SóProvas


ID
1633816
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Regulamento do ICMS de um determinado Estado brasileiro, aprovado por decreto subscrito por seu Governador, criou a seguinte norma (hipotética), para ser aplicada pelas autoridades julgadoras do Tribunal Administrativo Tributário daquele Estado:


A multa aplicada nos termos do artigo “x” poderá ser dispensada ou reduzida por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto.”


De acordo com que o CTN dispõe a respeito de dispensa ou de redução de penalidades, a referida norma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    Questão cascuda, vi que a letra A é a cópia do Art. 97, VI do CTN “A multa aplicada nos termos do artigo “x” poderá ser dispensada ou reduzida por órgão julgador administrativo”


    Art. 97. Somente a LEI pode estabelecer (e não decreto)

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.


    A letra D está errada pois a hipótese que visa excluir o crédito tributário, a penalidade, é a anistia, portanto é contemplada no CTN.

    Creio que seja isso
    bons estudos!!!

  • Adicionando:


    B) pode ser criada sim, ver art. 97 VI CTN. Além do mais, não é extinção de crédito e sim anistia.


    C) lei ordinária é usada, via de regra, para legislar sobre tributos.


    e) novamente art. 97 VI CTN. Somente lei pode reduzir ou dispensar penalidades.



  • A concessão de benefícios fiscais (remissão, isenção, anistia, redução de base de cálculo e concessão de crédito presumido) no âmbito do ICMS tem de ser precedida de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, a qual toma a forma de convênio, celebrado no CONFAZ. Ratificado o Convênio, o Estado, por meio de lei, institui o benefício. 

  • Conforme Lei Complementar 24/75 em seu art. 10 os convênios estabelecerão as condições gerais em que se poderão conceder unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação de prazo de recolhimento do ICMS. O Estados e o DF por meio de decreto do Poder Executivo de cada unidade da Federação ratificarão ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita caso não se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias da publicação no D.O da União do referido convênio. 


    Então, para ratificar o convênio do ICMS é por meio de decreto do Poder Executivo, agora pra criar o benefício naquele Estado da Federação ou no DF deve ser por meio de Lei, conforme art. 97, VI do CTN, porque o decreto não cria o benefício apenas ratifica o convênio, apenas a Lei pode criar ou instituir esse benefício. Penso dessa forma, salvo melhor juízo.

  • Lembrando que os impostos que admitem alteração da ALÍQUOTA por meio de Decreto do Poder Executivo são: II, IE, IOF, IPI; CIDE-Combustível e ICMS Combustível (estes dois apenas para reduzir ou restabelecer alíquotas)
  • Entendo que é uma anistia, exigindo lei prévia.

  • Não precisa de uma deliberação exclusiva do CONFAZ a respeito.

     

    LC 24:

    Art. 10 - Os convênios definirão as condições gerais em que se poderão conceder, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória, parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do imposto de circulação de mercadorias.

  • ATENÇÃO : a dispensa, extinção ou redução da multa nem sempre é anistia

     

    Em verdade, pode ser anistia, como hipótese de exclusão do CT (caso ainda não tenha sido aplicada a multa e constituído o crédito tributário - leia-se dispensa) ou remissão, como hipótese de extinção do CT (na hipótese de ter sido efetivada - extinção ou redução). 

     

    De qualquer modo, dependerá de lei estadual, acaso já tenham sido fixadas as condições gerais pelo CONFAZ, nos termos do art. 10 da LC 24.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber sobre as implicações da legalidade tributária em relação às penalidades. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) O art. 97, VI, CTN prevê que apenas a lei pode estabelecer hipóteses de dispensa ou redução de penalidade. Correto.
    b) Nesse caso não se trata de extinção de crédito tributário, mas uma forma de anistia, que é caso de exclusão do crédito tributário. Errado.
    c) Não há necessidade de edição de lei complementar, sendo possível por meio de lei ordinária. Errado. 
    d) De fato se trata de anistia, caso de exclusão do crédito tributário. Porém, não poderia ser estabelecido por decreto, apenas por lei. Errado.
    e) O art. 97, VI, CTN trata de dispensa ou redução de penalidade. Errado.
    Resposta do professor = A

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

     

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

     

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

     

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • LEIS, TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS E DECRETOS

    97. Somente a LEI pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V – A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de DISPENSA OU REDUÇÃO DE PENALIDADE.

    § 1º Equipara-se à MAJORAÇÃO do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais ONEROSO.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a ATUALIZAÇÃO do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

    99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    VUNESP-RJ19 - Considerando o previsto na Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que não se aplica a vedação à concessão de isenções heterônomas pela União quando esta atua como representante da República Federativa do Brasil.