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Gabarito Letra A
Trata-se do instituto da Repristinação:
LINDB
Art. 2 § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
1) Repristinação- fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em
vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a
revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa.
Não confundir com:
2) Efeito Repristinatório- advém do controle de constitucionalidade. É
a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando
uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional, retornando a
norma anterior revogada
Portanto, em regra, a Lei 777 não voltará a entrar em vigor, salvo se a lei 999 dispuser algo nesse sentido, caso contrário, aplica-se o Art. 2 §3 do Del 4657.
bons estudos
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Letra (a)
A repristinação é o restabelecimento de lei revogada por ter a lei revogadora perdido a sua vigência, ou seja, por posteriormente também ter sido revogada (LINDB, art. 2°, § 3°). No Brasil, em regra, a repristinação é vedada, proibida.
Por outro lado, admite-se duas exceções em forma de efeitos repristinatórios, sendo uma legal e outra doutrinária.
(Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2°) - A primeira o restabelecimento da lei revogada ocorre sempre que a lei revogadora for posteriormente considerada inconstitucional, por meio de decisão judicial
Já a última hipótese, puramente doutrinária (Cf. Tartuce e Gonçalves), acontece quando a lei nova, expressamente, admite o restabelecimento de outra lei já revogada, ou seja, é necessária uma decisão do legislativo neste sentido.
Sendo assim, as duas formas de efeitos repristinatórios não são automáticas, pois dependem de decisão judicial e do legislativo, respectivamente.
Na questão a Lei nº 777, inicialmente revogada, não pode ser restabelecida por ter a Lei nº 888 perdido sua vigência, visto que foi revogada pela Lei nº 999.
Todavia, admite-se os efeitos repristinatórios se por decisão judicial a Lei nº 888 for posteriormente declarada inconstitucional, bem como se, expressamente, a Lei nº 999, conforme decisão de legislativo, restabelecer a Lei nº 777 e seus efeitos.
iapcursos.com/ml/MPPB-PROVA-QUESTOES-COMENTARIOS.pdf
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FALA GALERAAAA...
pra vc que nao entende muito bem essa parada da REPRISTINACAO. eH O seguinte
REPRISTINACAO> quando uma lei revoga outra lei e essa lei revogadora eh revogada kkk esquiso ne. Pensamos assim: tem a lei A. ela eh revogada pela lei B. AI depois de um tempo essa lei B eh por sua vez revogada pela lei C. agora a lei A volta a existir????? resposta: NAOOOOOOO, SALVO SE A LEI C DISSER QUE SIM. isso ta LINDB. APENAS A TRADUZI
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Temos Lei A, que no caso da questão é a Lei nº 777 - Lei B (Lei nº 888) entrou em vigor e revogou totalmente a Lei A - Lei C (Lei nº 999) entra em vigor revoga integralmente a Lei B
Neste caso, ocorrerá REPRISTINAÇÃO (a lei A voltará a valer) se a lei C dispuser expressamente. Não há repristinação automática.
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Art. 2º, § 3o LINDB: Salvo disposição em contrário, a
lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
De acordo com o § 3º do art. 2º afasta-se o instituto da
repristinação. Nesse sentido, o direito brasileiro não admite o instituto da repristinação. Portanto, a revogação da lei revogadora não restabelece os efeitos da lei revogada.
Repristinação: revogação da lei revogadora restabelecendo
os efeitos da lei revogada.
Contudo, este mesmo dispositivo traz uma exceção: “salvo
disposição em contrário”.
Dessa forma, expressamente a lei pode trazer efeitos
repristinatórios.
Efeitos repristinatórios ocorrem quando a lei revogadora
expressamente indica quais são os dispositivos que voltarão a viger.
Dessa forma, o direito Brasileiro, malgrado não admita a
repristinação como regra, admite a existência de efeitos repristinatórios desde
que decorrentes de expressa previsão da lei revogadora.
Exceção: a declaração de inconstitucionalidade é o único
caso de repristinação no direito brasileiro.
Fonte: aula do professor Cristiano Chaves de Farias no CERS.
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A repristinação é valida somente se expressa. Art 2 § 3
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Sabe-se que em nosso Direito não se admite, como regra, a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Entretanto, no paragrafo 3 do artigo 2 da Lei de introdução às Normas do Direito Brasileiro, admite-se que uma lei revogada se restaure caso a lei revogadora venha a perder a sua vigencia, DESDE que haja pronunciamento expresso do legislador nesse sentido.
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O nosso direito não admite, como regra, a repristinação, que é a restauração
da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Preceitua,
com efeito, o § 3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
que, “ salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência”. Não há, portanto, o efeito repristinatório,
restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento
expresso do legislador nesse sentido. Assim, por exemplo, revogada a Lei n. 1 pela
Lei n. 2, e posteriormente revogada a lei revogadora (n. 2) pela Lei n. 3, não se
restabelece a vigência da Lei n. 1, salvo se a n. 3, ao revogar a revogadora (n. 2),
determinar a repristinação da n. 1
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Carlos Gonçalves
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#FÉ
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No Brasil, não aceita-se "Repristinação TÁCITA".
É possível a "Repristinação EXPRESSA", o caso narrado.
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GAB: A
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Boa tarde,
No Brasil é proibida a repristinação automática (em regra), a exceção é justamente a trazida na letra A, ou seja, quando a lei que revoga a revogadora contiver expressamente em seu texto que a primeira lei revogada voltará a valer.
Cabe ressaltar também que é proibido a repristinação tácita (essa nãocomporta exceções), lei revogada não volta a ter vigência por ter lei revogadora (temporal) perdido sua vigência.
Bons estudos
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Exceção do repristinatório.
Com exceção da declaração de inconstitucionalidade de lei em controle concentrado (efeito erga omnes), que anula a lei. Sendo o único caso de efeirto represtinatório de lei; ou seja, A lei inconstitucional nunca existiu e a lei anterior nunca foi revogada.
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Art. 2° Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
REPRISTINAÇÃO. restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente
revogada.
Por exemplo: Se a lei nova “B”, que revogou uma lei velha “A”, for
também revogada, posteriormente, por uma lei mais nova “C”, a lei velha
“A” não volta a valer automaticamente. Isto somente irá acontecer se
no texto da lei mais nova “C” estiver expresso que a lei velha “A” volta a
valer.
OBS:
não há a chamada repristinação tácita.
Não há repristinação automática.
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LINDB
Art 2o § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
@luisveillard
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Repristinação – É o restabelecimento da lei revogada pela revogação da lei revogadora. O ordenamento jurídico brasileiro não admite a repristinação enquanto instituto, ou seja, não admite a repristinação automática, salvo quando houver disposição expressa para tanto (art. 2º, §3º, LINDB).
Efeito Repristinatório – É admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ocorre quando, em controle concentrado de constitucionalidade, a lei revogadora de uma lei anterior for declarada inconstitucional. Neste caso, a lei revogada automaticamente se restabelece (considera-se que a lei revogadora, já que inconstitucional, nunca existiu, e, consequentemente, nunca produziu efeitos). É o que se chama de “efeito repristinatório” da lei inicialmente revogada.
Ex.: A Lei A é revogada pela Lei B (lei revogadora). A Lei B é declarada inconstitucional em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e, assim, a Lei A (lei revogada) volta a viger, já que a Lei B, uma vez declarada inconstitucional, considera-se inexistente no ordenamento jurídico.
Atenção: Se a Corte determinar a “modulação dos efeitos” (modulação eficacial) da lei revogadora declarada inconstitucional (Lei B), não haverá “efeito repristinatório”, ou seja, a lei inicialmente revogada (Lei A) não voltará a viger, já que a lei revogadora (Lei B), uma vez com os efeitos modulados, considera-se existente no ordenamento jurídico, não havendo, portanto, possibilidade do retorno da vigência da lei revogada (no caso, Lei A).
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GABARITO: A
Art. 2 § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
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a) só volta a valer se houver disposição expressa nesse sentido na Lei n. 999. → CORRETA: Como estudamos, a repristinação é a exceção no nosso ordenamento e só ocorre quando a lei revogadora (Lei n.999) expressamente determina que a lei que já estava revogada (Lei n.777) voltará a viger.
b) volta sempre a valer a partir da data da sua publicação, pois admite-se o efeito repristinatório automático. → INCORRETA: Não há efeito repristinatório automático. De todo modo, em regra, a lei passa a vigorar após o prazo de vacância de 45 dias, salvo disposição expressa em contrário.
c) não voltará a valer em nenhuma hipótese, sendo necessária a edição de outra lei que repita o seu teor. → INCORRETA: A repristinação é possível em nosso ordenamento, desde que ocorra de forma expressa.
d) pode voltar a valer se o Presidente da República estabelecer essa previsão por Decreto. → INCORRETA: Não há essa possibilidade em nosso ordenamento. Os decretos, ademais, apenas regulamentam a lei, não podendo criar direitos e obrigações.
e) volta sempre a valer 45 dias depois da sua publicação, pois admite-se o efeito repristinatório automático. → INCORRETA: Não há efeito repristinatório automático. De todo modo, em regra, a lei passa a vigorar após o prazo de vacância de 45 dias, salvo disposição expressa em contrário.
Resposta: A
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.