SóProvas


ID
1633771
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NÃO cabe ao Tribunal Superior Eleitoral

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Segundo o art. 23, VI do CE cabe ao TSE propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento.

  • a)Art. 93-A, Lei 9504/97:  O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no período compreendido entre 1o de março e 30 de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação feminina na política.  


    b)Art. 23,XIV,CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;


    d)   Art. 23,IX,CE - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;


    e)Art. 59,§7º, Lei 9504/97. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.

    § 7o O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento. 

  • Pessoal, a partir do item "c", conclui-se que a FCC entende não ser possível aumentar o número de membros dos TREs? É o que me parece. Entretanto, consoante o disposto no art. 96, II, "a", da CF, "compete aos Tribunais Superiores propor ao Poder Legislativo a alteração do número de membros dos tribunais inferiores".
  • Amigos, o erro da questão está em dizer que o TSE vai propor aumento no número de juízes do TRE. Segundo a CF, o número de juízes dos TRE's é Fixo! ;)

  • Tenho dúvida sobre a questão. O número de membros do TRE pode ser alterado por simples proposta por parte do TSE? mesmo sabendo-se que a composição dos TRE's está prevista no texto Constitucional (devendo haver emenda, portanto)? Como fica, então, a disposição do próprio código eleitoral (Artigo 23, VI). Seguem os possíveis erros identificados por mim - O erro da questão reside no fato de se afirmar que o projeto será apresentado ao Congresso Nacional. Referido projeto deverá ser apresentado à Câmara dos deputados, conforme artigo 64 da CF: Art. 64. "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados". Segundo possível erro - A questão fala em membros, quando a lei se refere a juízes (pode ser preciosismo da banca).

  • Eu ainda fiquei com dúvida. Para mim não ficou claro o erro da letra "c"


  • A questão foi pela CF e ela diz a composição fechada do TRE, logo só por emenda e para propor emenda só quem pode :           Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Pelo gabarito a questão se ateve ao que diz a CF e não ao Código Eleitoral. Geralmente quando relaciona-se a este último a questão diz expressamente. Nesse caso, se fosse pelo CE, o TSE teria sim competência para propor projeto de lei que aumente o número de membros de qualquer TRE, assim como indicando a forma desse aumento. Só que tal dispositivo não encontra relação com o previsto constitucionalmente, pois a composição dos TREs será fixa (7 membros).


    Para a CF e para as provas, a composição do TRE é um número mínimo e a composição do TRE é FIXA. 

  • Aparentemente, a fundamentação da letra C está no art 30, II do Código Eleitoral.

    Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

    II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

  • Acho que encontrei o erro.

    Na questão ele fala apresentar projeto de lei 


    Em nenhum lugar diz-se que o TSE deve APRESENTAR PROJETO DE LEI ao Congresso

    No CE diz apenas:


    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
    I - elaborar o seu regimento interno;

    II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a
    criação ou extinção dos cargos
    administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos,
    provendo-os na forma da lei;


    Acho que é isso.

  • Galera, encontrei este comentário na internet e acho que responde bem a questão:

     fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/questao-dicas-tudo-para-o-tre-pe/


    "O artigo 119, CF/88 prevê “O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,de sete membros, escolhidos:”

    O artigo 120, § 1º, CF/88 prevê “Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:”

    O artigo 13 do Código Eleitoral “O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida”.

    A discussão gira em torno de se pode ou não se aumentar o número de membros do TRE, visto que, pela redação da CF/88, interpretando sistematicamente, se entende que no TSE é possível aumentar pois a CF só prevê o número mínimo, o que não ocorre com o número de membros do TRE, pois a CF dispõe taxativamente.

    Muito embora o Código eleitoral preveja no artigo 13 que o número de Juízes do TRE pode ser elevado até 9 desembargadores, este dispositivo não se aplica. O Código eleitoral tem status de Lei Complementar e a CF dispõe claramente em seu artigo 120 que a composição do TRE é fixa de 7 Juízes, ao contrário da composição do TSE que expressamente a CF diz ser MÍNIMA de 7 Juízes (podendo ser elevado).

    No entanto, o artigo 13 do Código Eleitoral, não foi revogado expressamente pela CF, assim, diante do Princípio da Hierarquia das Normas, prevaleceria o entendimento Constitucional de que: O TRE tem composição FIXAde 7 membros.

    Mas, visto que o artigo 13 do Código Eleitoral encontra-se em vigor a FCC entende que o numero de Juízes do TRE PODE SER ELEVADO, como expresso na alternativa C da questão acima, ao contrário do CESPE que entende prevalecer a composição FIXA de 7 Juízes, em congruência com a CF."

  • Esclarecendo a alternativa C (gabarito) que também era minha dúvida...


    Algumas bancas já cobraram em questões (inclusive CESPE e FCC) o Art. 13 do Código Eleitoral - Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida. 

    Contudo, nessa prova para MAGISTRADO, em que o entendimento de Tribunal é cobrado, a banca se ateve ao fato de que o próprio TSE, em seu CE Anotado, afirma que há AUSÊNCIA DA REDAÇÃO "MÍNIMO" na composição dos TRE's na CF.

    Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores. CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.Espero ter ajudado em alguma coisa!!



    VQV

    FFB


  • CE - Art. 13. O número de juizes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.


    Em tese, a banca examinadora deverá (ou deveria) anular a questão, pois no cabeçalho não se refere nem a CF, tampouco a CE. 

  • Na letra C, o correto seria: propor ao Poder Legislativo o aumento do número... Bons estudos!

  • Vamos todos indicar para o comentário do professor .

  • A questão tá corretíssima, pois ela pedi o que não cabe ao TSE e, realmente não cabe APRESENTAR projeto de lei ao Congresso Nacional e, sim PROPOR ao Poder Legislativo o aumento do número.... Art. 23,VI, do CE.

  • Complementando...

    Não cabe ao TSE apresentar proposta legislativa que aumente o número de membros dos TRE´s, porque:

    "A composição do TSE, de acordo com a Constituição Federal, art. 119, que atualizou o Código Eleitoral, é de no mínimo, sete; portanto é possível aumentar o número de juízes do TSE, jamais diminuir. A proposta deve ser feita pelo TSE ao Congresso Nacional mediante lei complementar. Já para os Tribunais Regionais Eleitorais, o art. 120 da nossa Constituição foi taxativo para o número de membros, no total de 7, sem estabelecer que seria 'o mínimo', o que sugere que não pode haver alteração para minorar, salvo por emenda constitucional." Direito Eleitoral Esquematizado, pg 65. 

  • Errei a questão, mas não acho que ela deveria ser anulada! Após verificar os dispositivos que tratam do tema, na minha humilde opinião, fica bem claro que a resposta é a letra "C". Porque, o nosso Código Eleitoral é anterior à CF/88, e foi recepcionado por ela como lei complementar. Portanto, os dispositivos dele contrários à ela não foram recepcionados. É o caso do art. 23, VI. Como a CF/88 dispôs de modo diverso, estipulando um número fixo de membros para o TRE, devemos considera-lo como não recepcionado. Assim, não há necessidade alguma de se estipular na questão sobre qual diploma estamos tratando, visto que o art. 23, VI do CE, sequer faz parte do nosso ordenamento jurídico atual.

    Vi também que alguns ficaram confusos com o enunciado da questão (Fiquem atentos para o que a questão pediu: marcar a alternativa que NÃO CABE AO TSE).

    Espero ter ajudado! 


  • Gente, achei o seguinte comentário feito por um professor em outro site:

    MEMBROS DO TSE- MÍNIMO DE 07 MEMBROS- Poderá ser aumentado, desde que por lei complementar.

    MEMBROS DO TRE- 07 MEMBROS (CRAVADOS, NÃO FALA EM MÍNIMO), E NÃO PODE HAVER REDUÇÃO- Poderá ser aumentado até 09 membros, desde que por intermédio de proposta de lei formulada pelo TSE. 

    Neste caso, sinceramente, eu não entendo o erro da questão...

  • Art. 120 --> TRE com número fixo de sete membros.

    CF - Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

  • ALTERAÇÃO NA LEI 9504/97  !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



  • Apesar da alteração trazida pela lei 13.165/15, a resposta correta independe do conhecimento sobre essa reforma eleitoral implementada. Pois, de acordo com a CF, no seu artigo 96, II, a, é incumbência dos Tribunais Superiores PROPOR ao Legislativo a alteração do número de membros. Nesta senda, perceba que não é competência do TSE APRESENTAR o projeto, somente estimular o Legislativo a criá-lo.

    Bons estudos!
  • Primeiramente cumpre salientar que o art. 13 da Lei nº 4.737/65 que dispõe sobre o aumento de membros do TRE foi recepcionado pela constituição federal, haja vista que não há vedação quanto ao aumento de números de membros (juízes) do TRE na CF. 

    Art. 96 CF. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;


    Conforme se vê, a CF preceitua, de modo genérico, sobre o aumento de membros dos tribunais inferiores. Já que não há previsão específica sobre o TRE, aplica-se a previsão genérica do art. 96. Logo, está recepcionado o art. 13 do código eleitoral.


    O erro da assertiva D reside na expressão ''apresentar projeto de lei'', quando, na verdade, o TSE limita-se a PROPOR o respectivo aumento.

    Quando se fala apresentar projeto de lei, seria o mesmo que dizer que a iniciativa da lei cabe ao TSE. Por isso esta errada, vez que cabe ao TSE apenas propor o aumento, mas não o PL.

  • Joao Lima, e por meio de que esta proposta de aumento do número de membros do TRE seria formalizada ao Poder Legislativo? Perdoe minha ignorância, mas não consigo vislumbrar outro meio que não um projeto de lei.

  • gente, a doutrina vem dizendo que o Art. 23 CE não foi recepcionado nesse ponto.

    TRAZENDO COMENTÁRIO DE OUTRO USUÁRIO QC:

    A composição do TSE, de acordo com a Constituição Federal, art. 119, que atualizou o Código Eleitoral, é de no mínimo, sete; portanto é possível aumentar o número de juízes do TSE, jamais diminuir. A proposta deve ser feita pelo TSE ao Congresso Nacional mediante lei complementar.

    Já para os Tribunais Regionais Eleitorais, o art. 120 da nossa Constituição foi taxativo para o número de membros, no total de 7, sem estabelecer que seria 'o mínimo', o que sugere que não pode haver alteração para minorar, salvo por emenda constitucional." Direito Eleitoral Esquematizado, pg 65.

  • a resposta esta correta, ele afirma aumentar o n° do TRE, QUE NÃO PODE POIS É TAXATIVO, o do TSE pode ser almentado por lei se aprovado

  • Apesar de o artigo 23, inciso VI, do Código Eleitoral, preconizar que competiria privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral propor ao Poder Legislativo o aumento do número de juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento, a Constituição Federal não recepcionou esse dispositivo legal, pois o número de componentes dos Tribunais Regionais Eleitorais está fixado na própria Lei Maior, em seu artigo 120, §1º:

    Código Eleitoral:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    Constituição Federal:

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

          



  • O congresso nacional não poderia aumentar por simples projeto de Lei a quantidade de membros do TRE, pois pela CF o número de membros dos TREs é fixo, ou seja, apenas 7 (sete); por isso, apenas por Emenda Constitucional poderia ser feita essa alteração. Destarte, o erro da alternativa está em dizer que o TSE poderia propor o aumento de membros dos TREs, sendo que a própria CF não dá margem para isso, já que a quantidade de membros dos TREs é fixa, diferente do TSE que pode ser alterado, por ser composto por uma quantidade mínima, conforme está expresso no caput do art. 119 da CF.

  • Atenção, vários dispositivos eleitorais mudram com a lei 13165 de 2015,inclusive o art. 93 da lei 9504 de 1997:

    Art. 93.  O Tribunal Superior Eleitoral poderá, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de rádio e televisão, no período de um mês antes do início da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos três dias anteriores à data do pleito, até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de comunicados, boletins e instruções ao eleitorado. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • É simples:
    A FCC cobrou a letra da lei, embora se saiba que a composição do TRE só pode ser alterada por Emenda Constitucional.
    Coisas de FCC!

    C. E., Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores.





  • Erro da Letra C


    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior


    II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;



     VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;


    A Banca inverteu os conceitos.

  • E quanto ao artigo 13 do Código Eleitoral ?

  • A alternativa D não está correta, a competência privativa do TSE para "expedir instruções que julgar convenientes à execução deste Código" (CE, art. 23, IX) não significa que lhe foi atribuído o exercício, em caráter privativo, da competência para regulamentar as disposições da legislação eleitoral. O Presidente da República não está impedido de regulamentar dispositivos da Lei eleitoral e assim o fez quando expediu o Decreto 7791/2012, regulamentando o art. 52, par. único, da Lei 9096/96 e 99 da Lei 9504/97. Expedir "instruções" não é o mesmo que "regulamentar" e a questão tratou os conceitos como sinônimos, desconsiderando o disposto no art. 84, IV, da CF.

  • a) ERRADA. Art. 93-A Lei 9504/97: O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    b) ERRADA. Art. 23 Código Eleitoral: Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;

     

    c) CERTA. "O artigo 119, CF/88 prevê “O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo de sete membros, escolhidos:”

    O artigo 120, § 1º, CF/88 prevê “Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:”

    O artigo 13 do Código Eleitoral “O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida”.

    A discussão gira em torno de se pode ou não se aumentar o número de membros do TRE, visto que, pela redação da CF/88, interpretando sistematicamente, se entende que no TSE é possível aumentar pois a CF só prevê o número mínimo, o que não ocorre com o número de membros do TRE, pois a CF dispõe taxativamente.

    Muito embora o Código eleitoral preveja no artigo 13 que o número de Juízes do TRE pode ser elevado até 9 desembargadores, este dispositivo não se aplica. O Código eleitoral tem status de Lei Complementar e a CF dispõe claramente em seu artigo 120 que a composição do TRE é fixa de 7 Juízes, ao contrário da composição do TSE que expressamente a CF diz ser MÍNIMA de 7 Juízes (podendo ser elevado).

    No entanto, o artigo 13 do Código Eleitoral, não foi revogado expressamente pela CF, assim, diante do Princípio da Hierarquia das Normas, prevaleceria o entendimento Constitucional de que: O TRE tem composição FIXA de 7 membros.

    Mas, visto que o artigo 13 do Código Eleitoral encontra-se em vigor a FCC entende que o numero de Juízes do TRE PODE SER ELEVADO, como expresso na alternativa C da questão acima, ao contrário do CESPE que entende prevalecer a composição FIXA de 7 Juízes, em congruência com a CF."

    http://www.espacojuridico.com/blog/questao-dicas-tudo-para-o-tre-pe/

     

    d) ERRADA. Art. 23 Código Eleitoral: Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

    IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

     

    e) ERRADA. Art. 59,§7º Lei 9504/97: O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos eleitores urnas eletrônicas destinadas a treinamento.

  • Questão complicada...


    CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores.

    CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.

    A CF é, portanto, omissa em relação ao assunto.

  • Se lembrar da "hierarquia",dá pra responder fácil essa...

  • C. ELEITORAL

    VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores. CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima

  • A CF não veda o aumento do número de mebros do TRE.

    O CE diz que pode ser aumentado de 7 para 9. Porém, para alterar o disposto na CF, precisa de uma EC que altere o art. 120.

    Tem um vídeo (link abaixo) que explica rapidamente isso, por volta de 7'50"

    https://www.youtube.com/watch?v=glxFNuibKFs

  • Comentário do professor pra quem não assina:

     

    Apesar de o artigo 23, inciso VI, do Código Eleitoral, preconizar que competiria privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral propor ao Poder Legislativo o aumento do número de juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento, a Constituição Federal não recepcionou esse dispositivo legal, pois o número de componentes dos Tribunais Regionais Eleitorais está fixado na própria Lei Maior, em seu artigo 120, §1º:

    Código Eleitoral:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    Constituição Federal:

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

     

     

  • Questão mal elaborada!

     

  • Galera, não tem contradição entre CF e CE, estou junto com o pessoal que entendeu que o erro  está em "APRESENTAR PROJETO DE LEI". O que o código eleitoral expressa é que:

     

     Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

    VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

  • Gata, esquece o código eleitoral!

  • concordo com a Isabella, penso que a justificativa esta no art. 23, VI, do CE.

  • A letra A fala em igualdade de gênero...isso não a deixa incorreta? O TSE  promoverá tão somente a participação feminina  na política. 

  • Membros não, juízes... 

    Na verdade, acredito que o erro está na própria escrita do Código Eleitoral, na medida em que os juízes não são do TRE, mas se vinculam a ele. 

  • pessoal, penso que há (sim!) contradição entre o Código Eleitoral X CF/88, vejamos:

     

     

    Código Eleitoral:

     Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

     VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

    Ou seja, de acordo com o Código Eleitoral, o nº de juízes do TRE     *pode aumentar.

     

    CF/88:

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos: *pode aumentar

    [...]

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:   *ou seja, não pode aumentar

    [...]

     

     

     

    Nesse sentido, analisem a questão 2017, também da FCC e atentem-se ao enunciado, mirando no Código Eleitoral: Q779195

     

  • Pensa numa pessoa burra

     

    Em 05/05/2017, às 13:15:07, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 19/04/2017, às 20:37:51, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 02/04/2017, às 00:18:28, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/04/2017, às 00:18:25, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 02/04/2017, às 00:18:22, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 24/03/2017, às 17:20:06, você respondeu a opção E.Errada!

     

     

  • Nazaré Tedesco, existe uma versão de vc, lá na frente, orgulhosa por vc estar segurando essa barra hj. Siga em frente! Santos Dumont só conseguiu voar depois de 14 tentativas.

  • O gabarito letra C é muito discutível, pois se considerarmos à luz do princípio da proporcionalidade e do princípio da simetria veremos que o que se aplica ao número de ministros do TSE, segundo a Constituição, pode se aplicar o número de membros dos TREs, ainda mais se observarmos que a Constituição com relação aos TREs não usa o termo "fixo", ou seja, não há determinação expressa ou literal do número fixo de membros dos TREs.

    A letra da lei precisa ser considerada à luz dos princípios constitucionais.

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros...

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

  • Ano: 2017

    Banca: FCC

    Órgão: TRE-SP

    Prova: Analista Judiciário - Análise de Sistemas

    (+ provas)

    Resolvi certo

    De acordo com o Código Eleitoral, o número de JUIZES dos Tribunais Regionais 

     a)

    não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida. 

  •  

    Concordo com o colega Rodrigo,

     

    A questão leva em consideração a CF/88, porém o Art. 23 do CE prevê possibilidade de aumento no número de juízes nos TREs de 7 para 9 por proposição do TSE:

     

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
    VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento.

     

  • Apesar da CF fixar:

    CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do número de membros dos tribunais inferiores

    O TSE considera desta forma:

    CF/88, art. 120, § 1º: ausência de previsão de aumento do número de membros dos tribunais regionais eleitorais, porquanto não se refere à composição mínima.

    Segundo esse entendimento, que é encontrada no CE anotado no site do TSE, considera-se que como não está na CF previsão de aumento nem de diminuição do número de membros, isso não caberia ao TSE.

    CF art 120 § 1º: OS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS COMPOR-SE-ÃO:....

  • ENGRAÇADO...SOBRE INCENTIVAR A IGUALDADE DE GÊNERO NINGUÉM COMENTOU...EM QUE LUGAR ESTÁ ESCRITO ISTO?

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Só para enriquecer o debate, ressalto que há divergência acerca da possibilidade de Lei Complementar aumentar o número de membros dos TREs. Vejamos as palavras de Jaime Barreiros Neto:

     

    "(...) De acordo com o artigo 120 da Constituição Federal, haverá um Tribunal Regional Eleitoral na capital de cada Estado e no Distrito Federal, composto, também por sete membros, eleitos pelo voto secreto (vale ressaltar, mais uma vez, que Lei Complementar poderá aumentar o número de membros do TREs, conforme interpretação do 121 da Constituição) (...)"

     

    Força, foco e fé!

  • Rauli, respondendo ao seu questionamento:

    Com a lei 12.034/09 acrescentou-se entre os objetivos da difusão da propaganda partidária a promoção da mulher na política - art. 45, L. 9.096/97.

  • Desculpe, mas não entendi foi nada e nenhum comentário foi claro a ponto de sanar minha dúvida..

  • Não perca tempo.. va direto p o comentário  da Natália Bárbara..

  • "O dispositivo (DO CODIGO ELEITORAL) é um pouco diferente da CF. Na Constituição vimos a composição exata, 7 membros. Já no CE há expressa previsão de que o número de Juízes do TRE poderá ser aumentado para nove. Para fins de prova objetiva é relevante conhecer a distinção e saber que as questões poderão considerar tanto um quanto outro corretos. De todo modo, a doutrina majoritária afirma que ambos os dispositivos serão aplicados conjuntamente, uma vez que o CE apenas prevê a possibilidade de aumento do número de integrantes do TRE." TRECHO RETIRADO DO MATERIAL CICLOSR3

  • Então extingue logo a justiça eleitoral e põe a fcc pra tratar das eleições. Quanta arrogância dessas bancas mequetrefe. Ser concurseiro não é fácil.

  • Ou seja Elimara Moura, fecha o olho e fé em deus.

  • ERRO DA C

    apresentar projeto de lei ao Congresso Nacional (ERRADO) que aumente o número dos membros de Tribunal Regional Eleitoral. 

     

     

     

    CORRETO SERIA:

    Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,
     

    VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma
    desse aumento;


     

  • SOBRE A LETRA A

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. 

  • ATENÇÃO - o art. 93-A foi novamente alterado em 2017, para fazer inserir também o incentivo a participação dos jovens e da comunidade negra na política. 

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Pelo comentário do professor e conforme outros sites, o inciso VI do artigo 23 do CE não foi recepcionado pela CF/88. Como o número de membros dos TRE's está previsto na CF, sua alteração apenas se daria por meio de emenda constitucional. Alguém saberia apontar visão contrária?


  • "exercer, em caráter privativo, a competência para regulamentar as disposições da legislação eleitoral."

    O TRE, assim como o TSE, tem função normativa. Alguém pode me dizer porquê essa questão está correta?

  • Andreasmuniz

     fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/questao-dicas-tudo-para-o-tre-pe/

    "O artigo 119, CF/88 prevê “O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,de sete membros, escolhidos:”

    O artigo 120, § 1º, CF/88 prevê “Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:”

    O artigo 13 do Código Eleitoral “O número de juízes dos Tribunais Regionais não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida”.

    A discussão gira em torno de se pode ou não se aumentar o número de membros do TRE, visto que, pela redação da CF/88, interpretando sistematicamente, se entende que no TSE é possível aumentar pois a CF só prevê o número mínimo, o que não ocorre com o número de membros do TRE, pois a CF dispõe taxativamente.

    Muito embora o Código eleitoral preveja no artigo 13 que o número de Juízes do TRE pode ser elevado até 9 desembargadores, este dispositivo não se aplica. O Código eleitoral tem status de Lei Complementar e a CF dispõe claramente em seu artigo 120 que a composição do TRE é fixa de 7 Juízes, ao contrário da composição do TSE que expressamente a CF diz ser MÍNIMA de 7 Juízes (podendo ser elevado).

    No entanto, o artigo 13 do Código Eleitoral, não foi revogado expressamente pela CF, assim, diante do Princípio da Hierarquia das Normas, prevaleceria o entendimento Constitucional de que: O TRE tem composição FIXAde 7 membros.

    Mas, visto que o artigo 13 do Código Eleitoral encontra-se em vigor a FCC entende que o numero de Juízes do TRE PODE SER ELEVADO, como expresso na alternativa C da questão acima, ao contrário do CESPE que entende prevalecer a composição FIXA de 7 Juízes, em congruência com a CF."

  • Questão passível de anulação, pois o TRE também possui função normativa para regulamentar a legislação eleitoral em caráter regional (Alternativa d ), senão vejamos:

    Boletim Eleitoral 13/15; 1.134/196 do TSE. “Assim, segundo mencionado

    Boletim, ainda vigente, as resoluções em matéria eleitoral têm força de lei ordinária, sejam elas oriundas do TSE ou do TRE. Quando emanadas pelo TRE, as Resoluções que porventura forem violadas, ensejam Recurso Especial, dada a força de lei geral que possuem, e, quando emanadas do TSE, caberá Recurso Extraordinário ao STF.” 

  • Questão deveria ter sido anulada, pois não há alternativa correta, mas foi mantida por questão estratégica e conveniência para o concurso(nº de candidatos para a 2ª fase), que aliás não anulou nenhuma questão. Estou vendo muitas pessoas tentando fundamentar a alternativa "C", falando que a CF/88 traz um nº fixo de 7 membros para o TRE, e prevalece sobre o CE, pela hierarquia das normas, mas não se trata disso, um dispositivo está complementando o outro, e, É CABÍVEL SIM AO TSE APRESENTAR PROJETO DE LEI AO PODER LEGISLATIVO PARA O AUMENTO DO Nº DE MEMBROS DOS TRE'S. Vide o artigo em Estratégia Consursos: Número de Membros do TSE e nos TRE´s. Possibilidade de aumento ou redução.

  • gabarito letra C

     

    a) incorreta, mas Atentar para a nova redação do Art. 93-A. da LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 93-A.  O Tribunal Superior Eleitoral, no período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Código Eleitoral:

        Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

           I - Processar e julgar originariamente:

           a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

           b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;

           c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

           d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;

           e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;  

           f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

           g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

            h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.      

            i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.  

            j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.  

           II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

           Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.

  • Código Eleitoral:

           Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior,

           I - elaborar o seu regimento interno;

           II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei;

           III - conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos;

           IV - aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais;

           V - propor a criação de Tribunal Regional na sede de qualquer dos Territórios;

           VI - propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juizes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento;

           VII - fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, senadores e deputados federais, quando não o tiverem sido por lei:

           VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas;

           IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;

           X - fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;

           XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do ar. 25;

           XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político;

           XIII - autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;

            XIV - requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração;  

           XV - organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência;

           XVI - requisitar funcionários da União e do Distrito Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

           XVII - publicar um boletim eleitoral;

           XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral.

  • N entendi, o TSE propõe ao legislativo o aumento do nº de juízes do TRE como? Pelo twitter ?

  • Meus caros, imperioso ler a CF antes de estudar o Código Eleitoral, uma vez que esta é anterior aquela, portanto, alguns de seus dispositivos foram não recepcionados, em que pese nunca ter havido uma expressa revogação de tais dispositivos...