SóProvas


ID
1633822
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O fato gerador do IPTU incidente sobre a propriedade de imóveis urbanos localizados em um determinado Município do Estado de Alagoas ocorre no dia 1° de janeiro de cada ano. Considere:


− o IPTU desse Município é imposto lançado de ofício;


− sábados, domingos e os dias 1° de janeiro são dias em que as repartições públicas não funcionam, e


− os dias 1° de janeiro de 2010, 1° de janeiro de 2011 e 1° de janeiro de 2016 são, respectivamente, sexta-feira, sábado e sexta-feira novamente.


É correto afirmar, com fundamento nas regras do CTN, que o último dia para se proceder ao lançamento do IPTU, cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2010,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    Questão interessante, primeiro vejamos a previsão do CTN sobre a contagem dos prazos:


    Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

    Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato


    Agora quanto à decadência


    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado


    Como o fato gerador ocorreu dia 1º de janeiro 2010, a sua contagem deveria iniciar no dia 1º de janeiro de 2011 (Art. 173 , I CTN), porém nesse dia não há expediente das repartições públicas (sábado), razão porque seu prazo iniciar-se-á a partir de 3 de janeiro de 2011. (Segunda)


    Passados 5 anos (3 de janeiro de 2016) decairá para a fazenda pública o direito de lançar o IPTU de 2010. Contudo, nesse dia, também não há expediente das repartições públicas (domingo), logo o prazo para lançar o IPTU de 2010 para com a Fazenda pública é de 04 de janeiro de 2016, uma segunda-feira.


    Bons estudos

  • Vejo o seguinte erro na opção C: em geral, o prazo de decadência começa a ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte (CTN art. 173 inciso I). Porém, há uma regra de decadência especial que menciona que o prazo deverá correr a partir do dia do fato gerador quando se tratar de lançamento de ofício (CTN art. 150 p. 4), justamente o caso do IPTU! A segunda regra só não vale para caso de dolo, fraude ou simulação.


    Então a opção correta deveria ser a letra D.


    http://www.direitocom.com/codigo-tributario-nacional-comentado/livro-segundo-normas-gerais-de-direito-tributario-do-artigo-96-ao-218/titulo-iii-credito-tributario-do-artigo-139-ao-193/capitulo-ii-constituicao-de-credito-tributario-do-artigo-142-ao-150/artigo-150-5
  • Rossini, o prazo do art. 150, p. 4 se aplica apenas ao lançamento de ofício complementar a um pagamento parcial de imposto lançado por homologação. Os impostos que, desde o início, são lançados por homologação, só se submetem ao art. 173, inc. I. O que talvez seja questionável, contudo, é se o art. 210 se aplica ao termo inicial da decadência (ou se é um prazo voltado ao contribuinte, com relação a prazos como o pagamento, por exemplo).

  • O prazo de decadência passa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser realizado (art. 173, inciso I, do CTN).  Começa no dia 1o de Janeiro de 2011, mas, como é sábado, começa a contar no dia 3 de janeiro de 2011.  Decadência em 5 anos.  Vence no 1o dia após dia 3 de janeiro de 2016.  Portanto, dia 4 de janeiro de 2016.

  • Rossini e =D, o artigo 150, p. 4 está tratando do lançamento por homologação, e não do lançamento de ofício. Vejam o caput.

    Lançamento por homologação: se o contribuinte efetuou o pagamento, conta a decadência da data do FG (art. 150, p. 4). Se ele não efetuou o pagamento, 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I).

    Lançamento de ofício: 5 anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I). Caso da questão.

  • Perfeito o comentário do Renato ( vi vários comentários seus em outras questões... sempre muito explicativo)

  • Demorei para ver o erro da questão. Deixei passar a informaçao do 1 de janeiro de 2016 que caiu em uma sexta.

    temos o fato gerador em 1 de janeiro de 2010. O prazo de 05 anos começa a contar no exercício seguinte, ou seja, 1 de janeiro de 2011, no entanto, a questão informa que é cai em um sábado, logo, puxa-se para o dia 03 de janeiro de 2011 o termo inicial de contagem. Somo 05 anos. O prazo final para lançar seria 02 de janeiro de 2016, sob pena de dia 03 já estar prescrito. No entanto, o dia 1 de janeiro de 2016 caiu numa sexta. Logo, 02 janeiro sábado, 03 de janeiro domingo, 04 de janeiro segunda - último dia para lançar, pois dia 05 estará prescrito.

    Demorei para entender por isso resolvi compartilhar a forma como consegui chegar à resposta depois de errar.


  • Detalhe, dia 1º do ano não é dia útil, todos sabem que dia 1º de janeiro é feriado nacional, como os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal (art. 210, parágrafo único do CTN), não pode o dia primeiro ser considerado como data pra início ou vencimento do prazo decadencial. Logo, sempre, que cair no dia 1º será prorrogado para o dia 2º, vencendo-se no 3º dia de janeiro, ou seja, NUNCA se vencerá no dia 2º de janeiro, pois o primeiro de janeiro é feriado. Detalhe importante!


    Por essa lógica chegaria de qualquer forma a resposta correta mesmo com a contagem errada dos dias, pois caso tivesse considerado como prazo final 1º de janeiro de 2016 (sexta-feira), feriado nacional, seria prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 04/01/2016, visto que dia 02/01/2016 cairia no sábado.

  • mas e o entendimento segundo o qual o prazo de direito material não se prorroga? no caso, trata-se de prazo decadencial. errei a questão por esse motivo.
  • Lois Lane. 

    Se o contribuinte pagou não seria prescrição? no mais, concordo.

  • LETRA C. Trata-se de lançamento de ofício no qual “a autoridade fiscal, como decorrência do poder-dever imposto por seu ofício, diretamente procede ao lançamento do tributo, sem colaboração relevante do devedor” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 5ª Ed. - São Paulo: Método, 2011, p. 389).

    Assim, se o fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2010 (sexta-feira), somente na segunda-feira (04/01/10) é que a Fazenda Pública municipal poderia efetuar o lançamento do tributo. Em consequência, a regra do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional é que “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. In casu, o inicio do prazo decadencial para o lançamento deu-se em 04/01/11 (terça-feira). Assim, contados 05 (cinco) anos de 04/01/11, chega-se ao resultado 04/01/16 – segunda-feira.

  • Na minha visão a questão não tem resposta. Pois, afirma-se que já houve o lançamento de ofício. Logo, se já houve o lançamento, o crédito já está constituído. Passando assim a ter início o prazo prescricional para a cobrança do crédito

  • Os prazos previstos no CTN só iniciam ou terminam em dias úteis no local em que tramite o procedimento fiscal.
  • A questão não disse que ele já tinha sido lançado não, Aquiles. 

    Essa questão teve um toque de RLM... :(

  • Questão mega importante

  • Minha pergunta é: não seria esse um prazo decadencial? Sendo assim, mesmo sendo decadencial, prorroga até o primeiro dia útil sequente?

  • Não sabia que se prorrogava até o próximo dia útil, agora, graças a essa questão, não erro mais!

     

    Deus abençoe vocês!

  • O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    1) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (173, I, CTN)

    a) para os tributos lançados por ofício (inclusive nos casos em que por falha do lançamento por homologação é necessária a C.T. por lançamento de ofício) ou por declaração
    b) para os tributos lançados por declaração
    c) quando houver pagamento insuficiente por dolo, fraude e simulação, mesmo que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação
    d) quando houver ausência de pagamento.

    2) a contar da ocorrência do fato gerador (150, § 4º, CTN)

    a) para os tributos lançados por homologação, ainda que o sujeito passivo antecipe o pagamento, mas pague menos do que deveria;

  • CUIDADO

    - Início do prazo - é o primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, em 1/1/2011 (art.173, I CTN). 

    - Se no início do prazo (02/01/2011) ou no fim do prazo (01/01/2016) tivermos algum feriado, fim de semana, ou por qualquer motivo não haja expediente na repartição, esse dia não será computado. Apesar de ser um prazo decadencial, existe norma especifica no CTN (diferente do direito civil) - art. 210, §único, CTN.

     

    ENUNCIADO.

    - PRAZO INÍCIO - se nos dias 02/01/2011 (sabado); 03/01/2011 (domingo) - início do prazo em 04/01/2011 

    - PRAZO FINAL - 5 anos = 04/01/2016 (epxediente normal - segunda feira)   

     

  • O EXAMINADOR QUIS NOS CONFUNDIR NO SENTIDO DE QUE: SABEMOS QUE O PRAZO QUE TEM A FAZENDA PÚBLICA PARA REALIZAR O LANÇAMENTO É DE CINCO ANOS. LOGO, TEMOS QUE OBSERVAR O SEGUINTE ARTIGO DO CTN: 

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

     

    OS COMENTÁRIOS EXPLICATIVOS JÁ FORAM FEITOS! TEMOS QUE PRESTAR ATENÇÃO NOS DETALHES...

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a regra de contagem de prazos prevista no art. 210, CTN. Além disso, precisa pensar um pouco e fazer alguns cálculos com data. Apesar de não ser difícil, não é comum que as bancas cobrem esse tipo de conteúdo. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) vide explicação alternativa C. 
    b) vide explicação alternativa C
    c) Nos termos do art. 210, CTN, os prazos são contínuos, excluindo o primeiro dia e incluindo o vencimento. Ainda, não se incia prazo em dia que não há expediente (parágrafo único). Considerando que o prazo decadencial se incia no primeiro dia do exercício subsequente (art. 173, I, CTN), o prazo para o fato gerador ocorrido em 01/01/2010 deve se inciar em 01/01/2011, que é um sábado. Logo, esse prazo só se iniciou no dia 03/01/2011 (segunda) e se encerrou em 03/01/2016, que é um domingo, postergando para o dia 04/01/2016 (segunda). Correto.
    d)  vide explicação alternativa C
    e) vide explicação alternativa C
    Resposta do professor = C

  • Regrinha que aprendi dos amigos do QC(Prof.Sabag) Art.173;CTN:

    1-Verificar data FG – 1º jan. 2010

    2-Somar 5 anos – 1º jan. 2010 + 5 anos = 1º jan. 2015

    3-Utilizar mês de Dezembro – dez. 2015 – última data p/ lançar

    Contudo a questão fala que só há lançamento do IPTU em 1º jan., então teremos 1º jan. 2016, mas 1º jan. as repartições não funcionam – dito na questão – então o próximo dia será o dia 4 jan. 2016.

  • DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO

    170-A. É VEDADA a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. 

    171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

    II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

    III - à diminuta importância do crédito tributário;

    IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

    V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    173. O direito de a Fazenda Pública CONSTITUIR o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do PRIMEIRO DIA do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    174. A ação para a COBRANÇA do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    SÚMULA 239 STF: Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.

    Súmula 622 STJ: A notificação do auto de infração faz CESSAR a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    DATA DO FATO GERADOR = 01/01/10 + 5 ANOS = 01/01/15 + 1ª DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE (01/01/16 - SEXTA-FEIRA), ENTÃO = 04/01/16 (SEGUNDA-FEIRA É O ÚLTIMO DIA PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO).

  • Dia 5 de janeiro de 2016 já haverá decadência do credito e não prescrição...