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Gabarito Letra B
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas
2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92) aplica-se a prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de
Responsabilidade (1.070/50) somente abrange as autoridades elencadas no seu
art. 2º, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República.
Precedentes. (STJ: AgRg no REsp 1152717)
bons estudos
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aprovação de contas pelo tribunal ou conselho de contas não vincula nada.
Por exemplo se o Membro do MP ver claramente no procedimento administrativo que há o carácter improbo do Prefeito ele poderá propor a ACP independente da aprovação de contas.
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Questão perigosa. Há três entendimentos
1) Literalidade
2) Visão do STF que não concorda com os preceitos da LIA aos Agentes Políticos
3) Visão do STJ
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Amigos, a posição do STF é de que a LIA não se aplica aos ministros de estado. O STJ dá uma interpretação restritiva à essa decisão do STF, e diz que a LIA se aplica a prefeitos e vereadores.
Fontes: Poder Público em juízo, Guilherme Freire.
Rcl 2138, Min. Nelson Jobim, DJE 070.
AgRg no AREsp 173.359/AM, DJE 24/03/2015
Um abraço!
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quem conhece a FCC sabe que ela ignora essas questões quanto a interpretação, pelo menos no que tange às provas de técnico/ensino médio
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Concordo com todas as manifestações abaixo citadas, contudo, a questão diz "sanções previstas na Lei no 8.429/1992", então, temos que ver a literalidade da lei, excluindo jurisprudência e demais interpretações. A literalidade esta no comentário do nosso colega Renato.
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Sofrerá sanções se for comprovado o ato de improbidade!
MESMO SE AS CONTAS TIVEREM SIDO APROVADAS PELO TC
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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É importante salientar que, seja qual for o ato de improbidade administrativa praticado, que a aplicação das sanções previstas na LIA (art 21):
Pouco importa se houve dano efetivo ao patrimônio público ( em sentido econômico), salvo quanto a pena de ressarcimento;
Independe de aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo tribunal ou conselho de contas.
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O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67. A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância (REsp 1.066.772/MS).
SE O PREFEITO FOR REELEITO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO COMEÇA DO TÉRMINO DO ÚLTIMO MANDATO.
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO HÁ DANO. NÃO PRECISA HAVER DANO, ART 12 c/c Art 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do dano, quando houver.
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
GABA E
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Corrigindo o Cacciatore, GABARITO B - não impede a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade.
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Mamão com açucar.
Como diz meu professor: se errar uma dessa, nem me conta! rsrs
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É muito correto que a aplicação das sanções da LIA independe de aprovação ou rejeição das contas. Vejamos uma notícia que correu o Brasil os últimos dias: 06 Ministros do TCE-RJ são suspeitos de corrupção.
Vida longa e próspera, C.H.
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Resposta: B
Fonte: Professor Cyonil Borges
O art. 21 da LIA dispõe que a aplicação das penalidades previstas na Lei 8.429/1992 independe:
“I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.”
No caso do inc. I, a aplicação da penalidade ainda que não ocorra dano ao patrimônio público se justifica por conta de o ato de improbidade importar lesão a princípios da Administração Pública; já na hipótese do inc. II, a questão é de independência das instâncias: os Tribunais de Contas são cortes administrativas, às quais não se subordinam as instituições judiciais.
Logo, no caso concreto, o fato de as contas do Prefeito terem sido aprovadas pelo TC não afastará a aplicação das penalidades da Lei de Improbidade
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"mamão com açucar" quero vê se vai pensar assim na hora da prova hahahaha