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Gabarito Letra A
Lei 8.666
Art. 3 § 8o
As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou
grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o,
serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas
ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço
dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros
Margens de preferência
Será
estabelecida pelo Poder Executivo Federal. Aplica-se para:
Produtos manufaturados nacionais (Art. 6 XVII).
Serviços nacionais (Art. 6 XVIII).
Regra: Margem de preferência básica + Margem de preferência adicional
= não poderá superar o montante de 25%.
OBS: quem
definirá as margens de preferência básica e adicional será a Administração
Pública.
Margem preferencial
básica
Estudos
periódicos à
até 5 nos à
Pressupostos:
1º - Geração de
emprego e renda.
2º - Efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e
municipais.
3º - Desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.
4º - Custo adicional dos produtos e serviços.
5º - Em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
. Outras disposições sobre margem de preferência
a)
Será divulgada na internet.
b)
Devem privilegiar as microempresas e empresas de pequeno porte. (LC 123 e LC
147 2014)
c)
As preferências prevalecem quando forem aplicadas á produtos ou serviços
estrangeiros.
bons estudos
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correção comentario acima:
Margem preferencial básica
Estudos periódicos a cada 5 anos
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Ótimo comentário, Renato .
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Os seguintes Decretos já foram editados pelo Poder Executivo Federal para definir margens de preferência:
Decreto nº 7.546, de 2011,
Decreto nº 7.709, de 2012,
Decreto nº 7.713, de 2012,
Decreto nº 7.756, de 2012
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lei do capeta---> 8666/93
no artigo 3, dispõe:
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros
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Kkkkkkkkkkkkkk.... essa lei é sem fim.
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Palavras-chave: FEDERAL - 25%
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Renato, vc vai fazer prova pra NASA? kkkkkk! Seus comentários são muito pertinentes. Parabéns!
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Gabarito Letra A
Lei 8.666
Art. 3 § 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros
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Inpõe- se resguardar que a Lei estabelece limitação à margem de preferência, no patamar de até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
Este limite vale, inclusive, para o somatório das margens de preferência normais e adicionais.
Independentemente das questões inerentes às ME´s, EPP´s e MEI´s, a vigente Lei 8.666/1993, em seu artigo 3°, § 5° e 7°, estatui a possibilidade de ser estabelecida margem de preferencia em processos licitatórios manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Já no § 8° do referido artigo, o legislador brasileiro atribuiu ao Poder Executivo Federal, possibilitando que através de tal espécie de norma legal, seja estabelecida a possibilidade de contratação em patamar de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do preço praticado no mercado, desde que comprovado os requisitos justificadores da preferência adotada.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.