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GAB. "B".
LEI 7.357 de 1985.
Art . 6º O cheque NÃO ADMITE ACEITE considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
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Letra A – CORRETA. “O sacado de um
cheque não tem, em nenhuma hipótese, qualquer obrigação cambial. O
credor do cheque não pode responsabilizar o banco sacado pela inexistência ou
insuficiência de fundos disponíveis. O sacado não garante o pagamento do
cheque, nem pode garanti-lo, posto que o alei proíbe o aceito do título (art.
6.º), bem como o endosso (art. 18, § 1.º) e o aval de sua parte (art. 29). A
instituição financeira sacada só responde pelo descumprimento de algum dever
legal, como o pagamento indevido de cheque, a falta de reserva de numerário
para a liquidação no prazo de apresentação do cheque visado, o pagamento de
cheque cruzado diretamente ao portador não cliente, o pagamento em dinheiro de
cheque para se levar em conta etc. Ou seja, o banco responde por ato ilícito que venha a praticar, mas não pode
assumir qualquer obrigação cambial referente a cheques sacados por seus
correntistas.” (Fábio Ulhoa Coelho in Manual de Direito Comercial, 22ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2.010, p. 273/274). Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/41389242/djsc-11-10-2012-pg-274
Letra B- INCORRETA. (Lei nº 7.357/85) “Art
. 6º O cheque não admite aceite
considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido”;
“Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita
qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.”
LETRA C- CORRETA. (Lei nº 7.357/85) “Art
. 7º Pode o sacado, a pedido do
emitente ou do portador legitimado, lançar e assinar, no verso do cheque não ao
portador e ainda não endossado,
visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual
à indicada no título.”
LETRA D- CORRETA. (Lei nº 7.357/85) “Art
. 20. O endosso transmite todos os
direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: I
- completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; II - endossar novamente
o cheque, em branco ou a outra pessoa; III - transferir o cheque a um terceiro,
sem completar o endosso e sem endossar.”
“Art . 21 Salvo estipulação
em contrário, o endossante garante o pagamento.”
LETRA E- CORRETA. (Lei nº 7.357/85). “Art . 32. O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer
menção em contrário. Parágrafo único - O
cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é
pagável no dia da apresentação.”
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LETRA C - CORRETA: O cheque visado é aquele em que o banco sacado lança declaração de suficiência de fundos, a pedido do emitente ou do portador legitimado. Somente o cheque nominativo ainda não endossado comporta esta certificação. O visamento não equivale ao aceite, posto que não vincula o banco ao pagamento do título independentemente da existência de provisão de fundos. (Fábio Ulhoa Coelho in Manual de Direito Comercial, 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 317)
LETRA D - CORRETA: Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão (art. 32, parágrafo único). (Fábio Ulhoa Coelho in Manual de Direito Comercial, 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 317)
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O sacado de um cheque (banco) não possui nenhuma obrigação cambial, visto que não garante o pagamento da cártula, isto é, não pode ser responsabilizado ou mesmo executado pelo credor em razão da falta ou insuficiência de fundos disponíveis na conta-corrente do emitente do título. O dispositivo acima mencionado impede o banco sacado de emitir aceite garantindo o pagamento do cheque. Além dessa vedação, é defeso ainda ao sacado endossar ou avalizar o título (cheque). (arts. 18, § 2º, e 29 da Lei n. 7.357/85).
Gonçalves, Victor Eduardo Rios Títulos de crédito e contratos mercantis / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 7. ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas ; v. 22)
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Meu Deus, fazei-me estudar títulos de crédito, gostando ou não!!!!!!
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a) O banco sacado responde por ato ilícito que venha a praticar, mas não pode assumir qualquer obrigação cambial referente a cheques sacados por seus correntistas. CORRETA. Por quê? O banco não pode assumir obrigação (ser avalista) do cheque (art. 29 da LCh). Tenhamos essa frase em mente: "O banco sacado não pode ser avalista, endossar nem aceitar o cheque." Com efeito, pois é o teor dos arts. 6º, 18, § 1º, e 29 da LCh, verbis:
"Art . 6º O cheque NÃO ADMITE ACEITE considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
Art . 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título."
b) O sacado não pode aceitar um cheque, mas pode endossá-lo a terceiros. INCORRETA. Por quê? Porque... "O banco sacado não pode ser avalista, endossar nem aceitar o cheque."
c) Somente o cheque nominativo ainda não endossado comporta seu visamento, que não equivale ao aceite. CORRETA. Por quê? Porque aval é diferente de aceite, e o cheque nominativo ainda não endossado pode ser avalisado. Vejam teor do art. 7º da LCh, verbis:
"Art. 7º - Pode o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lançar
e assinar, no verso do cheque não ao portador e ainda não endossado, visto, certificação ou outra
declaração equivalente, datada e por quantia igual à indicada no título."
d) O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque e, salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. CORRETA. Por quê? É o efeito TRANSLATIVO do endosso. Vejam os arts. 20 e 21, verbis:
"Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque (EFEITO TRANSLATIVO). Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II - endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III - transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
Art . 21 Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado."
e) Um cheque pós-datado é pagável em sua apresentação, à vista, mesmo que esta se dê em data anterior àquela indicada como a de sua emissão. CORRETA. Por quê? É o teor do art. 32 da LCh, verbis:
"Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação."
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Direito Empresarial Esquematizado, Ramos
6.3.2. Algumas características importantes do cheque Em princípio, conforme veremos mais à frente, não há limite de endossos nos títulos de crédito. No cheque, todavia, a realidade era diferente, uma vez que a legislação que instituiu a CPMF no Brasil (Lei 9.311/1996) previa a possibilidade de um único endosso nesse título de crédito: “somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no país” (art. 17, I). Assim, enquanto os demais títulos de crédito próprios sempre puderam receber mais de um endosso, o cheque, em obediência ao disposto na legislação tributária referente à CPMF (art. 17, I, da mesma Lei 9.311/1996), só admitia um único endosso, com o objetivo de evitar a circulação indefinida do cheque sem o recolhimento da referida contribuição. No entanto, com a extinção desse tributo, a vedação deixou de existir, e hoje o cheque, assim como os demais títulos de crédito, não tem limite de número de endossos que nele podem ser feitos. Ainda sobre o endosso no cheque, destaque-se que a Lei do Cheque prevê, em seu art. 39, que o banco tem a obrigação legal de verificar a regularidade da cadeia de endossos: “o sacado que paga cheque ‘à ordem’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação”. Por sua vez, o seu parágrafo único prevê que “ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou”. Perceba-se que a lei impõe ao banco o dever legal de verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas, até porque tal medida seria inviável na maioria das vezes. A única assinatura que o banco tem condições de conferir a legitimidade é a do emitente do cheque, a partir da análise do cartão de autógrafo do correntista. Pois bem. Não obstante tal fato, interpretando essa norma do art. 39,
o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, invocando precedente específico, que se insere nas obrigações do banco a análise da legitimidade do endossante.
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Em relação ao CHEQUE ADMINISTRATIVO, não seria uma hipótese em que o banco ficaria como devedor cambiária? Se sim, então a alternativa A peca ao afirmar que o banco não pode assumir qualquer obrigação cambial...
OBS: desculpe algum erro grosseiro, direito empresarial é uma das minhas maiores deficiências.
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CHEQUE
- Título abstrato: É o título não causal.
-Pode ser emitido em qualquer situação.
-Não há causa pré-determinada na Lei para emissão.
- Ordem de pagamento: Mas não comporta aceite.
- Sempre emitido contra um Banco.
- A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
- O cheque NÃO ADMITE ACEITE considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
- O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Vencimento à vista: É o título que vence no momento da apresentação.
Prazo de apresentação: 30 dias quando é de mesma praça
60 dias quando de praça diferente
Após o vencimento deste prazo, enquanto não estiver prescrito pode apresentar para pagamento, mas se o prazo de 30/60 dias, algumas consequências negativas podem ocorrer.
- Após a expiração do prazo de apresentação, poderá o emitente dar ao sacado contraordem de pagamento com efeito imediato.
Cheque pré-datado: Súmula 370/STJ. “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
Prescrição: 6 meses, a partir do término do prazo de apresentação.
Súmula 229/STJ: “é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Súmula 503/STJ: “o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
STJ: “em ação monitória de cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
Modalidades de cheque:
Cruzado: Só pode ser pago mediante crédito em conta, no linguajar popular, o que não pode sacar “na boca do caixa”. O cruzamento por ser geral/em branco, coloca-se dois traços ou pode ser especial/em preto, no meio dos dois traços coloca-se o nome/número de um banco, então o cheque só poderá ser pago àquele banco indicado ou à correntista daquele banco indicado.
Visado: O banco dá um visto no cheque, com a finalidade de garantir o pagamento do cheque no prazo da apresentação. O banco verifica se há saldo em conta, bloqueia o valor do cheque desta conta, garantindo-se, assim, o pagamento na data da apresentação.
Administrativo: Emitido pelo banco contra ele mesmo, é ao mesmo tempo emitente e sacado.
Cobrança de CHEQUE pode se dar através:
-06 MESES: propor ação executiva (artigo 47)
- 02 ANOS: ação de cobrança por LOCUPLETAMENTO (artigo 61)
-05 ANOS: MONITÓRIA a fundada na relação causal (artigo 62).
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(INFORMATIVO 584, STJ
O cheque pós-datado amplia o prazo de apresentação?
1) Pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão): SIM.
A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à pós-datação regular (efetivada no campo referente à data de emissão).
Ex: no dia 20/05, João emitiu (preencheu) um cheque e o entregou para Pedro (beneficiário). No entanto, no campo reservado para a data de emissão, ele, em vez de colocar 20/05, escreveu 20/07 (data que ficou combinada para que Pedro sacasse o cheque). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque é o dia 20/07. STJ. 2ª Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).
2) Pós-datação extracartular (feita em campo diverso do campo específico): NÃO.
A pós-datação extracartular do cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. A pós-datação extracartular tem existência jurídica, mas apenas com natureza obrigacional entre as partes (Súmula 370). Esta pactuação extracartular, contudo, é ineficaz em relação à contagem do prazo de apresentação e, por conseguinte, não tem o condão de operar o efeito de ampliar o prazo de apresentação do cheque.
Ex: João emitiu o cheque no dia 20/05 e o entregou a Pedro. No campo reservado para a data de emissão, ele colocou 20/05 (dia atual). No entanto, no verso do cheque escreveu o seguinte: “bom para o dia 20/07” (que foi a data combinada para que Pedro sacasse o dinheiro). O termo inicial do prazo de apresentação do cheque continua sendo o dia 20/05. STJ. 4ª Turma. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013 (Info 528).)
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A parte final da alternativa "D" ( "o endossante garante o pagamento") justifica o motivo pelo qual o sacado (banco) não pode endossar o cheque, pois, do contrário, seria o responsável pelo pagamento, o que não seria nada interessante para os bancos assumir este compromisso.
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No tocante ao cheque, é INCORRETO afirmar: O sacado não pode aceitar um cheque, mas pode endossá-lo a terceiros.
Gabarito: B.
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Sobre a Letra E:
Súmula 370-STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
O cheque pós-datado é um ajuste de vontades, um acordo entre emitente e tomador. Logo, o beneficiário, ao descumprir esse pacto, pratica um ilícito contratual, podendo, portanto, ser condenado a indenizar o sacador por danos morais e materiais.
Assim, o entendimento da súmula aplica-se apenas na relação entre o emitente e o tomador. O cheque continua sendo pagável na data da sua apresentação, pois o banco (sacado) não fica vinculado aos ajustes contratuais entre o emitente e o tomador.
FONTE: Dizer o Direito e comentários da professora do QC.
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DO CHEQUE
O cheque é conceituado como ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositado pelo sacador em mãos do sacado.
Sacador: é o devedor principal do cheque, ou seja, quem o emite;
Sacado: é o banco;
Beneficiário: é o credor do cheque.
-Título abstrato: É o título não causal.
-Pode ser emitido em qualquer situação.
-Não há causa pré-determinada na Lei para emissão.
-Ordem de pagamento: Mas não comporta aceite.
-Sempre emitido contra um Banco.
-A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
-O cheque NÃO ADMITE ACEITE considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
-O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Vencimento à vista: É o título que vence no momento da apresentação.
Prazo de apresentação: 30 dias quando é de mesma praça.
60 dias quando de praça diferente.
Súmula 370 STJ. Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Prescrição: 6 meses, a partir do término do prazo de apresentação.
Súmula 229 STJ: é admissível ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 503 STJ: o prazo para ajuizamento da ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Modalidades de cheque:
Cruzado: Só pode ser pago mediante crédito em conta, no linguajar popular, o que não pode sacar “na boca do caixa”. O cruzamento por ser geral/em branco, coloca-se dois traços ou pode ser especial/em preto, no meio dos dois traços coloca-se o nome/número de um banco, então o cheque só poderá ser pago àquele banco indicado ou à correntista daquele banco indicado.
Visado: O banco dá um visto no cheque, com a finalidade de garantir o pagamento do cheque no prazo da apresentação. O banco verifica se há saldo em conta, bloqueia o valor do cheque desta conta, garantindo-se, assim, o pagamento na data da apresentação.
Aval: Lei 7357/85 - Art. 30 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras ‘’por aval’’, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente.
Classificação dos títulos de crédito: Quanto à circulação
• Ao portador – Não possui indicação de nome – Circula pela tradição
• Nominal – Indica quem é o Credor
– Nominal á ordem: transmissivo por endosso, forma clássica.
– Nominal não a ordem: Só pode ser transmitido pela cessão ordinária de crédito
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 7357/1985 (DISPÕE SOBRE O CHEQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 6º O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
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ARTIGO 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
LETRAS B & E) INCORRETAS
Muito embora não seja correto que, no tocante ao cheque, o sacado (BANCO) possa endossá-lo a terceiros, também não se mostra correto que um cheque seja pagável antes da data indicada como de sua emissão.
Recentemente (STJ, 2ª SEÇÃO, INFO 584, 2016), o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a pós-datação regular – efetivada no campo referente à data de emissão – amplia o prazo de apresentação do cheque, razão pela qual NÃO é pagável antes disso.
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Em se tratando de cheque, o BANCO (sacado):
- NÃO AVALIZA.
- NÃO ENDOSSA.
- NÃO ACEITA.