SóProvas


ID
1633690
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Como resultado do debate sobre a chamada "Lei da Palmada", com o escopo de ampliar a proteção do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, passou o Estatuto da Criança e do Adolescente e/ou outras leis correlatas a

Alternativas
Comentários
  • e) sujeitar os pais que utilizarem castigo físico como forma de correção ou disciplina de filhos crianças ou adolescentes à medida de encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico, a qual será aplicada pelo Conselho Tutelar. 


  • letra "e" CORRETA, conforme artigo 18-B do ECA

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:  (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;  (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;  (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.


  • Apesar da grande comoção social que resultou na Lei popularmente conhecida como Lei Bernardo, deve-se atentar que a mesma não impõe medidas penais.

  • Juíza PhD, como afirmado pela colega daisy, não houve a tipificação de crime autônomo...

  • A Lei n.° 13.010/2014 não prevê nenhum crime. Ocorre que, o castigo físico aplicado ou o tratamento cruel ou degradante empregado poderá configurar algum crime previsto no Código Penal ou no ECA.

    “Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    (...)

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    (...)

    Parágrafo único.  As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”

  • Complementando...

    A letra B está incorreta também por constar apenas castigos imoderados, quando, na realidade, a lei proíbe também os moderados.

  • Quanto à Letra C: Considerar prática reiterada de violência física e psicológica contra a criança ou adolescente como fundamento autônomo para decretação da perda do poder familiar. ERRADO, pois conforme conforme art. 24 do ECA: a perda e suspensão somente ocorreram nos casos enumerados na lei civil (art. 1.638, CC/02) e no descumprimento do art. 22 do ECA.

    O CC/02, art. 1.638:

     Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    Este artigo não enumera como hipótese autônoma a prática reiterada de violência fisica e psicológica contra a criança ou adolescente para perda do poder familiar (embora se possa interpretar a sua abrangência em uma das hipóteses).

  • O artigo 18-B da Lei da Palmada prevê a possibilidade de aplicação das seguintes medidas para as pessoas que educarem utilizando castigo físico, tratamento cruel ou degradante: i) encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à familia; ii) encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;iii) encaminhamento a curso ou programa de orientação; iv)obrigação de encaminhar a criança para tratamento especializado e v) advertência. Todas as medidas sai aplicadas pelo Conselho Tutelar
  • A questão merece ser lida com muito cuidado porque o enunciado cobra as novidades advindas com a edição da Lei da Palmada (Lei nº 13.010/2014). Portanto, para responder adequadamente ao que foi perguntado, o candidato deve ter em mente as disposições do diploma legal referido na pergunta. E é este raciocínio que, na minha opinião, torna incorreta a alternativa "c", pois a Lei da Palmada não trata do emprego de castigos físicos e psicológicos à criança e ao adolescente como causa autônoma de suspensão ou perda do poder familiar. 

    Porém, o Código Civil, art. 1.638, I, diz que o castigo imoderado ao filho é uma das situações que pode ensejar a perda do poder familiar. Ocorre que, como eu disse, a questão não perguntou acerca das disposições que já existiam no ECA ou na legislação civil, mas sim sobre o que foi inserido com a edição da citada Lei da Palmada.

  • É muito mais fácil "sentar a mão" do que pensar numa medida alternativa de lidar com a criança/adolescente.

     

    Solução "não violentas" de problemas exigem muito mais preparo, educação, diálogo, paciência, etc.

     

    A lei precisa, sim, estimular esse tipo de solução e coibir a violência.

     

    Nesse sentido, é muito válido encaminhar os "pais violentos" p/ uma conversa com um profissional que dê orientações.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sobre as situações que autorizam a suspensão ou perda do poder familiar:

    Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.          (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) 

     

    Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

    Parágrafo único.  A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

     

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.                        (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    (2018)

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I - praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II - praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.

  • LEI Nº 13.010/2014

     

    Art. 1º – O ECA passa a vigorar acrescido dos seguintes Arts. 18-A, 18-B e 70-A:

     

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

     

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

     

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

     

    Quem escolheu uma busca não pode recusar uma travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito:  E

     

  • ECA:

    Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

    Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. 

    Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: 

    a) sofrimento físico; ou 

    b) lesão; 

    II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: 

    a) humilhe; ou 

    b) ameace gravemente; ou 

    c) ridicularize. 

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; 

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; 

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência. 

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  •  Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • Gab E!

    Art 18 ECA

    Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: 

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; 

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; 

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 18-B:

    “Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel, ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;

    V - advertência.

    Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais."

    Com efeito, a Lei da Palmada (Lei 13010/14) alterou a redação do art. 18 do ECA.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste previsão legal para o exposto na questão.

    LETRA B- INCORRETA. A Lei da Palmada, que modificou a redação do art. 18 do ECA, não criou qualquer modalidade de crime autônomo.

    LETRA C- INCORRETA. A perda de poder familiar é possível no ECA, mas não nasce de previsão específica do art. 18 do ECA. Definitivamente, não foi este o escopo da Lei da Palmada. O art. 22 do ECA, que já permitia perda de poder familiar em caso de castigos imoderados, é de redação anterior à modificação no ECA que trouxe a Lei da Palmada. A Lei da Palmada não trouxe previsão literal de perda de poder familiar, ou seja, o que já era previsto no ECA é o que continuará a vigorar.

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste previsão legal na Lei da Palmada neste sentido.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 18-B, II, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E