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Gabarito Letra B
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o
seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da
lei
Portanto Marcos, sindicalizado, e Kátia gozarão da estabilidade provisória.
(corrigido)
bons estudos
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Só corrigindo o colega Renato, o nome certo é KÁTIA e não MARTA.
Atc.
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Apenas para acrescentar, a questão exige do candidato que ele saiba que a estabilidade do empregado sindicalizado também é extensiva ao seu suplente, e tal direito encontra-se previsto no §3º do art. 543 da CLT, que assim dispõe:
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
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Gabarito B
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro
da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da
lei.
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Essa prova foi muito fácil .
Aquí em sergipe não caí uma mamada dessa ...kkkk
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LETRA B CORRETA
ART. 8 VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Letra B
Resumo:´
É vedado a dispensa do empregado sindicalizado a partir do REGISTRO DA CANDIDATURA para cargo de Direção ou representação sindical;
Vedação extendida: Caso eleito, mesmo que suplente, até 1 ano após o FINAL DO MANDATO;
Exceção : Caso cometa falta grave - pode dispensar nesse caso!!!
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A parti da candidatura eles não podem ser mais dispensados a não ser que devido a falta grave, e esse criterio valera ate 1 ano apos o termino de seu mandato, mesmo que eleito supelnte.
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Por mais questões como essa em provas. \o
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Gabarito Letra B
Mel na chupeta \o/
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o Eleito, mesmo que suplente, até 1 ano após o fim do mandato
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
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alternativa B
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Advirto a Vossas Majestades que, quando a lei fala em falta grave, não inclui falta de vergonha na cara. Caso contrário nenhum sindicalista poderia gozar tranquilamente da referida garantia provisória no emprego.
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Com vistas a assegurar a independência do exercício do mandato sindical, a Constituição consagrou a estabilidade sindical provisória, vedando a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei ( CF, art. 8°, VIII). A consolidação das Leis de Trabalho define como falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o seu art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado (CLT,art. 493)
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
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b) de Marcos e Kátia, a partir do registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato.
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
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Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei
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Gab: B
(...)direção ou representação sindical, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o fim de seu mandato.
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diretor sindical suplente e representante sindical
=
1 ano após o final do mandato.
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1 ano após o final do mandato.
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É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.
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GABARITO: LETRA B
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
FONTE: CF 1988
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
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Segundo o art. 8º, VIII, CF/88, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Com base nesse dispositivo, Marcos e Kátia não poderão ser dispensados desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o final do mandato.
O gabarito é a letra B.