SóProvas


ID
1633777
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a legislação eleitoral, a contratação de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais

Alternativas
Comentários
  • Lei das Eleições

    Art. 100. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

    Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:  

    I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;

  • Segue o restante das assertivas previstas no artigo 100 - A da Lei das Eleições 

    Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:         

    I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;        

    II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).    

    § 1o  As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:        

    I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;        

    II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;

    III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;      

    IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;    

    V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;      

    VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.

    ...

    § 6o  São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.  

  • Só pra observar, Lei das Eleições é a Lei nº 9.504/97.

  • vale saber também que: Lei de Eleições - Art.100-A. §4º. Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta lei, os candidatos são obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos "CPF's"

  • alteração promovida pela Lei 13.165/2015: Minirreforma eleitoral

    A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

    A Lei nº 13.165/2015 promove duas alterações neste ponto:

    1.1- deixa claro que o indivíduo contratado para trabalhar na campanha, apesar de não possuir vínculo empregatício com o candidato ou partido, deverá ser considerado, para fins previdenciários, como segurado obrigatório, na modalidade contribuinte individual (art. 12, V, "h", da Lei nº 8.212/91). Desse modo, as pessoas contratadas pelos candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terão que contribuir para o RGPS (INSS) como contribuinte individual.

    1.2- deixa expresso que os partidos políticos, quando contratam pessoas para trabalhar nas campanhas, não podem ser equiparados a empresas, para fins previdenciários. Em suma, não se aplica aos partidos políticos o art. 15, parágrafo único da Lei nº 8.212/91.

    1.3. Ademais, a Lei nº 12.891/2013, impõe limites percentuais para essas contratações para cada tipo de cargo. Na prestação de contas a que estão sujeitos na forma desta lei, os candidatos não são mais obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Essa alteração foi realizada pela Lei 13.165/15.

    1.4: continuam excluídos dos limites fixados por esta lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.

  • Lei 9504/97

    Art. 100.  A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. 

    Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: 

    I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado; 

    II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil). 

    § 1o  As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a: 

    I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores; OBS: ou seja, 1% de 30.000 + 01 contratação para cada 1000 eleitores. 

    (...)

    § 6o São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.

  • ALTERAÇÃO NA LEI 9504/97 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


    Art. 100.  A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Parágrafo único.  Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    Art. 100-A, §4º = revogado!!!!!!!!!!!!!



    Observações site Dizer o Direito: 
    1) deixa claro que o indivíduo contratado para trabalhar na campanha, apesar de não possuir vínculo empregatício com o candidato ou partido, deverá ser considerado, para fins previdenciários, como segurado obrigatório, na modalidade contribuinte individual (art. 12, V, "h", da Lei nº 8.212/91). Desse modo, as pessoas contratadas pelos candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terão que contribuir para o RGPS (INSS) como contribuinte individual. 
    2) deixa expresso que os partidos políticos, quando contratam pessoas para trabalhar nas campanhas, não podem ser equiparados a empresas, para fins previdenciários. Em suma, não se aplica aos partidos políticos o art. 15, parágrafo único da Lei nº 8.212/91. 



  • Correta é a letra "A".

    Ter que decorar esses percentuais é um absurdo!!!

  • Organizando os comentarios excelentes dos colegas ANTONIO JUNIOR E ANA PAULA E RENATA MONTEIRO:

    GABARITO: A

    LETRA A: CORRETA

    Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a ATIVIDADES DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:        

    I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;       

    LETRA B e C: INCORRETAS

    Art. 100.  A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O CANDIDATO OU PARTIDO CONTRATANTES, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Observações site Dizer o Direito:

    1) deixa claro que o indivíduo contratado para trabalhar na campanha, apesar de não possuir vínculo empregatício com o candidato ou partido, deverá ser considerado, para fins previdenciários, como segurado obrigatório, na modalidade contribuinte individual (art. 12, V, "h", da Lei nº 8.212/91). Desse modo, as pessoas contratadas pelos candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terão que contribuir para o RGPS (INSS) como contribuinte individual.

    2) deixa expresso que os partidos políticos, quando contratam pessoas para trabalhar nas campanhas, não podem ser equiparados a empresas, para fins previdenciários. Em suma, não se aplica aos partidos políticos o art. 15, parágrafo único da Lei nº 8.212/91.

    LETRA D e E: ver §1°, I.

    Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a ATIVIDADES DE MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:        

    I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;       

    II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).   

    § 1o  As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:       

    I - Presidente da República E SENADOR: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;       

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 100 da Lei 9.504/97:

    Art. 100.  A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único.  Não se aplica aos partidos políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do  art. 15 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa C está INCORRETA
    , conforme artigo 100 da Lei 9.504/97 (acima transcrito).


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 100-A da Lei 9.504/97:

    Art. 100-A.  A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;     (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 1o  As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;     (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais.           (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 2o  Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1o, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 3o  A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 4o          (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965.        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 6o  São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 100-A da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 100-A da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • RESUMO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

    Mun. Até 30k eleitores = 1% do eleitorado

    Acima de 30k (aqui inclui DF) razão de 1/1.000 eleitores

    Presidente e Senador = o número estabelecido para o Mun. com maior número de eleitores, que varia é claro conforme o Estado .

    Governador do Estado = dobro do estabelecido para o Mun. com maior número de eleitores

    Governador do DFdobro do estabelecido na regra para Mún. Acima de 30k de eleitores

    Deputado Federal (fora DF) = 70% do estabelecido para o Mun. com maior número de eleitores

    Deputado Federal do DF = aplica os mesmos 70% considerando o eleitorado da maior região administrativa

    Deputado Estadual ou Distrital = 50% do estabelecido para Deputados Federais

    Prefeito = Segue a regra do estabelecido para Mun.

    Vereador = 50% do estabelecido para Mun. abaixo ou acima de 30k conforme eleitorado até o máximo de 80%  do limite estabelecido para Deputado Federal

  • RESUMO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS

    Mun. Até 30k eleitores = 1% do eleitorado

    Acima de 30k (aqui inclui DF) razão de 1/1.000 eleitores

    Presidente e Senador = o número estabelecido para o Mun. com maior número de eleitores, que varia é claro conforme o Estado .

    Governador do Estado = dobro do estabelecido para o Mun. com maior número de eleitores

    Governador do DF =  dobro do estabelecido na regra para Mún. Acima de 30k de eleitores

    Deputado Federal (fora DF) = 70% do estabelecido para o Mun. com maior número de eleitores

    Deputado Federal do DF = aplica os mesmos 70% considerando o eleitorado da maior região administrativa

    Deputado Estadual ou Distrital = 50% do estabelecido para Deputados Federais

    Prefeito = Segue a regra do estabelecido para Mun.

    Vereador 50% do estabelecido para Mun. abaixo ou acima de 30k conforme eleitorado até o máximo de 80% do limite estabelecido para Deputados ESTADUAIS

  • Lei das Eleições:

    Art. 100-A. A contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais observará os seguintes limites, impostos a cada candidato:          

    I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;  

    II - nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).  

    § 1  As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a:   

    I - Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores;  

    II - Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput; 

    III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;   

    IV - Deputado Estadual ou Distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Federais;   

    V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;  

    VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais. 

    § 2  Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1, a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), se igual ou superior.  

    § 3  A contratação de pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada aos limites impostos aos seus candidatos.  

    § 4    (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5  O descumprimento dos limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965.  

    § 6  São excluídos dos limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações.