autoridade judicial. Essa política fomentou a criação e a proliferação de grandes abrigos e internatos, onde ocorriam toda a sorte de violações dos direitos humanos. Uma estrutura verdadeiramente monstruosa, que logrou cristalizar uma cultura institucional perversa cuja herança ainda hoje se faz presente e que temos dificuldade em debelar completamente.

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Estatuto_da_Crian%C3%A7a_e_do_Adolescente#Origem



  • Durante a vigência do Código de menores vigorava o princípio da situação irregular, segundo o qual as crianças e adolescentes somente era tutelas pelo Estado quando se encontrassem em situações inadequadas. Todavia, a lei 8.069/90 e os artigos 6º e 227, ambos da CF/88 romperam com o regime anterior e passaram a adotar a teoria da proteção integral. 

    Dessarte, pela teoria da proteção integral, a atual na proteção de crianças e adolescentes deixa de ser meramente repressiva e ganhas contornos preventivos, deixando as crianças e adolescentes de serem objeto de direito para serem sujeitos de direito. 

  • O Estatuto substituiu o antigo Código de Menores, Lei nº 6.697/79, cuja incidência era voltada precipuamente ao menor em situação de irregular. Crianças e adolescentes eram vistos como objeto de tutela à luz daquele regramento. 'Durante todo este período a cultura da internação, para carentes ou delinquentes foi a tônica. A segregação era vista, na maioria dos casos, como única solução

  • Gostei muito desde artigo.

    Aspectos fundamentais sobre a delinquência infanto-juvenil


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10444#_ftnref36

  • A alternativa correta é a letra e. Conforme leciona Paulo Eduardo Cirino de Queiroz:

    Tanto o Código de Menores de 1927 como o Código de Menores de 1979 são marcados por um corte categórico no âmbito de incidência de suas normas, as quais se referem apenas a uma classe social de infância. Pode-se perceber que os destinatários dessas normas eram somente aqueles que estivessem em “situação de perigo moral ou material” ou em “situação irregular”, termos estes definidos em lei e tratados como uma “patologia social”. Na linha do art. 2º do Código de 1979, considerava-se em situação irregular a criança ou o adolescente:

    I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

    a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

    b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

    Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

    III - em perigo moral, devido a:

    a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

    b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

    IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

    V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

    VI - autor de infração penal.

    A aplicação da norma especial regia-se, portanto, pelo binômio carência/delinquência, uma vez que o enquadramento na situação irregular ocorria pelo simples fato de a criança e o adolescente serem pobres ou, além de pobres, terem praticado uma infração penal.

    Percebe-se, então, que àquela época havia uma forte criminalização da infância em situação de pobreza, isto é, a falta de condições econômicas da família para garantir uma vida digna à criança configurava motivo suficiente para o Estado retirá-la do convívio familiar, decretando a perda ou a suspensão do poder familiar, e levá-la a um estabelecimento estatal “adequado” (art. 45, inc. I, da Lei 6.697/79). O Estado, dessa forma, arredava-se da responsabilidade pela desigualdade social e miséria da maioria da população do país e a redirecionava para a criança e para a família, investindo-se do direito de sancioná-las pelo simples fato de serem pobres. Sobre o tema, elucida João Batista Costa Saraiva (2005, p. 51):

    Neste tempo, de vigência do Código de Menores, a grande maioria da população infanto-juvenil recolhida às entidades de internação do sistema FEBEM no Brasil, na ordem de 80%, era formada por crianças e adolescente, “menores”, que não eram autores de fatos definidos como crime na legislação penal brasileira. Estava consagrado um sistema de controle da pobreza, que Emílio Garcia Mendez define como sociopenal, na medida em que se aplicavam sanções de privação de liberdade a situações não tipificadas como delito, subtraindo-se garantias processuais. Prendiam a vítima. Esta também era a ordem que imperava nos Juizados de Menores.


    Fonte: QUEIROZ, Paulo Eduardo Cirino de. Da Doutrina "Menorista" à Proteção Integral: mudança de paradigma e desafios na sua implementação. <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/da-doutrin...>. Acesso em 12.01.2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA E



  • Excelente artigo do âmbito jurídico sobre a doutrina da situação irregular: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12051

  • ALTERNATIVA CORRETA:

    E) possibilidade de aplicação da medida de internação a menores carentes, abandonados, inadaptados e infratores, ainda que seu cumprimento possa se dar em unidades distintas e com maior ou menor nível de contenção.

    Em 1979, a Lei nº 6.697/79 instituiu o novo Código de Menores, dividindo os jovens em 2 categorias distintas: até 18 anos de idade, infantes em situação irregular e; entre 18 e 21 anos de idade nos casos expressos em lei. Os jovens de 18 anos de idade que abandonados materialmente, violentados, em perigo moral, juridicamente abandonados, com desvio de conduta ou infratores enquadravam-se na situação irregular. Todas as situações previstas na legislação derivavam de uma irregularidade da própria família. Neste período, o Juiz de menores possuía poderes praticamente ilimitados, visto que poderia, mediante portarias ou provimentos, determinar outras medidas além daquelas previstas na legislação. A nova legislação ainda permitia a prisão cautelar dos jovens, autorizando inclusive a detenção do infante sem ordem judicial ou sem estar em flagrante delito. A internação consistia em verdadeira privação de liberdade, aplicada normalmente de forma desproporcional quando comparada com a gravidade da lesão causada. O novo Código de Menores previa a internação do jovem até que a autoridade judicial determinasse a cessação da medida. Caso completasse 21 anos de idade sem ser estabelecido o término da medida, passaria ele à jurisdição do Juiz das Execuções Penais, que decretaria o fim da medida somente se considerasse findada a causa que motivou a internação.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10444#_ftnref36

     

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    ABSOLUTA INDIFERENÇA: não havia normas jurídicas especiais para a proteção de crianças e adolescentes. Se entendia que os interesses era tutelados de forma indireta por meio dos adultos.

    MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL: as primeiras normas que faziam referencia particular aos menores; se preocupavam apenas com a sua delinquência. Não asseguravam direitos.

    TUTELAR: a ideia era que o Estado pudesse tutelar o menor. Adotou-se a teoria da "situação irregular" - incidia o Código de Mello Mattos (1927) – não reconhecia o menor como sujeito de direitos – e o Código de Menores (1979) – doutrina da situação irregular. Surge a expressão "menor", que identifica o abandonado com o delinqüente – menor abandonado, menor infrator. Juiz atuava como um "pai de família" com poderes amplos.

    .  PROTEÇÃO INTEGRAL: surgiu em 1988 por meio da CF – princípio da proteção integral –  e no ECA – revogou o Código de Menores. Crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direito. São todos protegidos, independente do estado em que se encontrem.

  • ABSOLUTA INDIFERENÇA: não havia normas jurídicas especiais para a proteção de crianças e adolescentes. Se entendia que os interesses era tutelados de forma indireta por meio dos adultos.

    MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL: as primeiras normas que faziam referencia particular aos menores; se preocupavam apenas com a sua delinquência. Não asseguravam direitos. 

    TUTELAR: a ideia era que o Estado pudesse tutelar o menor. Adotou-se a teoria da "situação irregular" - incidia o Código de Mello Mattos (1927) e o Código de Menores (1979). Surge a expressão "menor", que identifica o abandonado com o delinquente. Juiz atuava como um "pai de família" com poderes amplos.

    PROTEÇÃO INTEGRAL: surgiu em 1988 por meio da CF e no ECA. Crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direito. São todos protegidos, independente do estado em que se encontrem.

    Fonte: caderno Damásio - Magistratura e MP.

    _____________________________________________________________

    A - INCORRETA- possibilidade de derivar o julgamento, para o sistema penal de adultos, de crimes graves praticados por menores declarados incorrigíveis.

    Fundamento: característica da teoria da "absoluta indiferença"

    B - INCORRETA - exclusão de casos de natureza social da jurisdição de menores, dedicada apenas a dirimir conflitos de natureza jurídica envolvendo a infância desvalida. 

    Fundamento: característica da teoria da "Mera Imputação Criminal" que se preocupava somente com a delinquência do menor.

    C - INCORRETA - atribuição, ao Curador de Menores, a partir da doutrina do parens patriae, da função de substituto institucional e processual dos genitores destituídos do pátrio-poder. 

    Fundamento: fiquei em dúvida nessa questão por causa da expressão "Curador de Menores e parens patriae", mas pelo que entendi a "Teoria Tutelar/ da situação irregular", identifica o abandonado como o delinquente, sem se preocupar com outros aspectos.

    D - INCORRETA separação rigorosa entre carentes/abandonados e infratores, com fluxos totalmente distintos para proteção do primeiro grupo e punição para o segundo grupo. 

    Fundamento: não há separação entre os abandonados e infratores, pelo contrário.

    E - CORRETA - possibilidade de aplicação da medida de internação a menores carentes, abandonados, inadaptados e infratores, ainda que seu cumprimento possa se dar em unidades distintas e com maior ou menor nível de contenção.

    Fundamento: a Teoria da "situação irregular" vê o menor abandonado com olhos de quem não merece proteção. Aplica-se medidas rígidas como a internação e equipare-se o abandonado/ carente com o menor delinquente.

  • Questão nível NASA.

  • Os Códigos anteriores tratavam qualquer menor, mesmo que "carente", como delinquente -> doutrina da situação irregular.

  • Apenas com o ECA veio a doutrina da proteção integral, melhor interesse do menor, etc.

  • "O modelo/paradigma/doutrina da proteção integral surgiu em substituiçao ao modelo da situação irregular ou doutrina do direito do menor, que era fundado no binômio carência/delinquência. (...) "era a fase da criminalização da infância pobre". Havia uma consciência geral de que o Estado teria o dever de proteger os menores, mesmo que suprimindo suas garantias". 

  • SITUAÇÃO IRREGULAR = CÓDIGO DE MELLOS.

    possibilidade de aplicação da medida de internação a menores carentes, abandonados, inadaptados e infratores, ainda que seu cumprimento possa se dar em unidades distintas e com maior ou menor nível de contenção.

    CRIANÇA e ADOLESCENTE= São objetos de direito.

    GABARITO= E

  • ABSOLUTA INDIFERENÇA: não havia normas jurídicas especiais para a proteção de crianças e adolescentes. Se entendia que os interesses era tutelados de forma indireta por meio dos adultos.

    MERA IMPUTAÇÃO CRIMINAL: as primeiras normas que faziam referencia particular aos menores; se preocupavam apenas com a sua delinquência. Não asseguravam direitos. 

    TUTELAR: a ideia era que o Estado pudesse tutelar o menor. Adotou-se a teoria da "situação irregular" - incidia o Código de Mello Mattos (1927) e o Código de Menores (1979). Surge a expressão "menor", que identifica o abandonado com o delinquente. Juiz atuava como um "pai de família" com poderes amplos.

    PROTEÇÃO INTEGRAL: surgiu em 1988 por meio da CF e no ECA. Crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direito. São todos protegidos, independente do estado em que se encontrem.

    Fonte: caderno Damásio - Magistratura e MP. - (Kelly .)

  • sobre a letra "C": "atribuição, ao Curador de Menores, a partir da doutrina do parens patriae, da função de substituto institucional e processual dos genitores destituídos do pátrio-poder."

    creio eu que a doutrina da situação irregular não guarda relação com o "parens patriae" que é um instituto na qual o estado deve representar e defender crianças e adolescente em situação de vulnerabilidade, foi esse instituto que deu origem a "proteção integral". Além disso, o curador de menores não era substituto institucional e processual dos genitores, mas sim representante judicial dos menores.

    O curador de menores é expressão usada no antigo código de menores para se referir ao MP.