SóProvas


ID
1633804
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dr. Misael, renomado advogado, com escritório na cidade de Rio Largo/AL, foi consultado a respeito da incidência do ITCMD em transmissões de bens e direitos realizadas por alguns de seus clientes, tendo tomado nota das seguintes informações:


− Júlio, que, na data de seu falecimento, era domiciliado no Município de Batalha/AL, deixou para sua filha, Telma, domiciliada em Porto Alegre/RS, o imóvel de sua propriedade, situado na cidade de Aracaju/SE.

− Marcos, domiciliado em Natal/RN, possuía um prédio comercial localizado na cidade de Arapiraca/AL, que foi dado em usufruto gratuitamente a seu tio Arquimedes, domiciliado na cidade de São Luiz/MA, para que nele instalasse uma pequena padaria.

− Adelaide, domiciliada no Município de Japaratinga/AL, possuía um veículo automotor, que fica permanentemente em sua casa de praia, na cidade de João Pessoa/PB, que foi doado a seu cunhado Joca, domiciliado na cidade de Salvador/BA, para utilizá-lo como táxi na capital baiana.

− Augusto, domiciliado no Município de Maceió/AL, possuía uma caderneta de poupança em agência bancária da cidade de Recife/PE, com saldo no valor de R$ 200.000,00, importância essa que foi doada a seu irmão Carlos, domiciliado na cidade de Manaus/AM.

− Dalva, domiciliada em União dos Palmares/AL, proprietária de dez caminhões adaptados para o transporte de cana, utilizados e guardados na fazenda de sua propriedade, localizada no município de Campo Maior/PI, doou a fazenda e os veículos a seu sobrinho Tarcísio.


Com base nas notas tomadas pelo ilustre advogado e nas disposições da Constituição Federal acerca do ITCMD, e considerando, ainda, que todas essas transmissões são tributadas, Dr. Misael respondeu corretamente a consulta formulada quando afirmou que o ITCMD incidente sobre a transmissão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

     

    Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;


    1) Objeto doado: imóvel, nesse caso ITCMD será o local de onde estiver o imóvel (Aracajú/SE)

    2) Objeto doado: prédio comercial, nesse caso ITCMD será o local de onde estiver o imóvel (Arapiraca/AL)

    3) Objeto doado: veículo, nesse caso o ITCMD será o domicílio do doador (Japaratinga/AL)

    4) Objeto doado:  Caderneta de poupança, como se trata de uma doação, o ITCMD será o domicílio do doador (Maceió/AL)

    5) Objeto doado: 10 caminhões e a Fazenda, nesse caso o ITCMD será parte para União dos Palmares/AL (Caminhões) em razão da doação, como parte para Campo Maior/PI (Fazenda) por ser um imóvel.


    Analisando as assertivas:

    A) É a 5ª situação, nesse caso terá ITCMD dando para Alagoas como para o Piaui

    B) É a 1ª situação, nesse caso o ITCMD será de Sergipe

    C) CERTO: É a 2ª situação, está de acordo com o esquema feito acima

    D) É a 3ª situação, nesse caso o imposto será do estado de Alagoas

    E) É a 4ª situação, nesse caso o imposto pertence ao de Alagoas

    bons estudos

  • Perfeito o comentário do Renato!! Mas só para sintetizar:

    Bens Imóveis - Estado da situação do bem

    Bens Móveis/Títulos/Créditos - Estado onde se processar o inventário/arrolamento OU domicílio do doador OU Distrito Federal


  • Renato, parabéns por seus comentários. Já vi comentários seus em várias áreas do Direito e sempre muito pertinentes.

  • Aproveitando o comentário do Guilherme, também deixo meus cumprimentos ao colega Renato.

    Também já vi muitos outros comentários dele em outras matérias e bancas e todos muito completos e pertinentes, o que muito tem ajudado em termos de objetividade e economia de tempo.

    Parabéns caro colega e obrigado pela contribuição.

    PAZ

  • questao muito semelhante foi cobrada no TJSC 2015

  • A quem compete cobrar o ITCMD - Resumo:

    Transmissão causa mortis: onde se processar o inventário.

    Doação de bens móveis: domicílio do doador.

    Transmissão causa mortis/doação de bens IMÓVEIS ou direitos relativos a IMÓVEIS: Estado da situação do bem.

  • Essa é o tipo de questão que não é difícil, mas que perdemos muito tempo para respondê-la...Essas provas da FCC estão complicadas...

  • A questão é fácil, mas também é trabalhosa e você pode errar facilmente se ficar desconcentrado.

    Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I:

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem,

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  • CC/02 Art. 1.225. São direitos reais:

    IV - o usufruto;

     

    CF/88 Art. 155. § 1º O imposto previsto no inciso I (ITCMD):

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

     

    GAB: C

  • Muito obrigada, Renato! Brilhante explicação!!!

  • IMÓVEL - local do bem

    MÓVEL:

    - sucessão (morte) - local do inventário/arrolamento

    - doação - local do doador 

  • Instituir Usufruto é direito real portanto incide o ITCMD, doação com instituição de usufruto também incide pois é uma doação. E quanto a extinção do Usufruto, também é FG do imposto?

    Alguém sabe responder?

  • Renato na área. Direto para o comentário dele, que infelizmente é o último. 

    Renato, a Suprema Corte do qC

  • Vejam o comentário do Renato, mestre do saber! 

  • I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.


    Alternativa A: O ITCMD sobre bens móveis é devido no local de domicílio do doador, ou seja, Alagoas, e o ITCMD incidente sobre o bem imóvel (fazenda) cabe ao Estado onde estiver localizado este bem, ou seja, Piauí.

    Alternativa B: O ITCMD sobre bem imóvel é devido no Estado da situação deste bem, ou seja, Sergipe.

    Alternativa C: O ITCMD sobre bem imóvel é devido no Estado da situação deste bem, ou seja, Alagoas.

    Alternativa D: O ITCMD sobre bens móveis é devido no local de domicílio do doador, ou seja, Alagoas.

    Alternativa E: O ITCMD sobre bens móveis (dinheiro) é devido no local de domicílio do doador, ou seja, Alagoas.


    Gabarito: Letra C


    Prof. Fábio Dutra

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de incidência do ITCMD, a depender da natureza do bem, conforme previsão no art. 155, §1º, incisos I e II. É preciso ter muita atenção, porque são muitos casos para analisar. 
    Em síntese, deve se considerar que nos casos de bens imóveis, o ITCMD é devido ao Estado onde está o imóvel. No caso de bens imóveis, depende do domicílio do doador ou de onde se processar o inventário.
    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Nesse caso houve doação de bens móveis (veículos) e bem imóvel (fazenda). O ITCMD na doação do bem imóvel é do local do imóvel (Estado do PI), e a doação dos veículos no local do domicílio do doador (Estado de AL). Errado.
    b) Nesse caso o imóvel está no Estado de SE, que é quem tem o direito de receber o ITCMD. Errado.
    c) O ITCMD é devido ao Estado onde está o imóvel. No caso, Alagoas. Correto.
    d) Nesse caso a doação é de um bem móvel (veículo). Então o ITCMD é devido no domicílio do doador (Estado de AL). Errado.
    e) Nesse caso a doação é de um bem móvel (dinheiro). Então o ITCMD é devido no domicílio do doador (Estado de AL). Errado.
    Resposta do professor = C

  • gabarito C

     

    ITCMD (ou ITCD) é a sigla de Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação. Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do DF.

     

    Fato gerador

     

    O fato gerador do ITCMD é

     

    - a transmissão,

     

    - por causa mortis (herança ou legado) ou

     

    - por doação,

     

    - de quaisquer bens ou direitos.

     

    No caso de transmissão por causa mortis, o fato gerador ocorre no momento da "abertura da sucessão" (morte) (art. 1.784 do CC).

     

    Súmula 112-STF: O imposto de transmissão "causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.

     

    Incidência do ITCMD na morte presumida

     

    Súmula 331-STF: É legítima a incidência do imposto de transmissão "causa mortis" no inventário por morte presumida.

     

    No caso de transmissão por doação, o momento do fato gerador irá variar:

     

    ·   Sendo bens móveis: no instante da tradição (entrega).

     

    ·  Sendo bens imóveis: tecnicamente, o FG seria no instante do registro translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). No entanto, as leis estaduais que regem o ITCMD têm exigido o pagamento do imposto antes do registro, devendo o interessado apresentar o recolhimento do tributo como condição para que o registro seja efetivado.

     

    Enquanto o ITCMD tem como fato gerador a transmissão gratuita de bens, o ITBI (imposto de competência municipal) tem como fato gerador a transmissão de bens a título oneroso.

    Além disso, o ITCMD abrange tanto bens móveis como imóveis, enquanto que o ITBI refere-se apenas aos bens imóveis.

     

    Fixação de alíquotas máximas pelo Senado Federal

    Segundo o art. 155, § 1º, IV, da CF/88, compete ao Senado Federal fixar as alíquotas máximas do ITCMD.

    A alíquota máxima do ITCMD é 8% (Resolução n.° 09/1992 do Senado).

     

    O ITCMD é pessoal ou real?

    Trata-se de imposto real

     

    Desde 1988, a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso I e parágrafo 1º, na discriminação da competência dos estados para instituir e cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), traz um grupo de regras que são reiteradamente descumpridas por muitos dos estados, in verbis:

     

    “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...)
    § 1º O imposto previsto no inciso I:
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
    II - relativamente a bens móveistítulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; (...)
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal”.

     

    fonte: dizer o direito

  • A tributação sobre a doação de bens ou direitos recebeu da Constituição critérios de conexão bem demarcados, em face dos quais os estados não tem qualquer competência para prover modificações, a saber:

     

    doação de bens imóveis e respectivos direitos (critério de conexão territorial ou locus rei sitae): a competência será do estado da “situação do bem”, inclusive quanto à doação dos respectivos direitos (artigo 155, parágrafo 1º, I da CF).

     

    doação de bens móveis, títulos e créditos (critério de conexão subjetivo): a competência vê-se atribuída ao estado de domicílio do doador dos bens móveis, títulos e créditos (artigo 155, parágrafo 1º, II).

     

    Como se pode aferir do texto constitucional, a repartição de competências praticamente elimina qualquer potencial conflito de competência, na medida que se vê bem definida em seus requisitos, sem qualquer necessidade de apelar para lei complementar definir, no plano interno, quem possa ser o respectivo contribuinte e sobre quais possam ser considerados os fatos geradores do imposto.

     

    O artigo 35 do Código Tributário Nacional, recepcionado como lei complementar pela CF/88, trata somente dos bens imóveis. Nesse contexto, alguns estados (a maioria) passaram a entender que a matéria seria típica de competência concorrente (artigo 24, I da CF) sobre matéria tributária. Assim, passaram a editar suas respectivas leis estaduais, como se estas fossem supletivas da ausência de lei complementar, mormente para os casos de domicílios diferentes entre doadores e donatários, situados em estados distintos.

     

    Nada mais equivocado.

     

    A competência do artigo 155, parágrafo 1º, I e II da CF foi conferida de forma exaustiva e sem qualquer espaço para modificações por conta própria dos estados. Assim, são inconstitucionais todos os critérios de conexão adotados pelos estados e divergentes daqueles contidos nas regras do artigo 155, parágrafo 1º, I e II da CF. É o caso, por exemplo, da tentativa de tributar o “donatário” quando este se encontra em estado diverso do doador.

     

    Não há autorização constitucional para que a competência dos estados seja exercida para além dos limites entabulados nos itens do artigo 155, parágrafo 1º, I e II da CF. Sendo assim, o donatário somente pode ser tributado na condição de responsável tributário, quando provado que o contribuinte não foi alcançado, logo, por responsabilidade supletiva. E não importa se ambos se encontram na mesma ou em unidades federativas diversas.

     

    fonte: https://www.conjur.com.br/2019-abr-24/consultor-tributario-regime-constitucional-itcmd-doacoes-bens-creditos-direitos

     

  • Na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime a aplicação do dispositivo constitucional, em prejuízo do Fisco estadual, a saber:

     

    “DIREITO PÚBLICO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – I.T.C.M.D. – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ – DESPROVIMENTO – Incidência sobre doação cujo doador era residente e domiciliado em outro Estado da Federação (Paraná) – Ausência de competência do Fisco do Estado de São Paulo para exigir o tributo incidente na espécie – Inteligência dos arts. 155, I, e § 1º, II, da Constituição Federal e art. 3º, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Precedentes – Sentença de procedência mantida – Recurso desprovido”.

     

    “APELAÇÃO – Ação anulatória de débito fiscal – Incidência de ITCMD sobre doação em dinheiro realizada por doador domiciliado em outro Estado – Cobrança realizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo – Inadmissibilidade – Imposto devido ao Estado em que o doador é domiciliado – Inteligência dos artigos 3º, inciso II e §2º, da Lei 10.705/00 e 155, inciso I e §1º, da Constituição Federal – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido”.

     

    Em conclusão, no caso de bens móveis, títulos ou créditos, uma doação será tributada pelo estado sempre que o doador nele residir, independentemente do local em que ocorra a entrega do objeto do ato de doação, onde seja aperfeiçoado o contrato ou onde resida o donatário. Ou seja, o donatário poderá residir no mesmo estado do doador, em outro estado ou até mesmo no exterior. Em qualquer uma destas situações, o imposto deverá ser recolhido ao estado de domicílio do doador.

  • Queria conhecer o Renato rs

  • Queria conhecer o Renato rs

  • ITCMD

    • Bens imóveis e seus direitos: situação do bem/DF (lembre-se que imóveis não podem ter localização alterada sem que seja alterada a substância/destinação).
    • Bens móveis/títulos e créditos:
    1. Causa mortis: estado (ou DF) em que corre inventário/arrolamento.
    2. Doação: estado (ou DF) domicílio do doador.
    • Doador Exterior/de cujus Exterior: competência regulada por LC (enquanto não editada, cada estado define em lei própria).
  • DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;        

    III - propriedade de veículos automotores.        

    § 1º O imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;  I T C M D

    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitoscompete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamentoou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

    § 2º O imposto de operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior atenderá ao seguinte:    I C M S

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Vamos  relembrar  das  regras  para  definição  do  Estado  competente  pela  incidência  do  ITCMD, conforme as regras previstas no art. 155, § 1º, da CF/88: 

    • I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal 

    • II  -  relativamente  a  bens  móveis,  títulos  e  créditos,  compete  ao  Estado  onde  se  processar  o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; 

    Nome  do Falecido/Doador         Domicílio        Tipo de Bem          Localização do Bem 

    Júlio                                                Batalha/AL            Imóvel                   Aracaju/SE 

    Marcos                                            Natal/RN                 Imóvel                   Arapiraca/AL 

    Adelaide                                        Japaratinga/AL        Móvel                            - 

    Augusto                                         Maceió/AL              Dinheiro                         - 

    Dalva                                              Palmares/AL          Móvel                Campo Maior/PI 

    Alternativa  A:  errada. 

    • ITCMD  sobre  bens  móveis  é  devido  no  local  de  domicílio  do  doador,  ou  seja, Alagoas, e o ITCMD incidente sobre o bem imóvel (fazenda) cabe ao Estado onde estiver localizado este bem, ou seja, Piauí. 

    Alternativa  B:   errada. 

    • O  ITCMD  sobre  bem  imóvel  é  devido  no  Estado  da  situação  deste  bem,  ou  seja, Sergipe.

    Alternativa  C:  correta.

    • O  ITCMD  sobre  bem  imóvel  é  devido  no  Estado  da  situação  deste  bem,  ou  seja, Alagoas. 

    Alternativa  D:  errada.

    • O  ITCMD  sobre  bens  móveis  é  devido  no  local  de  domicílio  do  doador,  ou  seja, Alagoas. 

    Alternativa E: errada. 

    • O ITCMD sobre bens móveis (dinheiro) é devido no local de domicílio do doador, ou seja, Alagoas. 

    ===

  • Olha, vou falar... eu gosto da FCC, são questões bem elaboradas (maioria das vezes), sem piruetas, mas esses enunciados de 1 km... difícil, cansa demais.... poisé, cada banca tem seu defeito rs

  • Desde quando usufruto constitui fato gerador do ITCMD??? Achei que o ITCMD pressupunha a transmissão da propriedade por ato gratuito. O usufruto é um direito real de garantia, não há mudança de titularidade do bem, só são transmitidos alguns dos poderes inerentes à propriedade.