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gab D
Lei 9 985/2000 (institui o SNUC)
Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes
categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
Art. 15.A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral
extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos,
bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o
bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos
recursos naturais
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UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (UC):
1 - PRoteção INntegral: PReservar a natureza/ uso INdireto
2 - USO Sustentável: conservação da natureza/ uso sustentável.
1 - PROTEÇÃO INTEGRAL
I - Estação ecológica
II - reserva biológica
III - parque nacional
IV - monumento natural
V - refúgio da vida silvestre
2 - USO SUSTENTÁVEL
I - ÁREA de proteção ambiental (APA)
II - ÁREA de relevante interesse ecológico
III - RESERVA extrativista
IV - RESERVA de fauna
V - RESERVA de desenvolvimento sustentável
VI - RESERVA particular do patrimônio privado
VII - FLORESTA NACIONAL
ATENÇÃO: SOMENTE RESERVA BIOLÓGICA É DE PROTEÇÃO INTEGRAL; AS DEMAIS "RESERVAS" E "ÁREAS" SÃO DE USO SUSTENTÁVEL
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DICA PARA MEMORIZAR AS UPIs:
ESTAÇÃO PA l RE RE l MO
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Proteção integral:
Estação ecológica
Reserva biológica
Refúgio da vida silvestre
Parque nacional
Monumento natural
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Como eu odeio esta decoreba!!! PQP!!!
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dicas para decorar;
Proteção integral: MORREST peter PARQUE (o homem aranha)
- MOnumento natural
- Refúgio da vida silvestre
- Reserva biológica
- ESTação ecológica
- PARQUE nacional
O "peter" é para descontrair, e também é o que me fez fixar. Nossa mente guarda bobagem (rsrsrr).
Uso sustentável: essa dá mais trabalho.
Decore, ao menos, que são:
4 reservas;
2 áreas
e a floresta nacional
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Proteção integral: morre parque
MOnumento natural
Reserva biológica
Refúgio da vida silvestre
Estação ecológica
Parque nacional
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mnemonico para U.C de proteção integral= Estação reservada no parque de refúgio monumental
Mnemonico para U.C de uso sustentável= "ÁREA de RESERVA FLORESTAL" (sempre vai ter ou área, ou reserva ou floresta no meio das palavras)
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Manual de Direito Ambiental, Thomé
3. AS CArt CORlAS DE UNIDADES lH ( ONSERVAÇÁO A lei do SNUC divide as unidades de conservaçáo em dois grandes grupos, utilizando-se como critério a intensidade de proteção: •tl Unidades de Proteção Integral No grupo de unidades de conservaçáo de l'rote?ão Integral, a proteção ambiental é intema, buscando-se a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais, ou seja, aquele que náo envolve consumo, coleta, dano ou destruiçáo dos recursos naturais.e, Como exemplo, podemos citar a Estaçáo Ecológica e a Reserva Biológica, que náo admitem nem mesmo a presença humana, tamanha a intensidade de proteção dos recursos naturais ali dispostos.
3.3. J. Área de Proterlio Ambiental (APA) A Área de Proteção Ambiental, nos termos do artigo 15 da Lei do SNUC, consubstancia uma área extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióLcos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. A APA pode ser constituída por terras públicas ou privadas. Nas terras privadas localizadas em APA podem ser estabelecidas normas e restrições para a sua utilização, respeitados os limites constitucionais, conforme preconiza o art. 15, § 1° da lei do SNUC. Ademais, em áreas sob propriedade privada cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. Já nas áreas sob domínio público, as condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.32 A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho (Consultivo ou Deliberativo),33 presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente.54
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Um dos melhores Macetes para Decorar quais são as U. de Proteção Integral é lembrar de uma das bandas dos anos 80, o E.R.R.P.M:
E - Estação Ecologica
R - Reserva Biologica
R - Refugio de Vida Silvestre
P - Parque
M - Monumento Natural
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"Peguei o ônibus na estação ecológica, para ir a reserva biológica, chegando lá tinha um parque nacional, onde tem um monumento natural que é refúgio da vida silvestre". =Unidades de proteção integral. RESERVA DE FAUNA TÁ FORA
Decorem, pois aí saberão quais as Unidades de Proteção Integral (Que visam a manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais).
Todas as demais são de Uso Sustentável (que permitem a exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável).
FONTE: SITE DO EDUARDO GONÇALVES
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Todas as Reservas são públicas, exceto a Reserva Particular de Patrimônio Natural (claro, o nome já diz que é particular)!
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Eu raciocínio do seguinte modo: falou em área, floresta ou reserva
(SALVO a biológica) --> UC de uso sustentável.
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GABARITO: D
LEI 9985. Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
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gabarito D
É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.
A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
MP pode ser utilizada para ampliar, mas não para reduzir espaços de proteção ambiental
A jurisprudência do STF aceita o uso de medidas provisórias para ampliar espaços de proteção ambiental, mas nunca para reduzi-los.
Assim, é possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente.
Normas que signifiquem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A adoção de medida provisória nessas hipóteses possui evidente potencial de causar prejuízos irreversíveis ao meio ambiente na eventualidade de não ser convertida em lei.
Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido.
A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html
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Lei das Unidades de Conservação:
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1 A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2 Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3 As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4 Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5 A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
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L9985
14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1 A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2 Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3 As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
§ 4 Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5 A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1 A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2 Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1 A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2 Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.