SóProvas


ID
1634776
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A União Federal, ao realizar processo licitatório para construção de obra pública, estabelecerá margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras. As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços criadas com escopo de estimular a competividade e produção da indústria nacional serão definidas pelo Poder Executivo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei 8.666

    Art. 3 § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros

    Margens de preferência

    Será estabelecida pelo Poder Executivo Federal. Aplica-se para:

         Produtos manufaturados nacionais (Art. 6 XVII).

         Serviços nacionais (Art. 6 XVIII).

    Regra: Margem de preferência básica + Margem de preferência adicional = não poderá superar o montante de 25%.

                             OBS: quem definirá as margens de preferência básica e adicional será a Administração Pública.


    Margem preferencial básica

    Estudos periódicos à até 5 nos à Pressupostos:


    1º - Geração de emprego e renda.

    2º - Efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais.

    3º - Desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País.

    4º - Custo adicional dos produtos e serviços.

    5º - Em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.

    .  Outras disposições sobre margem de preferência

    a) Será divulgada na internet.

    b) Devem privilegiar as microempresas e empresas de pequeno porte. (LC 123 e LC 147 2014)

    c) As preferências prevalecem quando forem aplicadas á produtos ou serviços estrangeiros.


    bons estudos
  • correção comentario acima:

    Margem preferencial básica

    Estudos periódicos a cada 5 anos

  • Ótimo comentário, Renato .

  • Os  seguintes  Decretos  já  foram  editados  pelo  Poder  Executivo  Federal  para definir margens de preferência:

    Decreto nº 7.546, de 2011,
    Decreto nº 7.709, de 2012,
    Decreto nº 7.713, de 2012,
    Decreto nº 7.756, de 2012

  • lei do capeta---> 8666/93 

    no  artigo 3, dispõe:

    § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros

  • Kkkkkkkkkkkkkk.... essa lei é sem fim.
  • Palavras-chave: FEDERAL - 25%

  • Renato, vc vai fazer prova pra NASA? kkkkkk! Seus comentários são muito pertinentes. Parabéns!

  • Gabarito Letra A

    Lei 8.666

    Art. 3 § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federalnão podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros

  • Inpõe- se resguardar que a Lei estabelece limitação à margem de preferência, no patamar de até 25% acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.

     

    Este limite vale, inclusive, para o somatório das margens de preferência normais e adicionais.

     

     Independentemente das questões inerentes às ME´s, EPP´s e MEI´s, a vigente Lei 8.666/1993, em seu artigo 3°, § 5° e 7°, estatui a possibilidade de ser estabelecida margem de preferencia em processos licitatórios manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.

     

    Já no § 8° do referido artigo, o legislador brasileiro atribuiu ao Poder Executivo Federal, possibilitando que através de tal espécie de norma legal, seja estabelecida a possibilidade de contratação em patamar de até 25% (vinte e cinco por cento) acima do preço praticado no mercado, desde que comprovado os requisitos justificadores da preferência adotada.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

     

    § 5o  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:        

            

    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e              

     

    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.   

     

    § 7o  Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o.         

     

    § 8o  As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.