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ID
1633852
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tema de difícil equacionamento na prática do operador do direito, é a distinção, no caso concreto, entre serviço público e atividade econômica. Questões sobre esse tema usam chegar ao Supremo Tribunal Federal pelo viés da aplicação de certo regime jurídico a empresas públicas ou sociedades de economia mista. Exemplo concreto se passa com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Uma frase que adequadamente ilustra o modo pelo qual o STF trata da matéria é:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Ementa: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IPVA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela Entidade não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal.


    http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/177522435/recurso-extraordinario-re-871237-rs-rio-grande-do-sul-5000731-0220144047200

  • Autarquias e fundações

    As autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público também gozam da imunidade tributária recíproca, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 


    Empresas públicas e sociedades de economia mista

    Embora a CF/88 reconheça a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas (Administração direta), autarquias e fundações, a jurisprudência estende o benefício também às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. Se explorar a atividade econômica, não irá gozar. 


    O exemplo mais comum de empresa pública que goza de imunidade recíproca é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Isso porque os Correios são entendidos como uma empresa prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereçam serviços dessa natureza.


    E quando os correios realizam alguma atividade em concorrência com a iniciativa privada? Como a entrega de encomendas? Ficam livre de ICMS? Sim! Para o STF, o transporte de bens e mercadorias, apesar de ser também desempenhado por empresas privadas, é previsto na Lei n.° 6.538/78 como sendo uma espécie de SERVIÇO POSTAL.

  • a)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela entidade não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal. CORRETA - mesmo que pratica atividade em concorrência com a iniciativa privada. b)As empresas públicas e as sociedades de economia mista, independentemente de prestarem serviços públicos ou atividades econômicas, sujeitam-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas em matéria de obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. ERRADA - tem que ser serviço público e não atividade econômica. c)A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que o regime jurídico exclusivamente de direito público deve ser reconhecido em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, desde que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela entidade esteja relacionado ao privilégio postal. ERRADO - não precisa estar relacionado ao privilégio postal, pode ser atividade como transporte de encomendas que não é só privilégio dos correios. d)As empresas públicas e as sociedades de economia mista, que prestem serviços públicos, sujeitam-se integralmente ao regime jurídico de direito público. ERRADO - direito privado. e)As empresas públicas e as sociedades de economia mista, que prestem predominantemente serviços públicos, sujeitam-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas em matéria de obrigações civis, comerciais e trabalhistas, mas não em matéria de obrigações tributárias. ERRADO - os correios é um exemplo de empresa pública que tem privilégios.

  • GAB A


    "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais." Leia mais: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=232199

  • Sobre a alternativa "D". É fato que as EPs e SEMs prestadoras de serviço público submetem-se às regras de direito público. Todavia, somente o fazem de maneira parcial, isto é, somente sobre as questões relativas à prestação do serviço público; quanto ao mais, submetem-se ao direito privado.

  • Os Correios gozam de imunidade tributária porque, tendo em vista ser uma empresa pública que desempenha serviços públicos.

    Ocorre que os Correios, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS?

    SIM. O STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

    RAZÕES:

    Sendo serviço postal, a ECT é obrigada a realizar mesmo para os lugares mais distantes do Brasil por se tratar de uma empresa pública. Assim, por exemplo, existentes localidades onde as empresas privadas não fazem entregas por não ser economicamente viável, os Correios, no entanto, têm o dever de entregar. A imunidade é uma forma de compensar tais peculiaridades.

    Além disso, esses serviços de transporte de bens e mercadorias constituem-se na maior fonte de arrecadação de recursos para os Correios e tais verbas são posteriormente destinadas a financiar os serviços postais menos rentáveis, como a entrega de cartas, que tem ainda hoje uma grande importância social. Desse modo, a imunidade tributária para a entrega de encomendas dos Correios é uma forma de conferir subsídio cruzado para os demais serviços postais.


    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767).


  • Vale acrescentar que o STF entende que a EBCT é dotada de "privilégio" e não "monopólio", no que se refere ao serviço postal. O último termo esse só deve ser usado quando se fala em atividades comerciais.

    Atividades que são
    privilégio (“monopólio”) da ECT
    (previstas no
    art. 9º da Lei 6.538/78)



     

    Entrega
    de:



     

    1)
    Cartas pessoais



     

    2)
    Cartas comerciais, aí incluídas:



     


    cobranças comerciais como faturas de cartões de crédito, carnês, talões de
    cheques



     


    cobranças de tributos



     


    todas as correspondências para um destinatário específico.



     

    3) Cartões postais



     

    Atividades que são
    exercidas pela ECT, sendo também permitidas à iniciativa privada



     

    Entrega
    de:



     

    1)
    Impressos diversos como jornais, revistas, catálogos de mala direta.



     

    2) Encomendas em
    geral (livros, celulares, computadores etc).



     

  • Complementado...

    CRFB:

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

    § 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

    § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

    E

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.


  • Informativo 767 (Dizer O Direito):


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-767-stf.pdf

  • Alguém poderia comentar a alternativa "E"?

  • João Salgado, com relação às obrigações tributárias, o regime aplicável é o mesmo definido para as empresas privadas (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho, 2015, p. 206);

    Além disso, em que pese sejam equiparadas às empresas privadas, as SEM e EP devem licitar em dadas ocasiões (nao licitam quando em sua atividade econômica a adoção da licitaçao venha a inviliabilizar sua concorreência com particulares); devem submeter a contratação de pessoal a prévia aprovação em concurso público; também se sujeitam ao teto remuneratório do funcionalismo público; a responsabilidade civil, caso sejam prestadoras de serviços públicos, a responsabilidade é objetiva, etc. Elas possuem bastante peculiaridades de cada regime jurídico, não dá para generalizar.

     

    Espero ter contribuido, qualquer coisa me mande mensagem (:

  • Manual de Direito Administrativo, Matheus Carvalho

    O mesmo não se aplica para a Empresa Brasileira de Correios e TelégrafOs que, conforme já explicitado, segue o regime aplicável à fazenda pública e, dessa forma, goza dos privilégios fiscais do regime público. Nesse sentido, já se posicionou, em diversas oportunidades, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos o julgado a seguir.
    EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental na ação cível originá~k. Imunidade recíproca. IPVA. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Contradição. Reconhecimento. Ausência de vista dos autos. Não ocorrência de preclusão processual quanto à arguição de nulidade. Julgamento antecipado da lide. Falta dJ:: intimação da:o partes da decisão que dispensou a produção de provas. Ausência de prejuízo. Questão exclusivamente de direito. Prova irrelevante para o deslinde da questão. Embargos parcialmente a~olhidos. I. Reconhecimento da contradição apontada, diante da constataoçáo de: ausência de vista dos autos pelo representante do Estado de Sergipe e, em consequência, da ausência d~ preclusão na arguiçáo de nulidade - alegada tempestividade no recurso de agravo. 2. Abda assim, não há razão para que seja anulada a decisão de procedência da ação. A falta de intinação do despacho saneador que dispensou a dilação probatória não contamina a validade oo processo, uma vez que não houve qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief), já que o objetivo do
    Estado era a produção de prova irrelevante para o deslinde da questão. A jurisprudência desta Corte converge no sentido da pretensão formulada pela ECT, reconhecendo-lhe amplamente o direito de imunidade tributária quanto à cobrança de IPVA incidente sobre os veículos de sua propdedade, independentemente de produção probatória para efeitos de distinção entre os veículos utilizados ou não nas atividades sob o regime de monopólio. Precedentes: ACO n. 789/PI e ACO n. 765/RJ. 3. Embargos parcialmente acolhidos, sem alteração do dispositivo do acórdão embargado.
    ACO 819 AgR-ED I SE- SERGIPE
    EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
    Relaror(a): Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento: 23/05/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

  • ECT (Empresa de Correios e Telégrafos)

    ·        Empresa pública

    ·        Tratamento de Fazenda pública (ADPF 46)

    ·        Bens impenhoráveis

    ·        Regime de precatório (art. 100, CF)

    ·        Imunidade Tributária recíproca (art. 150, VI, “a”) RE 601392

    ·        Dispensa de empregados não é livre (MOTIVADA/JUSTIFI) Repercussão Geral RE  589.998 STF

     

  • Só à título de curiosidade, o tema nacionalidade, do art. 12 da CF, tb é discutido em relação aos empregado públicos da referida empresa pública quando estão prestando serviço para ela fora do país. Ou seja, o disposto na constituição tb tem aplicação nesses casos.

    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

  • b) Somente as Empresas Estatais EXPLORADORAS de ATIVIDADE ECÔNOMICAS.  Art. 173, caput e II, CF/88

     

    c) Será sempre o regime jurídico próprio das empresas privadas, apesar do STF reconhecer imunidade tributária sobre bens, renda e serviços para os Correios, até mesmo em suas atividades de caráter econômico.


    d)  Será o mesmo regime jurídico próprio das empresas privadas

     

    e) Inclusive em matérias de direitos e obrigações TRIBUTÁRIAS.

  • Samanta,

     

    No RE 601.392/PR, questionava-se a possibilidade de tributar a ECT pela prestação de serviços diversos da finalidade postal. No caso concreto, a Prefeitura de Curitiba buscava cobrar da empresa pública o ISS devido pelo exercício das funções de banco postal (cobranças e recebimentos por conta de terceiros, dentre outros), uma vez que tais funções visam obter lucro, o que não se insere na finalidade precípua dos Correios (prestação de serviços postais).

     

    No RE 773.992/BA, a história é parecida: questionava-se a possibilidade de cobrar IPTU sobre imóveis da ECT que estivessem afetados à atividade econômica (e não ao serviço postal).

     

    No julgamento de ambos, o Supremo decidiu que a imunidade tributária recíproca alcança todas as atividades desempenhadas pela ECT, independentemente de sua natureza, sobrelevando o argumento de que todas as rendas obtidas pela empresa pública constituem meios para a manutenção ininterrupta das funções precípuas a ela afetadas.

     

    Como se vê, tanto num como noutro caso, o STF cuida da matéria exatamente como expresso na assertiva A: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que a imunidade recíproca deve ser reconhecida em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela entidade não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal".

     

    A aparente contradição apontada na ementa do RE 773.992/BA, entre o reconhecimento indistinto da imunidade tributária aos Correios e a possibilidade de afastamento dessa imunidade mediante a "constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária" não tem razão de ser.

     

    Isso porque, no caso da ECT, a prova a ser eventualmente constituída para afastamento da imunidade não será de que o imóvel abriga atividade não coberta pelo regime de privilégio, porque, como se vê, tal situação é irrelevante para a incidência do tributo. Aliás, o próprio Relator do julgado, Min. Dias Toffoli, reconhece ser “notório que os imóveis normalmente abrigam várias atividades, indistintamente”, evidenciando que o aspecto finalístico do bem não está e nem deve ser posto em questão. Ressalto, nesse ponto, que vários argumentos presentes no RE 773.992 são desdobramentos de outro julgado anterior, em que o STF discutiu a imunidade tributária do SESI (RE 385.091/DF), entidade de direito privado prestadora de serviços de cunho social e filantrópico, sem fins lucrativos (regime distinto, portanto, daquele a que se submete a ECT).

     

    A Fazenda Pública poderá trazer aos autos, por exemplo, prova de que, a despeito de pertencer à ECT, o imóvel público foi arrendado à empresa privada exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, hipótese em que -- ao menos em tese -- é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município (v. Informativo 860, STF).

     

    Logo, a meu ver, não há informações conflitantes, estando a alternativa indicada no gabarito plenamente correta.

     

    Abraços e bons estudos!

  • Romulo Melo, perfeita explicação!

     

    GABARITO A

     

     

  • (...) é preciso ressaltar a situação da empresa pública federal ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos). O STF reconheceu que se trata de empresa pública que, para fins tributários, é equiparada à Fazenda Pública, nos termos decididos no RE 407.099/RS. Nesse julgado, restou assentado que isso ocorre porque a ECT é prestadora de serviço público - o serviço postal - e, ainda, que tal serviço é de prestação obrigatória e exclusiva do Estado e, desta forma, é merecedora da imunidade tributária recíproca, bem como se submete ao regime de precatório. 

    BORTOLETO, Leandro. Direito Administrativo. Coleção analista dos tribunais. Editora Juspodivm. 5ª edição. 2016. p. 97.

  • Sobre a alternativa E:

    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, que prestem predominantemente serviços públicos, sujeitam-se ao mesmo regime jurídico das empresas privadas em matéria de obrigações civis, comerciais e trabalhistas, mas não em matéria de obrigações tributárias.

    "A imunidade tributária recíproca alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos que não atuem em concorrência com pessoas de iniciativa privada (exemplo: empresas que atuam em regime de monopólio -- ECT, INFRAERO, CMB etc).

    Portanto, as que "atuam em concorrência com pessoas de inciativa privada" NÃO fazem jus à imunidade tributaria prevista do art. 150, VI, "a" da CF.

  •  Vejamos as opções oferecidas pela Banca, à procura da correta:

    a) Certo:

    A presente alternativa, de fato, se mostra em sintonia com a jurisprudência do STF acerca do tema, o que se pode bem concluir a partir da leitura do julgado abaixo colacionado:

    "Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes , ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas."
    (RE 627.051, Plenário, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, 12.11.2014)

    b) Errado:

    O regime jurídico das empresas privadas em matéria de obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias somente é aplicável às empresas estatais exploradoras de atividades econômicas, o mesmos não se podendo dizer no tocante àquelas prestadoras de serviços públicos. Isto por força do art. 173, §1º, II, da CRFB/88, que abaixo transcrevo:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"

    Com efeito, no tocante às estatais prestadoras de serviços públicos, o regime jurídico que lhes é aplicável é predominantemente de direito público.

    c) Errado:

    A presente opção diverge em substância do teor do julgado anteriormente exposto, nos comentários à alternativa "a", em vista do qual se concluiu que a imunidade tributária recíproca deve alcançar, também, as atividades desenvolvidas pela ECT em regime de competição com a iniciativa privada - entrega de encomendas, e não somente o serviço postal.

    d) Errado:

    Embora o regime jurídico aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços público seja predominantemente de direito público, não é correto afirmar que se trata de regime integralmente público. Afinal, mesmo em relação aos entes federativos e demais pessoas de direito público, como as autarquias, ocorre o influxo de regras de direito privado, como no caso da gestão dos bens destas pessoas, notadamente na celebração de contratos de compra e venda e de locação, por exemplo. A mesma lógica se aplica às empresas estatais, ainda que prestadoras de serviços públicos.

    e) Errado:

    Como anteriormente demonstrado, o dispositivo constitucional que estende o regime das empresas privadas em matéria de direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários destina-se apenas às estatais exploradoras de atividades econômicas, e não às prestadoras de serviços públicos.


    Gabarito do professor: A
  • RESOLUÇÃO: 
    Vimos que, apesar de os Correios serem uma empresa pública, de acordo com a jurisprudência do STF, eles gozam de imunidade recíproca tanto quanto ao serviço postal quanto aos demais serviços que prestam; portanto, o item A é a resposta da nossa questão e o item C está errado. 
    Vejamos os erros dos outros itens: 
    Sobre o item B, o Supremo entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista quando prestam serviços públicos têm imunidade recíproca (vide os casos dos Correios (empresa pública) e do Caerd (sociedade de economia mista), por exemplo). 
    Sobre o item D e E, não existe essa “sujeição integral” ao regime jurídico de direito público nem privado.  
    GABARITO: A 

  • Galera, sobre essa questão, vão direto ao Info 767 STF que é claro e bastante didático qto aos motivos dessa benesse aos Correios.

  • Gabarito: A

    Os Correios gozam de imunidade tributária porque são uma empresa pública que desempenha serviços públicos. Sendo assim, além das atividades que desenvolvem de forma exclusiva, como é o caso da entrega de cartas, também realizam alguns serviços em concorrência com a iniciativa privada (ex: entrega de encomendas).

    Quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade, ficam livres de pagar ICMS. pois o STF decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT goza de imunidade tributária recíproca mesmo quando realiza o transporte de bens e mercadorias. Assim, não incide o ICMS sobre o serviço de transporte de bens e mercadorias realizado pelos Correios.

    STF. Plenário. RE 627051/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/11/2014 (Info 767). 

  • Vimos que, apesar de os Correios serem uma empresa pública, de acordo com a jurisprudência do STF, eles gozam de imunidade recíproca tanto quanto ao serviço postal quanto aos demais serviços que prestam; portanto, o item A é a resposta da nossa questão e o item C está errado.

    Vejamos os erros dos outros itens:

    Sobre o item B, o Supremo entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista quando prestam serviços públicos têm imunidade recíproca (vide os casos dos Correios (empresa pública) e do Caerd (sociedade de economia mista), por exemplo).

    Sobre o item D e E, não existe essa “sujeição integral” ao regime jurídico de direito público nem privado. 

    GABARITO: A

  • EM outras palavras: Ainda que o Correios entregue encomendas (concorrendo com várias empresas privadas) ele fica livre de alguns tributos devido à reverter o dinheiro no seu serviço exclusivo

  • No que pese os CORREIOS exercer atividades fora da imunidade tributária (atividades secundárias), o STF reconheceu a imunidade tributária, pois a atividade principal é o serviço postal (serviço essencial), e que a empresa é exigida a cumprir exigências como obrigatoriedade de concurso público, licitação, além de fiscalização do Tribunal de contas. ou seja obrigações não - extensíveis as empresas privadas.

  • Ajuda - letra B.

    Empresas estatais se sujeitam ao regime jurídico das pessoas privadas.

    O fato de exercer atividade econômica ou prestação de serviço público, não retira o regime jurídico adotado.

    A diferença, no entanto, recaí sobre os bens, ou seja, se prestar atividade econômica, os bens são penhoráveis; se prestar serviço essencialmente público, seus bens não podem ser penhorados, por conta do princípio da continuidade do serviço público, mas isso não quer dizer que se sujeitam as obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Quanto a este último, exceto no caso dos Correios, não há que se falar em imunidade recíproca as essas estatais, não extensíveis ao setor privado.

    Alguém poderia ser mais claro, por favor?!

  • Danusa e Renato - Direção Concurso

    Vimos que, apesar de os Correios serem uma empresa pública, de acordo com a jurisprudência do STF, eles gozam de imunidade recíproca tanto quanto ao serviço postal quanto aos demais serviços que prestam; portanto, o item A é a resposta da nossa questão e o item C está errado.

    Vejamos os erros dos outros itens:

    Sobre o item B, o Supremo entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista quando prestam serviços públicos têm imunidade recíproca (vide os casos dos Correios (empresa pública) e do Caerd (sociedade de economia mista), por exemplo).

    Sobre o item D e E, não existe essa “sujeição integral” ao regime jurídico de direito público nem privado. 

    GABARITO: A

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.   

  • Ótima questão para revisar o entendimento do STF sobre o tema.

  • Já já acaba a mamata! Adeus, Correios! Privatização em 3, 2, 1,...