SóProvas


ID
1634791
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei no 999 revogou integralmente a Lei no 888, que, por sua vez, tinha revogado a Lei no 777. Nesse caso, a Lei no 777

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Trata-se do instituto da Repristinação:

    LINDB
    Art. 2 § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

    1) Repristinação- fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa.

    Não confundir com
    :
    2) Efeito Repristinatório- advém do controle de constitucionalidade. É a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional, retornando a norma anterior revogada

    Portanto, em regra, a Lei 777 não voltará a entrar em vigor, salvo se a lei 999 dispuser algo nesse sentido, caso contrário, aplica-se o Art. 2 §3 do Del 4657.

    bons estudos

  • Letra (a)


    A repristinação é o restabelecimento de lei revogada por ter a lei revogadora perdido a sua vigência, ou seja, por posteriormente também ter sido revogada (LINDB, art. 2°, § 3°). No Brasil, em regra, a repristinação é vedada, proibida.


    Por outro lado, admite-se duas exceções em forma de efeitos repristinatórios, sendo uma legal e outra doutrinária.


    (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2°) - A primeira o restabelecimento da lei revogada ocorre sempre que a lei revogadora for posteriormente considerada inconstitucional, por meio de decisão judicial 


    Já a última hipótese, puramente doutrinária (Cf. Tartuce e Gonçalves), acontece quando a lei nova, expressamente, admite o  restabelecimento de outra lei já revogada, ou seja, é necessária uma decisão do legislativo neste sentido.


    Sendo assim, as duas formas de efeitos repristinatórios não são automáticas, pois dependem de decisão judicial e do legislativo, respectivamente.


    Na questão a Lei nº 777, inicialmente revogada, não pode ser restabelecida por ter a Lei nº 888 perdido sua vigência, visto que foi revogada pela Lei nº 999.


    Todavia, admite-se os efeitos repristinatórios se por decisão judicial a Lei nº 888 for posteriormente declarada inconstitucional, bem como se, expressamente, a Lei nº 999, conforme decisão de legislativo, restabelecer a Lei nº 777 e seus efeitos.


    iapcursos.com/ml/MPPB-PROVA-QUESTOES-COMENTARIOS.pdf

  • FALA GALERAAAA...


    pra vc que nao entende muito bem essa parada da REPRISTINACAO. eH O seguinte


    REPRISTINACAO> quando uma lei revoga outra lei e essa lei revogadora eh revogada kkk esquiso ne. Pensamos assim: tem a lei A. ela eh revogada pela lei B. AI depois de um tempo essa lei B eh por sua vez revogada pela lei C. agora a lei A volta a existir????? resposta: NAOOOOOOO, SALVO SE A LEI C DISSER QUE SIM. isso ta LINDB. APENAS A TRADUZI


  • Temos Lei A, que no caso da questão é a Lei nº 777  - Lei B (Lei nº 888) entrou em vigor e revogou totalmente a Lei A - Lei C (Lei nº 999) entra em vigor revoga integralmente a Lei B

    Neste caso, ocorrerá REPRISTINAÇÃO (a lei A voltará a valer) se a lei C dispuser expressamente. Não há repristinação automática.  

  • Art. 2º, § 3 LINDB: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


    De acordo com o § 3º do art. 2º afasta-se o instituto da repristinação. Nesse sentido, o direito brasileiro não admite o instituto da repristinação. Portanto, a revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada.


    Repristinação: revogação da lei revogadora restabelecendo os efeitos da lei revogada.


    Contudo, este mesmo dispositivo traz uma exceção: “salvo disposição em contrário”.


    Dessa forma, expressamente a lei pode trazer efeitos repristinatórios.


    Efeitos repristinatórios ocorrem quando a lei revogadora expressamente indica quais são os dispositivos que voltarão a viger.


    Dessa forma, o direito Brasileiro, malgrado não admita a repristinação como regra, admite a existência de efeitos repristinatórios desde que decorrentes de expressa previsão da lei revogadora.


    Exceção: a declaração de inconstitucionalidade é o único caso de repristinação no direito brasileiro. 


    Fonte: aula do professor Cristiano Chaves de Farias no CERS. 

  • A repristinação é valida somente se expressa. Art 2 § 3

  • Sabe-se que em nosso Direito não se admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Entretanto, no paragrafo 3 do artigo 2 da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro, admite-se que uma lei revogada se restaure caso a lei revogadora venha a perder a sua vigencia, DESDE que haja pronunciamento expresso do legislador nesse sentido. 

  • O nosso direito não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração
    da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Preceitua,
    com efeito, o § 3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
    que, “ salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
    revogadora perdido a vigência”
    . Não há, portanto, o efeito repristinatório,
    restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento
    expresso do legislador nesse sentido. Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela
    Lei n. 2, e posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se
    restabelece a vigência da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n. 2),
    determinar a repristinação da n. 1

    -

    Carlos Gonçalves 

    -

    #FÉ
     

  • No Brasil, não aceita-se "Repristinação TÁCITA".

     

    É possível a "Repristinação EXPRESSA", o caso narrado.

  • GAB: A

  • Boa tarde,

     

    No Brasil é proibida a repristinação automática (em regra), a exceção é justamente a trazida na letra A, ou seja, quando a lei que revoga a revogadora contiver expressamente em seu texto que a primeira lei revogada voltará a valer.

     

    Cabe ressaltar também que é proibido a repristinação tácita (essa nãocomporta exceções), lei revogada não volta a ter vigência por ter lei revogadora (temporal) perdido sua vigência.

     

    Bons estudos

  • Exceção do repristinatório.

    Com exceção da declaração de inconstitucionalidade de lei em controle concentrado (efeito erga omnes), que anula a lei. Sendo o único caso de efeirto represtinatório de lei; ou seja, A lei inconstitucional nunca existiu e a lei anterior nunca foi revogada.

  • Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    REPRISTINAÇÃO. restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente
    revogada.

     

    Por exemplo: Se a lei nova “B”, que revogou uma lei velha “A”, for
    também revogada, posteriormente, por uma lei mais nova “C”, a lei velha
    “A” não volta a valer automaticamente. Isto somente irá acontecer se
    no texto da lei mais nova “C” estiver expresso que a lei velha “A” volta a
    valer.

     

    OBS:

     

    não há a chamada repristinação tácita.

    Não há repristinação automática.

  • LINDB


    Art 2o § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.


    @luisveillard

  • Repristinação – É o restabelecimento da lei revogada pela revogação da lei revogadora. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a repristinação enquanto instituto, ou seja, não admite a repristinação automática, salvo quando houver disposição expressa para tanto (art. 2º, §3º, LINDB).

    Efeito Repristinatório – É admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ocorre quando, em controle concentrado de constitucionalidade, a lei revogadora de uma lei anterior for declarada inconstitucional. Neste caso, a lei revogada automaticamente se restabelece (considera-se que a lei revogadora, já que inconstitucional, nunca existiu, e, consequentemente, nunca produziu efeitos). É o que se chama de “efeito repristinatório” da lei inicialmente revogada. 

    Ex.: A Lei A é revogada pela Lei B (lei revogadora). A Lei B é declarada inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e, assim, a Lei A (lei revogada) volta a viger, já que a Lei B, uma vez declarada inconstitucional, considera-se inexistente no ordenamento jurídico.

    Atenção: Se a Corte determinar a “modulação dos efeitos” (modulação eficacial) da lei revogadora declarada inconstitucional (Lei B), não haverá “efeito repristinatório”, ou seja, a lei inicialmente revogada (Lei A) não voltará a viger, já que a lei revogadora (Lei B), uma vez com os efeitos modulados, considera-se existente no ordenamento jurídico, não havendo, portanto, possibilidade do retorno da vigência da lei revogada (no caso, Lei A). 

  • GABARITO: A

    Art. 2 § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • a) só volta a valer se houver disposição expressa nesse sentido na Lei n. 999. → CORRETA: Como estudamos, a repristinação é a exceção no nosso ordenamento e só ocorre quando a lei revogadora (Lei n.999) expressamente determina que a lei que já estava revogada (Lei n.777) voltará a viger.

    b) volta sempre a valer a partir da data da sua publicação, pois admite-se o efeito repristinatório automático. → INCORRETA: Não há efeito repristinatório automático. De todo modo, em regra, a lei passa a vigorar após o prazo de vacância de 45 dias, salvo disposição expressa em contrário.

    c) não voltará a valer em nenhuma hipótese, sendo necessária a edição de outra lei que repita o seu teor. → INCORRETA: A repristinação é possível em nosso ordenamento, desde que ocorra de forma expressa.

    d) pode voltar a valer se o Presidente da República estabelecer essa previsão por Decreto. → INCORRETA: Não há essa possibilidade em nosso ordenamento. Os decretos, ademais, apenas regulamentam a lei, não podendo criar direitos e obrigações.

    e) volta sempre a valer 45 dias depois da sua publicação, pois admite-se o efeito repristinatório automático. → INCORRETA: Não há efeito repristinatório automático. De todo modo, em regra, a lei passa a vigorar após o prazo de vacância de 45 dias, salvo disposição expressa em contrário.

    Resposta: A

  • GABARITO LETRA A

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

     

    § 3º  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.