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Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Apenas para complementar o comentário de Pedro:
Art. 37§ 5º da C.F "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
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então a ação é imprescritível ou prescreve em 5 anos?
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Suspenso julgamento sobre prazo prescricional de ação de ressarcimento ao erário
Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu nesta quarta-feira (12) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069, com repercussão geral reconhecida, em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa. O recurso foi interposto pela União contra acórdão que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público decorrente de acidente automobilístico. A União alega a imprescritibilidade do prazo.
De acordo com o ministro Teori Zavascki, relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete à lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.
O ministro observou que no ordenamento jurídico brasileiro, a prescritibilidade, além de regra, é fator importante para a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. Portanto, segundo ele, a ressalva constitucional da imprescritibilidade não se aplica a qualquer ação, mas apenas às que busquem o ressarcimento, decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa. O ministro considera que uma interpretação ampla dessa regra levaria a resultados incompatíveis com o sistema, entre os quais, o de tornar imprescritíveis ações de ressarcimento por simples atos culposos.
O relator negou provimento ao recurso e propôs fixar como tese de repercussão geral que a imprescritibilidade a que se refere o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos tipificados como improbidade ou ilícitos penais.
No momento da suspensão, além do relator, haviam votado a ministra Rosa Weber, que o acompanhou integralmente, e o ministro Luís Roberto Barroso, que também aderiu a esse entendimento, mas propôs uma tese de repercussão geral de menor alcance, apenas no sentido de considerar “prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
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Arthur, considerando os complementos do Yuri e do Mariles, no cenário atual, é possível afirmar, em relação aos atos de improbidade administrativa, que apenas o ressarcimento ao erário é imprescritível, porque se trata de ressalva feita na própria Constituição (art. 37, §5º), sendo regra que se extrai da própria literalidade do dispositivo: "os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS as respectivas ações de ressarcimento.
Logo, digamos que ultrapassado o prazo prescricional do artigo 23, inciso I: "até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança", não seria mais possível, por exemplo, aplicar as cominações de suspensão dos direitos políticos e a multa civil, mas ainda seria viável a ação destinada tão-somente ao ressarcimento ao erário.
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Entendi. Obrigado pela explicação, Pedro. Abrçs
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A Prescrição, no tocante a Improbidade Administrativa, para quem exerce Cargo Público Eletivo será de 5 anos, após o término do Mandato.
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A ação prescreve apenas após 5 anos depois do mandado do prefeito, até lá ele fica sujeito a referida ação.
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Se não me engano, enquanto ele ainda está no mandato, suspende... não prescreve.
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LETRA D CORRETA
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Conta-se o prazo a partir do término do mandato. Vale ressaltar que, no caso de reeleição, entendem os Tribunais Superiores que referido prazo contar-se-á apenas do término do segundo mandato. Um ponto interessante, e que pode ser cobrado nas provas, diz respeito ao prazo para o particular que fora partícipe desse ato. Prevalece o entendimento de que segue o prazo do "funcionário" público.
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Complementando...do site "dizerodireito":
Qual é o prazo prescricional das ações com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)?
A Lei nº 8.429/92 não tratou sobre o tema. A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Essa parece ser também a posição do STJ:
(...) Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. (...)"
STJ. 2ª Turma. REsp 1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013.
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Fica claro se tratar de caso de enriquecimento ilícito, tendo em vista o gasto desproporcional.
No mais, a ação de improbidade, conforme § 1º do artigo 23 da Lei 8.437/92, apenas prescreve 05 anos APÓS O TÉRMINO do exercício do mandato, do cargo em comissão ou de função de confiança.
Valeu!
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No meu entendimento a ação não está prescrita porque os efeitos da prescrição surgem após 5 anos do mandato, ou seja, quando foi demandado contra o referido prefeito a ação, transcorreu-se apenas 4 anos, vale dizer; são 5 anos para prescrever.
Por óbvio, se o Prefeito AQUIRIU (prestar muita atenção no verbo, haja vista que este definirá qual é a conduta do agente) uma casa, dinheiro ou qualquer outra coisa, está claro o enriquecimento ilícito.
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prescrição da ação: varia de acordo com o reú da ação (não com a infração)
a) mandato/ função ou cargo em comissão: prazo é de 5 anos contado do término do exercício do cargo/ mandato/ função
Obs.: havendo reeleição não há descontinuidade entre os mandatos
b) cargo ou emprego efetivo: mesmo prazo do estatuto do servidor para infrações punidas com demissão (art. 142, I, lei 8112). No caso, 5 anos contados do momento que a Adm. toma conhecimento do fato. civil = adm.
Obs.: a ação de ressarcimento ao erário não prescreve, estende-se aos herdeiros e sucessores do falecido!!
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Conta-se 5 anos após o término do mandato.
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Prescrição na AÇÃO DE
IMPROBIDADE: varia de acordo com o sujeito (réu)
Art. 23 da lei 8.429/92
a)
Mandato,
função ou cargo em comissão: 5 anos
após o término do referido mandato, cargo ou função.
b)
Servidor
efetivo: mesmo prazo das infrações puníveis
com demissão do estatuto do servidor. Em âmbito federal é de 5 anos contados no
conhecimento do fato pela Administração Pública.
c)
Particular: doutrina majoritária entende que segue o prazo de
prescrição aplicável ao agente público em litisconsórcio com ele.
Atenção: art. 37, § 5º da CF/88 – O ressarcimento ao erário é
imprescritível.
As ações de
improbidade se estendem aos sucessores e herdeiros do falecido até o limite da
herança.
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Gabarito D
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;
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P.S: Atenção, pois não obstante a prescrição ser de 05 anos contada a partir do fim do mandato, há ainda outra possibilidade:
->A prescrição será dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público.
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Questão linda! - Prefeito acresceu patrimônio incompatível com sua renda=Enriquecimento ilícito; 5 anos para prescrever a ação+Ação do MP 4 anos após o mandato=D (inteligência dos Arts. 9º, VII E 23,I da lei nº 8.429/1992)
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LEMBRANDO QUE OS CASOS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO NÃO PRESCREVEM.
Art. 37 § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
GABARITO "D"
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PRESCRIÇÃO
O art. 23 da Lei 8429 determina que as ações destinadas a levar a efeito as sanções decorrentes de improbidade administrativa poderão ser proposta:
a) até 5 anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. O prazo, assim, para políticos e comissionados não começa a fluir do ato em si. Havendo reeleição, o prazo se inicia a partir do encerramento do .ltimo mandato (Alexandre Mazza)
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Quanto ao servidor estatutário:
Lei 8.112:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão
§ 1o Prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido
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É prescritível a ação de reparação de danos à
Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Essa conclusão não vale
para ressarcimentos decorrentes de improbidade administrativa.
(...) Improbidade
administrativa. Alegação de prescrição. Embora imprescritíveis as ações de
ressarcimento contra os agentes públicos que ilicitamente causaram lesão ao
patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF), verifica-se a ocorrência da prescrição
no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92. (...)
(STF. 1ª Turma. AI 744973
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)
(...) É pacífico o
entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de
ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil
pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23
da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista
no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no
REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)
Assim, se passaram mais de 5
anos, não se pode mais ajuizar ação de improbidade administrativa contra o
agente que praticou o ato de improbidade pedindo que lhe seja aplicada uma das
penas do art. 12. Em outras palavras, ele ficará livre das sanções de suspensão
dos direitos políticos, multa etc. No entanto, ainda será possível ajuizar ação
de ressarcimento contra ele pedindo que indenize o Poder Público pelos
prejuízos causados ao erário.
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As
ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de
improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda
Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo,
por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da
questão.
O
ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à
solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da
moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de
valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a
interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade
administrativa seguindo-se a lógica da "vala comum" dos prazos
prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza
privada. Resp 1069779
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ATENÇÃO -
A questão deixa claro que a ação em questão é contra o ato de improbidade administrativa ("a conduta do prefeito caracteriza ato de improbidade administrativa, que") e não de ressarcimento ao erário.
Pois bem, visto isto não há que se falar que a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível - tal afirmação, em si, ESTÁ CORRETA, pelos próprios fundamentos dos colegas, mas não justifica o acerto da letra D.
A letra D está correta pois: de acordo com o art. 23 da Lei, a ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA prescreve em 5 anosa´pos o término do Mandato, função ou cargo em comissão.
PS: colegas, não é nada pessoal, mas acho que devíamos pesquisar antes de comentar, ler os comentários anteriores e ver se realmente acrescentamos algo ao debate.
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STJ. SE O PREFEITO FOR REELEITO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO COMEÇA DO TÉRMINO DO ÚLTIMO MANDATO.
ENTRETANTO, as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa permanecem imprescritíveis por força do Art. 37, §5º da CF.
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Olá.
Eu acertei a questão, mas: alguém poderia me explicar a diferença entre prescrever e cancelar nos casos de advertência, suspensão e demissão?
Prescrever é a perda de direito de mover a penalidade durante um determinando tempo, no caso da demissão, prescreve em 5 anos, mas não cancela?
Sei que é outro foco, mais tenho essa dúvida.
Obrigada desde já.
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Oi, Karina Caroba, é o seguinte:
Prescrição é o instituto que visa a regular a perda do direito de acionar judicialmente, devido ao decurso de determinado período de tempo. Só existe previsão legal. Na omissão da legislação sobre algum prazo de prescrição, ele será de 10 anos. No caso da questão, o período é de 05 anos a partir do térmio do exercício do mandato, pelos motivos já explicitados pelos colegas.
O cancelamento é formalizado por meio de declaração nos assentamentos funcionais do servidor público. Serve para fins de análise de reincidência, antecedentes funcionais, possibilidade de constituir comissão. Com o registro do cancelamento da penalidade de advertência ou suspensão, por exemplo, o servidor não será mais considerado reincidente.
Não existe cancelamento da sanção de demissão.
Os prazos para cancelamento do registro das penalidades de advertência e sanção você já adiantou :)
Espero ter ajudado, qualquer coisa, pode perguntar por mensagem.
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Olá Natália Santos.Muito esclarecedor. Muito obrigada.
Precisando, é só chamar também.
Abraços.
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Emerson Garcia, Improbidade
2. AQUISIÇÃO DE BENS EM MONTANTE SUPERIOR À RENDA
A teor do art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992, constitui ato de improbidade, importando em enriquecimento ilícito, “adquirir para si ou para outrem, no exercício do mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”.
A evolução patrimonial do agente público deve ser compatível com os rendimentos percebidos em razão do exercício de sua atividade junto ao Poder Público e, em não sendo esta sua única fonte de receitas, com as demais de origem lícita que aufira (v.g.: receitas locatícias, lucros oriundos de participações societárias etc.). Em conformidade com o preceito legal ora analisado, tem-se uma verdadeira presunção iuris tantum de ilegitimidade do patrimônio adquirido em dissonância de tais circunstâncias.
Em torno do art. 9º, VII, da Lei de Improbidade, foram construídas basicamente três linhas de argumentação.
Consoante a primeira, trata-se de nítida hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo ao agente provar que os bens de valor desproporcional à sua renda foram adquiridos com numerário de origem lícita.[1]
De acordo com a segunda corrente, ao autor caberia o ônus de provar não só a desproporção entre os bens adquiridos e a renda auferida pelo agente, como também a prática de conduta ilícita no exercício da função e o nexo de causalidade existente entre esta e referida aquisição.[2] Esse entendimento possui os seguintes alicerces: a) a Lei n. 8.429/1992, diferentemente da legislação fiscal, não faz referência a sinais exteriores de riqueza; b) o caput do art. 9º dispõe que os bens devem ter sido adquiridos “em razão do exercício do cargo...”, o que é extensivo ao inciso VII, devendo o autor provar o nexo causal; c) o art. 26 do projeto que originou a Lei n. 8.429/1992 previa a inversão do ônus da prova, não tendo sido aprovado, o que demonstra a vontade do legislador em sentido diverso.
A terceira corrente, que entendemos mais consentânea com o espírito e a letra da lei, sustenta que: a) ao autor incumbe comprovar a desproporção entre os bens e a renda do agente, inexistindo inversão do ônus da prova; b) a Lei n. 8.429/1992 refere-se à aquisição de bens de valor desproporcional à renda, o que representa efetivo sinal exterior de riqueza; c) a mens legislatoris não guarda sinonímia com a mens legis, tendo relevância meramente histórica; e d) o caput do art. 9º contém conceito jurídico indeterminado, enquanto que os diversos incisos do referido preceptivo abrangem situações fáticas autônomas e específicas.[3]
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Em relação ao prazo prescricional p/ aplicação das sanções, a LIA prevê o seguinte:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Dois pontos devem ser pensados para responder a questão.
1º. O prazo prescricional para ajuizar a ação civil de improbidade. No caso, o lapso temporal é previsto no art. 23 da lei 8.429/92:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
2º. A jurisprudência consolidada pelo STJ no que tange à prescrição incidente sobre madatário político: No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.
O que se destaca, aqui, é saber que se trata da jurisprudência consolidada da Corte, o que diferencia da simples menção de julgados isolados. A saber, a tese teve esteio nos seguintes julgados:
AgRg no AREsp 161420/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, 03/04/2014.
REsp 1290824/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, 19/11/2013.
AgRg no REsp 1259432/PB, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, 06/12/2012.
AgRg no AREsp 119023/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 12/04/2012.
AgRg no AREsp 023443/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, 10/04/2012.
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De início, é preciso identificar qual teria sido o ato de improbidade administrativo cometido pelo hipotético prefeito. Cuida-se, com efeito, do ato ímprobo versado no art. 9º, VII, da Lei 8.429/92, vale dizer, gerador de enriquecimento ilícito. Confira-se:
"Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas
no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou
função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução
do patrimônio ou à renda do agente público;"
No tocante à ocorrência ou não de prescrição, há que se acionar o regra do art. 23, I, do mesmo diploma, que assim estabelece:
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I -
até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;"
Como daí se depreende, o termo a quo da contagem do prazo prescricional recai sobre o término do mandato, no caso, de maneira que não teria havido a prescrição, considerando que a ação foi proposta 4 anos após o referido término, antes, pois, do implemento dos cinco anos previstos na lei de regência.
Firmadas as premissas acima, conclui-se que a única opção correta é aquela indicada na letra "d".
Gabarito do professor: D
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Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.(STF, Recurso Extraordinário (RE) 852475)
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GABARITO: D
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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gabarito letra D
Tese fixada pelo STF
O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA: é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO: é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
fonte: dizer o direito
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Tese fixada pelo STF
O STF fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral:
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
Desse modo, podemos fazer a seguinte distinção:
Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).
Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).
Imprescritibilidade somente vale para atos de improbidade praticados com DOLO
O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88.
O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.
Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.
E existem atos de improbidade administrativa CULPOSOS que causam prejuízo ao erário?
SIM. Isso é possível, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
Vale ressaltar que apenas o art. 10 da Lei nº 8.429/92 admite a prática de ato CULPOSO de improbidade administrativa. Relembre:
Art. 9º — Atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito do agente público --- Exige DOLO
Art. 10 — Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário --- Pode ser DOLO ou, no mínimo, CULPA
Art. 10-A — Atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário --- Exige DOLO
Art. 11 — Atos de improbidade que atentam contra princípios da administração pública --- Exige DOLO
Fonte: Dizer o Direito
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GAB: D
"ADQUIRIU CASA DE VALOR DESPROPORCIONAL À SUA RENDA" --------> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (Art. 9º)
"FATO DESCOBERTO 4 ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO"-------> NÃO PRESCREVEU, SÓ IA PRSCREVER APÓS 5 ANOS (Art.23, I)
FONTE: Lei 8429/92
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TESE STJ 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II
1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do STF, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.
2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.
4) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.
5) Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário.
6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.
7) O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.
8) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA.
9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
10) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
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A título de complementação...
TESES REPERCUSSÃO GERAL - STF
O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.