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ID
1633798
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um estabelecimento comercial atacadista de São Sebastião/AL realiza operações internas e interestaduais com mercadoria sujeita à incidência do ICMS, e não incluída no regime de substituição tributária.

Em conversas com seu contador, o proprietário dessa empresa foi alertado sobre mudanças ocorridas no texto da Constituição Federal, relacionadas com as alíquotas aplicáveis a diversas operações com essa mercadoria.

Considerando o que dispõe a Constituição Federal a respeito de alíquotas do ICMS, esse contribuinte deverá adotar, em 2016, a alíquota

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E


    A mudança que versa a questão é sobre a EC 87 que altera a sistemática da alíquota do ICMS, cujo fundamento é:


    Art. 155, §2 , VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a ALÍQUOTA INTERESTADUAL e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual
    [...]
    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída
    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; 
    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto

    bons estudos

  • Resumo:
    Consumidor final contribuinte
    No caso das operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, não foi alterado pela EC 87/15;

    Consumidor final não contribuinte
    Operação Interestadual  +  Destinatário Consumidor Final  =  Alíquota interestadualDiferencial de alíquota

    Alíquota interestadual  => UF Remetente recebe está parte
    Diferencial de alíquota => UF Destinatário recebe está parte

    http://www.sedan.com.br/boletins/2015/2015_018.php
  • 1) Quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

    Duas regras:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

    Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


    2) Quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.

    Duas regras:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Vale ressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irá dividir esse valor como Estado de origem em uma tabela de transição prevista no art. 99 do ADCT.

    Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


    3) Quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

    Uma regra: Alíquota interestadual. Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.


    GABARITO: E
  • DIVIDINDO EM DUAS HIPÓTESES : se é contribuinte ou não

    1- Aplica-se a alíquota interestadual no caso de consumidor final, seja contribuinte ou não.Sendo que esse valor fica para o estado de origem do produto. E o estado de destina fica com a diferença do valor da alíquota interna sua menos a interestadual( nos percentuais previstos na emenda)

    2- Se é contribuinte  não é consumidor final: aplica-se a aliquota interestadual,

  • Pessoal quem quiser entender bem a questão da EC 87/15 quanto ao ICMS, leia o artigo do dizer o direito, é excelente para compreensão: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html#more

  • No caso concreto e de acordo com o gabarito, o estabelecimento comercial atacadista de São Sebastião/AL deve ser encarado como sendo o estado de origem, e nesse caso, tanto quando esse estabelecimento vender/prestar serviços interestaduais para adquirente que é consumidor final e também contribuinte do ICMS, ou quando esse estabelecimento vender/ prestar serviços interestaduais para adquirente que for consumidor final mas não for contribuinte, e ainda quando o adquirente não for consumidor final, em todas as hipóteses, o atacadista de São Sebastião/AL (estado de origem), ficará com o valor da alíquota interestadual.

    A alteração trazida pela EC 87/15, é justamente para contemplar o estado destinatário do produto/serviço, quando o adquirente localizado neste estado for o consumidor final mas não for contribuinte do ICMS, de modo que, nesse caso, o estado de origem ficará com o valor da alíquota interestadual, mas, a partir de 2016, o Estado destinatário, ficará com a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual, observados os percentuais gradativos previstos no artigo 99, ADCT (também acrescidos pela EC 87/15). 
  • EC 87/2015: Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 155....................................................................................

    ..........................................................................................................

    § 2º............................................................................................

    ..........................................................................................................

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    a) (revogada);

    b) (revogada);

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

  • • Solução dada pela EC 87/2015:

    Agora passam a incidir duas alíquotas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    O valor da arrecadação será dividido entre o Estado de origem e o de destino.

    * Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 500 mil reais): ficará todo para o Estado de origem.

    * Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x 500 mil reais (valor dos produtos). O resultado dessa operação será dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino.

    Essa divisão será feita com base em percentuais que foram acrescentados no art. 99 do ADCT e que são graduais ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da diferença entre a alíquota interestadual e a interna. Veja:

    Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

  • caso alguém não tenha entendido NADA, como eu, segue o link:


    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html


  • Depois de ler o link do Dizer o Direito eu entendi o seguinte: no caso concreto, o estabelecimento São Sebastião compra pra revender, ou seja, não é o consumidor final, logo, incidirá apenas a alíquota interestadual (terceira situação), sejam os destinatários contribuintes ou não. Não haverá incidência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, cabível apenas quando o adquirente da mercadoria for consumidor final.

  • ão dada pela EC 87/2015:

    Agora passam a incidir duas alíquotas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    O valor da arrecadação será dividido entre o Estado de origem e o de destino.

    * Valor obtido com a aplicação da alíquota interestadual (ex: 7% x 500 mil reais): ficará todo para o Estado de origem.

    * Valor obtido com a aplicação da diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Ex.: 17% (alíquota interna de PE) – 7% (alíquota interestadual) = 10%. Multiplica-se 10% x 500 mil reais (valor dos produtos). O resultado dessa operação será dividido entre o Estado de origem e o Estado de destino.

    Essa divisão será feita com base em percentuais que foram acrescentados no art. 99 do ADCT e que são graduais ao longo dos anos, até que, em 2019, o Estado de destino ficará com todo o valor da diferença entre a alíquota interestadual e a interna. Veja:

    Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de des

  • Vamos resumir o seguinte:

     

    1º- O que é alíquota interestadual e alíquota interna? Veja: vamos supor que o Estado do Rio de Janeiro tenha alíquota de 20% nas vendas de celulares. Esta é a chamada alíquota interna. Mas vamos supor que um comerciante do RJ venda para alguém no Mato Grosso um celular, como consumidor e contribuinte (ex.: uma loja de roupas). Pode o Estado do RJ cobrar 20% de ICMS? Não! Quando se tratar de operações interestaduais, o Estado do RJ só poderá cobrar o previsto em alíquota interestadual, que vamos supor que seja 9%.

     

    2º- O que acontece com o Estado do RJ? Recolherá 9% de ICMS sobre a venda do celular. E o Estado do MT? Vamos supor que sua alíquota interna é de 16%. Recolherá a diferença entre20%, que é a interestadual e 9% que é a interestadual. O MT recolherá então 7%, o que é excelente para um Estado que não produziu nada (não tem a empresa que recolhe IPTU, contribuições sociais, IR, que gera emprego, nada). Mas essa regra ajuda no equilíbrio financeiro entre os entes da federação (distribui a riqueza).

     

    3º- E se o comprador do celular no MT não for um contribuinte de ICMS (ex.: um universitário)? Essa diferença acima de 7% será dividida entre o RJ e o MT. Mas esse rateio só será realizado até 2019, por conta da previsão do art. 99 da ADCT (que inclusive possui uma tabela com índices).

     

    4º- E se o comprador do celular no MT não for consumidor? Aplica-se tão somente a alíquota interestadual de 9% para o Estado do RJ e nada para o Estado do MT. Por quê? A regra é simples: quando esse comprador for revender o celular dentro do Estado do MT, irá gerar circulação de mercadorias e novo ICMS será cobrado. 

     

    Essa é a nova regra prevista na EC 87.

     

    Para quem não conhece a regra antiga, nem se preocupe em aprender. E quem conhecia (como eu), melhor tentar esquecer para não fazer confusão na prova, pois é mais bagunçada que a casa da mãe Joana.

     

    Vlws, flws...

  • EC 87/2015 - em transação interestadual sempre incidirá alíquota interestadual.

    Transação interna:alíquota interna.

    Transação interestadual:

     - com contribuinte (empresa) como destinatário final (vai usar o produto): alíq. interestadual (fica com o estado de origem) + diferença entre a alíquota interna (do estado de destino) e a interestadual (destinada ao estado de destino). 

     

    [ALTERAÇÃO] - com não contribuinte (consumidor) como destinatário final (vai usar o produto) [NÓS]: Antes nós pagávamos a alíquota que conhecíamos (interna), agora não há diferença entre ser contribuinte ou não: pagaremos alíq. interestadual (fica com o estado de origem) + diferença entre a alíquota interna (do estado de destino) e a interestadual. A diferença é que quem recolhe todos os impostos é o fornecedor. Aqui houve alteração e, portanto, há alíquota de transição.

     

    - não é destinatário final (empresa para revenda): alíquota interestadual.

  • Macete:

     

    ATACADO --> Alíquota INTERESTADUAL

  • SITUAÇÃO ALÍQUOTAS  APLICÁVEIS QUEM FICA COM O ICMS?

    1) quando a pessoa tiver adquirido o produto/serviço como consumidor final e for contribuinte do ICMS.

    Duas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    Os dois Estados.  

    * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual.

    Obs.: o adquirente (destinatário) do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    2) quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS.

    Duas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    Os dois Estados.

    * O Estado de origem fica com o valor obtido com a alíquota interestadual.

    * O Estado de destino fica com o valor obtido com a diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual. Vale ressaltar, no entanto, que, até 2019, o Estado de destino irá dividir esse valor como Estado de origem em uma tabela de transição prevista no art. 99 do ADCT.

    Obs.: o remetente do produto ou serviço é quem deverá fazer o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

    3) quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

    Interestadual

    Estado de origem.

    Aplica-se a alíquota interestadual, mas o valor ficará todo com o Estado de origem.

     

    Fonte : Dizer o Direito

  • Correção:

     

    e) interestadual, nas operações interestaduais, tanto com destinatários [consumidores finais] contribuintes, como com [destinatários] consumidores finais não contribuintes. [Certo]

     

    * Além disso, quando o destinatário não for consumidor final, também aplica-se a alíquota interestadual.

  • No caso de revenda a consumidores finais, sejam eles contribuintes ou não do imposto, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Contudo, esse detalhe referente ao diferencial de alíquotas não foi considerado na questão.

    Portanto, a resposta correta é: deve-se adotar a alíquota interestadual, nas operações interestaduais, tanto com destinatários contribuintes, como com consumidores finais não contribuintes.

    Gabarito: Letra E


    Prof. Fábio Dutra

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos constitucionais alterados pela EC 87/2015. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A partir da EC 87/2016, em todas as operações interestaduais, seja com contribuintes ou consumidores finais, deverá ser adotada a alíquota interestadual. Errado.
    b) A partir da EC 87/2016, não se aplica mais a alíquota interna quando o destinatário for consumidor final. Errado.
    c) A partir da EC 87/2016, não se aplica mais a alíquota interna quando o destinatário for consumidor final. Errado.
    d) A partir da EC 87/2016, não se aplica mais a alíquota interna quando o destinatário for consumidor final. Errado.
    e) Nos termos do art. 155, §1, §2º, VII, CF, em todas as operações interestaduais, seja com contribuintes ou consumidores finais, deverá ser adotada a alíquota interestadual. Correto.
    Resposta do professor = E
  • gabarito letra E

     

    Consoante art. 155, §1, §2º, VII, CF, em todas as operações interestaduais, seja com contribuintes ou consumidores finais, deverá ser adotada a alíquota interestadual

     

    No novo regime constitucional, estabelecido pela EC 87/2015, o fato de o destinatário ser, ou não ser, contribuinte do ICMS tornou-se irrelevante para a definição das alíquotas aplicáveis: em ambos os casos, recolhe-se o imposto, à alíquota interestadual, ao Estado de origem; e o diferencial de alíquotas ao Estado de destino. Esse fato somente importa para a definição do responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas: se o destinatário não for contribuinte do ICMS, o diferencial de alíquotas não deverá ser recolhido por ele, mas pelo próprio vendedor (ou prestador do serviço).

     

    Com isso, objetiva-se superar um grave problema dos Estados ditos “consumidores”, sobretudo aqueles do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que estavam sofrendo sensível perda de arrecadação com o comércio eletrônico, cujos principais estabelecimentos estão sediados nos Estados ditos “produtores”, fundamentalmente nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.

     

    No artigo do Márcio André Lopes Cavalcante essa seria a situação 3, senão vejamos:

     

    SITUAÇÃO 3:

     

    • Situação: quando o adquirente não for o consumidor final do produto adquirido.

     

    • Exemplo: supermercado de PE compra computadores de empresa de SP para revender em suas lojas no Recife.

     

    • Solução dada pela CF/88: aplica-se a alíquota INTERESTADUAL, mas o valor ficará todo com o Estado de origem (Estado onde se localiza o vendedor; no caso, SP).

     

    Voltando ao nosso exemplo: quando esses computadores saírem de SP, deverá ser aplicada a alíquota interestadual (7%) e todo esse valor fica com o Estado de origem.

     

    Obs: esta é a situação mais corriqueira na prática.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html

  • Fiquei tonto kkk
  • DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  I T C M D

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  I C M S

    III - propriedade de veículos automotores.  I P V A

    § 2º O imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior atenderá ao seguinte:        

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviçosnão poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;        

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:        

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;        

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;