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A) (CE, art. 135, §5°).B) "A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim" (CE, art. 135, §3°).
C e D) "É expressamente vedado o uso de propriedade pertencente a candidato, membro de Diretório de partido, Delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive" (CE, art. 135, §4°).
E) Art. 136. "Deverão ser instaladas Seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores" (CE, art. 136, caput).
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A) CORRETA. Art. 135, §5º do CE. Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
Basta lembrar da L. 6091/74, que prevê o fornecimento de transporte gratuito, em dia de eleição, aos eleitores das zonas rurais.
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a) 135, § 5º, CE
b) Não enseja pagamento de indenização, a cessão é gratuita. 135, § 3º, CE
c) 135, § 4º, CE
d) 135, § 4º, CE
e) 19, caput, Resolução 23.399
"Art. 19. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais
Eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e
em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os internados por ato
infracional tenham assegurado o direito de voto."
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a) Art. 135 - § 5º Não
poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer
propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público,
incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
b) Art. 135 – § 2º Dar-se-á preferência aos edifícios
públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e
condições adequadas. - § 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para
esse fim.
c)
Art. 135 – § 4º É expressamente vedado uso de propriedade
pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de
partido ou autoridade policial, bem
como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º
grau, inclusive.
d) Art. 135 – §
4º É expressamente vedado uso de
propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade
policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins,
até o 2º grau, inclusive.
e) Resolução
23.399, do TSE - Art. 19. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais
Regionais Eleitorais, poderão criar
seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos
provisórios e os internados por ato infracional tenham assegurado o direito de
voto.
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DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135.
Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juizes eleitorais
60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A
publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá
funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite
a localização pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á
preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem
aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º A
propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
§ 4º É
expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do
diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos
respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau,
inclusive.
§ 5º Não
poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer
propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo
o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
§ 6º Os
Tribunais Regionais, nas capitais, e os juizes eleitorais, nas demais zonas,
farão ampla divulgação da localização das seções.
§ 6o-A.
Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir
instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de
votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou
com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte
que lhe dão acesso.
§ 6oB. vetado
§ 7º Da
designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz
eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser
proferida dentro de quarenta e oito horas.
§ 8º Da decisão
do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de
três dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.
§
9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá
ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º.
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GABARITO: A
QUESTÃO BOA, PORÉM, TEM QUE HAVER MUITA ATENÇÃO.
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A assertiva "A" muito me lembra a problemática do voto de cabresto, no qual os "coroneis" poderiam intimidar ainda mais o voto dos eleitores por estarem votando em sua propriedade.
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LUGARES DA VOTAÇÃO
135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 dias antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1º A publicação deverá conter a seção com a numeração ordinal e local em que deverá funcionar com a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a localização pelo eleitor.
§ 2º Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente cedida para esse fim.
§ 4º É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive.
§ 5º Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
§ 6º Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os juízes eleitorais, nas demais zonas, farão ampla divulgação da localização das seções.
§ 6-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
§ 7º Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de 3 dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 48 horas.
§ 8º Da decisão do juiz eleitoral caberá recurso para o Tribunal Regional, interposto dentro de 3 dias, devendo no mesmo prazo, ser resolvido.
§ 9º Esgotados os prazos referidos nos §§ 7º e 8º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida em seu § 5º
136. Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de internação coletiva, inclusive para cegos e nos leprosários onde haja, pelo menos, 50 eleitores.
Parágrafo único. A mesa receptora designada para qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretório mesmo critério será adotado para os estabelecimentos especializados para proteção dos cegos.
137. Até 10 dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juízes eleitorais aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte dêles, utilizados para pronunciamento das mesas receptoras.
138. No local destinado a votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina indevassável onde os eleitores, à medida que comparecerem.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a a disciplina normativa da designação
dos locais de votação e das seções eleitorais.
2) Base legal
2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 135. Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados
pelos juizes eleitorais 60 (sessenta) dias antes da eleição, publicando-se a
designação.
§ 2º. Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, recorrendo-se
aos particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas.
§ 3º. A propriedade particular será obrigatória e gratuitamente
cedida para esse fim.
§ 4º. É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a
candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade
policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins,
até o 2º grau, inclusive.
§ 5º. Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda
sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio
público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
2.2) Resolução TSE n.º 23.399/13
Art. 19. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais
Eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em
unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a
fim de que os presos provisórios e os internados por ato infracional tenham
assegurado o direito de voto.
3) Exame da questão e identificação da resposta
a) Certo. É vedado designar como local de votação prédio sediado
em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo que exista
edifício ou equipamento público na respectiva área. É a transcrição literal do
art. 135, § 5.º, do Código Eleitoral.
b) Errado. A designação de imóveis particulares como locais de
votação enseja a cessão obrigatória do bem e gratuitamente cedida (não há
pagamento de indenização pelo seu uso durante as eleições), nos termos
do art. 135, § 3.º, do Código Eleitoral.
c) Errado. É expressamente vedado uso de propriedade pertencente a
candidato, membro do diretório de partido, delegado de partido ou autoridade
policial, bem como dos respectivos cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins,
até o 2º grau, inclusive (e não a propriedade pertencente a autoridade
policial), nos termos do art. 135, § 4.º, do Código Eleitoral.
d) Errado. É vedada a designação de propriedade pertencente a
delegado de partido político como local de votação, sem exceção,
nos termos do art. 135, § 4.º, do Código Eleitoral.
e) Errado. Os Juízes Eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais
Eleitorais, poderão criar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em
unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a
fim de que os presos provisórios e os internados por ato infracional tenham
assegurado o direito de voto (Resolução TSE n.º 23.399/13, art. 19). Daí
ser incorreto dizer que “é vedado sediar seções eleitorais em estabelecimentos
penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente".
Resposta: A.