SóProvas


ID
1634761
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marcos é empregado sindicalizado eleito para o cargo de diretor sindical suplente. Kátia é empregada sindicalizada eleita para o cargo de representante sindical. Nestes casos, salvo se cometer falta grave nos termos da lei, é VEDADA a dispensa

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei

    Portanto Marcos, sindicalizado, e Kátia gozarão da estabilidade provisória.

    (corrigido)
    bons estudos

  • Só corrigindo o colega Renato, o nome certo é KÁTIA e não MARTA.

    Atc.

  • Apenas para acrescentar, a questão exige do candidato que ele saiba que a estabilidade do empregado sindicalizado também é extensiva ao seu suplente, e tal direito encontra-se previsto no §3º do art. 543 da CLT, que assim dispõe:

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.


  • Gabarito B

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Essa prova foi muito fácil .

    Aquí em sergipe não caí uma mamada dessa ...kkkk

  • LETRA B CORRETA 

    ART. 8 VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
  • Letra B

    Resumo

    É vedado a dispensa do empregado sindicalizado a partir do REGISTRO DA CANDIDATURA para cargo de Direção ou representação sindical;

    Vedação extendida: Caso eleito, mesmo que suplente, até 1 ano após o FINAL DO MANDATO;

    Exceção : Caso cometa falta grave - pode dispensar nesse caso!!!

  • A parti da candidatura eles não podem ser mais dispensados a não ser que devido a falta grave, e esse criterio valera ate 1 ano apos o termino de seu mandato, mesmo que eleito supelnte.

  • Por mais questões como essa em provas. \o 

  • Gabarito Letra B

    Mel na chupeta \o/

  • o Eleito, mesmo que suplente, até 1 ano após o fim do mandato

  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei

  • alternativa B

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

  • Advirto a Vossas Majestades que, quando a lei fala em falta grave, não inclui falta de vergonha na cara. Caso contrário nenhum sindicalista poderia gozar tranquilamente da referida garantia provisória no emprego.

  • Com vistas a assegurar a independência do exercício do mandato sindical, a Constituição consagrou a estabilidade sindical provisória, vedando a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei ( CF, art. 8°, VIII). A consolidação das Leis de Trabalho define como falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o seu art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado (CLT,art. 493)

  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei

  • b) de Marcos e Kátia, a partir do registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato. 

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei

  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandatosalvo se cometer falta grave nos termos da lei

  • Gab: B

    (...)direção ou representação sindical, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o fim de seu mandato.

  • diretor sindical suplente e representante sindical​ 

                                         

                                           =

     

    1 ano após o final do mandato. 

     

  • 1 ano após o final do mandato. 

     

  • É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    FONTE: CF 1988

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Segundo o art. 8º, VIII, CF/88, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Com base nesse dispositivo, Marcos e Kátia não poderão ser dispensados desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o final do mandato.

    O gabarito é a letra B.