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ID
1633807
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996 e na Lei Complementar n° 116/2003, o ICMS

Alternativas
Comentários
  • A) CF, art 155, § 2º, I: O ICMS atenderá ao seguinte: será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; Não há esta imunidade de que a questão fala, o DF acumula as competências tributárias de um Estado e um município.

    B) CF, art 155, § 2º, X, d: não incidirá: nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; Ou seja, não é por qualquer meio, o serviço de comunicação precisa ser oneroso para ser tributado;

    C) LC 87/96, art. 2º, § 1º, III: incide ICMS sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. Este FG do ICMS se dá NA ENTRADA do território do estado de AL, não seria uma operação tributada se o produto fosse destinado a revenda ou industrialização.

    D) LC 116, LISTA ANEXA, 17.11: Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). Resumindo: Bufê -> ISSQN, alimentação e bebidas -> ICMS;

    E) CF, art 155, § 2º, IX, a: incidirá também: sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

    Letra E

    Bons estudos, Elton

  • Dava para resolver só com conhecimento da CF.

  • a) não incide, por expressa determinação constitucional, sobre a prestação de serviço de transporte com início em Maceió/AL e término em Brasília/DF, pois o Distrito Federal não é Estado federado, nem é tampouco dividido em Municípios. INCORRETA. Por quê? Porque não incidiria se fosse o caso de operação que destine a outros Estados petróleo ou energia elétrica. O examinador quis confundir com a previsão da letra b do inciso X do § 2º do art. 155 d CF, verbis: "    X - não incidirá: (...) b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;"


    No caso de serviço de transporte interestadual, há a incidência do ICMS!

  • obs: quando importo um produto pago tudo que é tributo. Mas na exportação, só incide o IE.       Mazza

  • Eu acho que essa questão será anulada diante da Súmula Nº 660 do STF- Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. 

    Ainda há muita discussão sobre esse assunto, se essa súmula foi revogada ou não, já que ela foi republicada em 2006, com o mesmo teor e o artigo 155,IX, a foi introduzido pela EC 33/ 2001, anterior à republicação da súmula. Não deveria ter sido cobrado em prova, já que há uma contradição de súmula com o texto constitucional. 
  • A letra E uma opção um tanto estranha, pois vide Decreto 6759 art. 99 e 101 existem os regimes de tributação simplificada e especial para a pessoa física (quando se tratar de remessas postais e bens de bagagem acima da cota), em que se paga apenas uma alíquota unificada (apesar que no decreto se menciona apenas a isenção de IPI, PIS/PASEP e COFINS). Achei a opção tão genérica que decidi não optar por essa.

    Chutei a letra D comparando o bufê com um restaurante, que apesar de oferecer serviço, em essência, trata de fornecimento de alimentos e bebidas, sendo contribuinte de ICMS. Vou ter que dar uma memorizada no anexo da LC 116...!
  • Se atentem a questões que dizem: "de acordo com a lei tal", "de acordo com a constituição"... São questões blindadas, não adianta ficar filosofando sobre outras coisas que estejam fora do que a questão está pedindo. Enquanto se está estudando é interessante ter conhecimento de todos estes assuntos, mas na prova, foco no que se pede.

    Bons estudos, Elton.

  •  (RE 439796, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014)
    TRIBUTÁRIO.ICMS. IMPORTAÇÃO. PESSOA QUE NÃO SE DEDICA AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO OU DE TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL. “NÃO CONTRIBUINTE”. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. POSSIBILIDADE. REQUISITO DE VALIDADE. FLUXO DE POSITIVAÇÃO. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. 1. Há competência constitucional para estender a incidência do ICMS à operação de importação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, após a vigência da EC 33/2001. 2. A incidência do ICMS sobre operação de importação de bem não viola, em princípio, a regra da vedação à cumulatividade (art. 155, § 2º, I da CF), pois se não houver acumulação da carga tributária, nada haveria a ser compensado. 3. Divergência entre as expressões “bem” e “mercadoria” (arts. 155, II e 155, §2, IX, a da CF). É constitucional a tributação das operações de circulação jurídica de bens amparadas pela importação. A operação de importação não descacteriza, tão-somente por si, a classificação do bem importado como mercadoria. Em sentido semelhante, a circunstância de o destinatário do bem não ser contribuinte habitual do tributo também não afeta a caracterização da operação de circulação de mercadoria. Ademais, a exoneração das operações de importação pode desequilibrar as relações pertinentes às operações internas com o mesmo tipo de bem, de modo a afetar os princípios da isonomia e da livre concorrência. CONDIÇÕES CONSTITUCIONAIS PARA TRIBUTAÇÃO 4. Existência e suficiência de legislação infraconstitucional para instituição do tributo (violação dos arts. 146, II e 155, XII, § 2º, i da CF). A validade da constituição do crédito tributário depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda tributar. 5. Modificações da legislação federal ou local anteriores à EC 33/2001 não foram convalidadas, na medida em que inexistente o fenômeno da “constitucionalização superveniente” no sistema jurídico brasileiro. A ampliação da hipótese de incidência, da base de cálculo e da sujeição passiva da regra-matriz de incidência tributária realizada por lei anterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002 não serve de fundamento de validade à tributação das operações de importação realizadas por empresas que não sejam comerciais ou prestadoras de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual. 6. A tributação somente será admissível se também respeitadas as regras da anterioridade e da anterioridade, cuja observância se afere com base em cada legislação local que tenha modificado adequadamente a regra-matriz e que seja posterior à LC 114/2002. (...)
  • A questão mandava que o candidato se atentasse à LC 87/06. Então:

    a) ERRADA: 

    Art. 35. As referências feitas aos Estados nesta Lei Complementar entendem-se feitas também ao Distrito Federal.

    b) ERRADA: A questão fala em transmissão de qualquer natureza. O tributo não incidirá sobre as transmissões gratuitasArt. 3 O imposto incidirá:  III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; 

    e) CORRETA: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; 

  • A súmula 660 do STF restou superada pela nova redação do art. 155, 2º, IX, a.

  • Não, não dava pra saber só com a CF, se o cara fosse pela CF erraria a C. Tá lá bem grande: não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

  • Diego, seja mais humilde!!!

    Tenha mais consideração pelo que Diego André escreveu. Ele está certo. O "cara" conseguiria resolver só pela CF sim.

    Também "tá lá bem grande" (§ 4º do art. 155 da CF) que:

    "(...) § 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: 

     I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado ONDE OCORRER O CONSUMO (bem graaaaandeeee!!!);"

    Complicado...

  • hahaha.

    dava para responder só pela muamba comprada no ebay.

    Quem nunca pagou uma guia de ICMS importação lá nos correios?

    Aqui em MG é batata...Uma guia para a "Dirme" e outra para o Pimentel.

    Por isso matei a questão.

    kkkkk

    :))

  • Complementando...

     

    Além da Súmula Nº 660 do STF restar superada pela nova redação do art. 155, 2º, IX, a, CF/88 (comentário do Fabricio Balem), temos que atendar que o enunciado da questão pede conforme consta "na Lei Complementar n° 87/1996 e na Lei Complementar n° 116/2003".

     

    Art. 155, 2º, IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Sobre a alternativa "e" para pacificar o entendimento acerca do art. 155, 2o, IX o

    STF editou a Súmula Vinculante 48 

    "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro" 

     

     

    Art. 155, 2º, IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

  • Trata-se de Literalidade da LC 87/96:


    ART. 2 § 1º:


    § 1º O imposto incide também:

             I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;    


  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições na legislação complementar que tratam da incidência do ICMS. Apesar de ser possível responder a maioria das questões com base apenas na CF, fiz as referências às leis complementares, uma vez que o comando da questão é nesse sentido. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Não há previsão constitucional nesse sentido e o DF é ente federado. Errado.
    b) Não incide nesses casos, conforme art. 11, III, a, da LC 87/96. Errado.
    c) Há incidência nesse caso, conforme art. 2º, §1º, III, CF. Errado.
    d) Esse caso está sujeito à incidência de ISS, conforme previsto no item 17.11, da lista anxa à LC 116/2003. Errado.
    e) A incidência nesse caso está prevista no art. 2º, §1º, I, da LC 87/96. Correto.
    Resposta do professor = E

  • GABARITO LETRA E 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    IX - incidirá também:

     

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

  • O erro da "B" é porque não fala que a prestação do serviço de comunicação é onerosa, só fala prestação de serviço de comunicação(incluiu onerosa e gratuita), e, pelo teor do Art. 2º, caput, III, da LC 87/96, o ICMS só incide se a prestação do serviço de comunicação for onerosa, exclui-se assim a prestação gratuita. (a alternativa generaliza a prestação do serviço de comunicação).

  • gabarito E

     

    atentar para as mudanças da EC 87/2015

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html

  • Limite temporal e aplicabilidade da Súmula 660

    Após pesquisar sobre a validade da Súmula 660 do STF, especialmente no site Dizer o Direito e no próprio site do STF, creio que a referida Súmula deve ser lida da seguinte forma:

    "Até a vigência da EC 33/2001, não incide o ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores. 

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

    a) (revogada);     

    b) (revogada);     

    VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:   

    a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;    

    b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;  

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; 

    III - propriedade de veículos automotores. 

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

    IX - incidirá também:

    a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;    

    b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;     

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;   

    XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

  • De acordo com o disposto na Lei Complementar n° 87/1996 e na Lei Complementar n° 116/2003, o ICMS

    A) Não há previsão constitucional nesse sentido e o DF é ente federado. 

    .

    B) LC87 -   Art. 2° O imposto incide sobre: III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

    .

    C) LC87 -   Art. 2. § 1º O imposto incide também: III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

    .

    D) LC116 - 17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

    .

    E) LC87 - Art. 2,  § 1º O imposto incide também: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;