-
A) Correta -
Constituição Federal
Art.218, § 4. - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
-
Letra a) Correto. Art. 218, Art.218, § 4, CF: A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Letra b) Errado. Art. 218, § 2º, CF: A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional
Letra c) Errado. Art. 199, §3°, CF: É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Letra d) Errado. Art. 218, §3°, CF: § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Letra e) Errado. Art. 219-, CF: O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
-
a) a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Letra a) Correto. Art. 218, Art.218, § 4, CF: A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
b) a
pesquisa científica básica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. ERRADA
Letra b) CERTA Art. 218, § 2º, CF: A
pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional
c) fica vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas atividades de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação desenvolvidas no país, ressalvados os casos previstos em lei complementar.
CORRETA: Letra c) Art. 199, §3°, CF: É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
d) fica vedada a concessão de meios e condições especiais de trabalho àqueles que desenvolvam atividades de extensão tecnológica,
assegurando-se condições e parâmetros similares de trabalho aos que se dediquem com exclusividade à ciência, tecnologia e inovação.
CERTA: Art. 218, §3°, CF: § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica,
e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
e) o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação − SNCTI será estruturado em lei federal, bem como organizado em regime de colaboração entre instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
CERTA: Art. 219-, CF: O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes,
tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
-
Erro da "C": C) fica vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas atividades de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação desenvolvidas no país, ressalvados os casos previstos em lei complementar. ERRADA.
Porque a CF/88 no capítulo da ciência, tecnologia e inovação NÃO fez esta ressalva (seja por Lei Ordinária, seja por Lei Complementar).
Justificar o erro da assertiva pelo artigo relacionado à Seguridade Social (Art. 199, §3°) é inidôneo, pois a questão vincula ao capítulo da "ciência, tecnologia e inovação", e como a CF não se referiu a esta aplicação não é lícito conferir esta interpretação. Afinal, são capítulos diferentes que tratam de temas diferentes. Att.
-
a) a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao país, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. CORRETA
b) a pesquisa científica básica (A PESQUISA TECNOLÓGICA) voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. ERRADA
c) fica vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas atividades de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação desenvolvidas no país, ressalvados os casos previstos em lei complementar. ERRADA
d) fica vedada a concessão de meios e condições especiais de trabalho àqueles que desenvolvam atividades de extensão tecnológica, assegurando-se condições e parâmetros similares de trabalho aos que se dediquem com exclusividade à ciência, tecnologia e inovação. (§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e
concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho) ERRADA
e) o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação − SNCTI será estruturado em lei federal, bem como organizado em regime de colaboração entre instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. ( Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI)
será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação) ERRADA
-
Letra A: CORRETA (cópia fiel da CF/88)
Art. 218, § 4º, CF/88. A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
Letra B: ERRADA (no lugar da expressão "pesquisa científica" deveria constar a expressão "pesquisa tecnológica").
Art. 218, § 2º, CF/88. A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Letra C: ERRADA (não existe dispositivo na CF/88 que vede a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas atividades de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação desenvolvidas no país).
Letra D: ERRADA (não é vedada a concessão de meios e condições especiais de trabalho àqueles que desenvolvam atividades de extensão tecnológica. Muito pelo contrário, como se pode extrair do parágrafo 3o do art. 218 da CF/88).Art. 218, § 3º, CF/88. O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
Letra E: ERRADA (o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação − SNCTI será estruturado em lei federal, mas não será organizado em regime de colaboração entre instituições públicas federais, estaduais, distritais e municipais. Na realidade, será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação).Art. 219-B, CF/88. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Espero ter ajudado! FCC, infelizmente, às vezes nos emburrece, nos obrigando a decorar palavra por palavra.
-
Questão incompatível com o nível do concurso.
-
Gustavo Del'Agnolo imagino que o sabichão já seja ministro do Supremo Tribunal Master Blaster Intergaláctico Premium dos Universos Concebíveis para emitir tamanha impressão (desnecessária, diga-se de passagem) acerca da discussão, e sequer deveria estar perdendo tempo aqui nesse site de questões.
-
Só um complemento aos excelentes comentários: Já é a segunda questão dessa banca, que eu vejo com a mesma pegadinha de trocar a palavra TECNOLÓGICA, do §2° do Art. 218 por outra qualquer, invalidando a assertiva:
Art. 218, § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
-
Chesus, essa foi maldade
-
A questão
aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca da ciência, tecnologia
e inovação. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a”: está correta. Conforme art.
218, § 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa,
criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus
recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao
empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade de seu trabalho.
Alternativa
“b”: está incorreta. Conforme art. 218, § 2º - A pesquisa tecnológica
voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para
o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
Alternativa
“c”: está incorreta. Não há essa vedação explicitada na CF/88.
Alternativa
“d”: está incorreta. Conforme art. 218, § 3º O Estado apoiará a formação de
recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação,
inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e
condições especiais de trabalho.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015).
Alternativa
“e”: está incorreta. Conforme art. 219-B - O Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre
entes, tanto públicos quanto privados,
com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a
inovação.
Gabarito do professor: letra a.
-
Não dá para falar que a letra E está errada. Não está ali consignado que os particulares não participam do SNCTI. A assertiva não está completa, mas também não está errada e dela não consta termos restritivos como "apenas", "somente"... enfim. Bora treinar.
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
-
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.