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ID
1634818
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D.

    As respostas estão, basicamente, em 02 artigos do CPC/1973. Vejamos.


    A) será intimado apenas dos atos decisórios. ERRADO.

    B) terá vista dos autos antes das partes. ERRADO.

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;


    C) não poderá juntar documentos ou certidões. ERRADO.

    D) tem legitimidade para recorrer. CORRETO.

    E) não poderá produzir prova em audiência. ERRADO.

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.


    Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.



  • Inteiro teor:


    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 

    § 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. 

    § 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. 

    § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. 


  • D) CORRETA.  Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte (S. 99, STJ).

  • Com base no art. 179 do Novo CPC, sobre a atuação do MP como fiscal da Lei temos:


    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


  • O novo CPC já está em vigor???

  • Eliane, o novo CPC entra em vigor no dia 18 de março de 2016, dia subsequente ao da consumação integral do prazo(1 ano).

  • Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.



    Súmula 99 do STJ: o Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que atuou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte
  • O  NCPC MUDOU UM POUCO A REDAÇÃO DO ANTIGO CÓDIGO, AGORA O MINISTÉRIO PÚBLICO É O FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do 

    processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e 

    recorrer.


  • Nada é fácil , tudo se conquista!