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A Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião dos bens públicos imóveis, e o Código Civil prevê a mesma não sujeição quanto aos bens públicos em geral, sem excepcionar os dominicais.
CF/88. Art. 183. §3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CF/88. Art. 191. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CC/02. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Camila bela comentário.
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BEM PÚBLICO NÃO PODE SER USUCAPIDO, É IMPRESCRITÍVEL!!
A banca tentou confundir o candidato, porque bem dominical é o único que pode ser ALIENADO, de acordo com a exigência legal. O bem de uso comum e o de uso especial são inalienáveis. Não confundam. Essa questão tem sido pedida de forma recorrente pela FCC. Arts 101 e 102, CC. Arts.183 §3 e 191, CF.
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LETRA C !!!
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Lembrando que a proibição de usucapir é quanto à propriedade. Assim, é, SIM, possível usucapir o domínio útil de bem da união.Ex; terreno de Marinha.
“Usucapião de domínio útil de bem público (terreno de marinha). (...) O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião." (RE 218.324-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 28-5-2010.)
Fonte: A Constituição e o Supremo, site STF.
DOMÍNIO ÚTIL OU DOMÍNIO FOREIRO - domínio que confere ao enfiteuta ou foreiro o direito a de fruir de todas as qualidades da coisa enfitêutica, sem destruir a sua substância, mediante a obrigação de pagar ao proprietário (senhorio de direito) uma pensão invariável (foro). O enfiteuta pode dispor do domínio útil, mediante pagamento de laudêmio ao senhorio direito, e transmiti-lo aos seus herdeiros.
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Como a própria questão afirma: salvo entendimento minoritário em sentido contrário. ( importante atentar para o usucapião do domínio público em terreno de marinha); estão em consonância a CF/88 e o CC/02 no que tange ao usucapião de bens públicos.
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LETRA C!
OS BENS PÚBLICOS, SEJA QUAL FOR SUA NATUREZA, SÃO IMPRESCRITÍVEIS, ISTO É, SÃO INSUSCETÍVEIS DE AQUISIÇÃO MEDIANTE USUCAPIÃO.
VALE OBSERVAR QUE, EMBORA A CF SOMENTE TENHA SE PREOCUPADO EM TORNAR EXPRESSA ESSA VEDAÇÃO PARA BENS IMÓVEIS, A IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS PÚBLICOS MÓVEIS PRO MEIO DE USUCAPIÇÃO É, TAMBÉM, PACÍFICA EM NOSSO ORDENAMENTO.
O ARTIGO 102 DO CC, DE FORMA CATEGÓRICA, E SEM QUALQUER DISTINÇÃO, ESTABELECE: "OS BENS PÚBLICOS NÃO ESTÃO SUJEITOS A USUCAPIÃO".
Direito Administrativo Descomplicado
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Matheus Carvalho, Direito Administrativo
Ainda como garantia decorrente dos privilégios estatais, seus bens não se sujeitam a usucapião, gczando da prerrogativa de imprescritibilidade. Essa norma está estampada no art. 102 do Código Civil que estabelece genericamente que os bens públicos não se sujeitam à usucapião e também no art. 200, do Decreto lei 9.760/46, que trata da imprescritibilidade de bens imóveis. Ainda nesses termos, o art. 183, §3° e art. 191, parágrafo único da Constituição Federal define que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião'
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Já que a questão é de um concurso para juiz, vou aproveitar para lembrar todos da linha de pensamento (que deve ser usada em provas dissertativas para defensor público) que aduz que os bens públicos podem ser usucapidos, em especial quando não cumprirem sua função social - já que esta também é dirigida ao Poder Público. Assim, as terras devolutas do Estado poderiam sofrer prescrição aquisitiva!
Para maiores informações: livro do prof. Cristiano Chaves.
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Embora os bens públicos não possam ser adquiridos através de usucapião, a MP 2.220/01, com sua redação modificada pela Lei nº. 13.465/17, permite a concessão de uso especial para fins de moradia ou autorização de uso de bens públicos, dependendo da destinação do imóvel.
Artigo 1º: “Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por 05 ANOS, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² de IMÓVEL PÚBLICO situado em área com características e finalidade URBANAS, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural”.
Artigo 2º: “Nos imóveis de que trata o art. 1º, com MAIS DE 250 M², ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por 05 ANOS, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja INFERIOR a 250 m² quadrados POR POSSUIDOR, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural”.
Artigo 9º: “É FACULTADO ao poder público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por 05 ANOS, ininterruptamente e sem oposição, ATÉ 250 m² DE IMÓVEL PÚBLICO situado em área com características e finalidade urbanas PARA FINS COMERCIAIS”.
Bons estudos!
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A insuscetibilidade dos bens públicos à usucapião, característica que leva o nome de imprescritibilidade, encontra-se prevista, no tocante aos bens imóveis, no âmbito do próprio texto constitucional, como se depreende da leitura dos artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, que abaixo transcrevo:
"Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de
sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
(...)
§ 3º
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
(...)
Art. 191.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela
sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião."
Já o Código Civil de 2002 refere-se à insuscetibilidade da usucapião dos bens públicos de maneira geral, isto é, abarcando todos os bens públicos, inclusive os dominicais, conforme se vê do teor de seu art. 102:
"Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
De tal modo, conclui-se que a Súmula 340 do STF "está compatível com o direito vigente, eis que a
Constituição Federal prevê a não sujeição à usucapião
dos bens públicos imóveis, e o Código Civil
prevê a mesma não sujeição quanto aos bens públicos em geral, sem excepcionar os dominicais.", razão por que a alternativa correta é aquela indicada na letra "c".
Gabarito do professor: C
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GABARITO: C
CF. Art. 183. §3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CF. Art. 191. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CC. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
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Essa questão é linda!!!
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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ARTIGO 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS BENS PÚBLICOS SÃO:
1) a inalienabilidade (indisponibilidade);
2) a impenhorabilidade;
3) a imprescritibilidade;
4) a impossibilidade de oneração por direitos reais de garantias; e
5) a intangibilidade.
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SÚMULA Nº 340 - STF
DESDE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, OS BENS DOMINICAIS, COMO OS DEMAIS BENS PÚBLICOS, NÃO PODEM SER ADQUIRIDOS POR USUCAPIÃO.
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TESE STJ 124: BENS PÚBLICOS
1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
2) Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap são públicos e, portanto, insuscetíveis de aquisição por meio de usucapião.
3) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.
4) É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.
5) É incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de seus bens.
6) As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
7) Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.
8) O descumprimento de encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, por si só, a sua desconstituição.
9) A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
10) Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.
11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.