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ID
1634821
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos atos processuais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B (art. 228)

    a- art. 184

    c- art. 186

    d- art. 219
  • Inteiro teor: 


    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - for determinado o fechamento do fórum;

    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)

  • Inteiro teor:

    Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

    § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

    § 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.


  • Comentário ao erro da Letra E:

    O MP tem prazo em dobro para recorrer, inclusive, no recurso adesivo. O art. 188 CPC não faz ressalva.
  • E) ERRADA. A Fazenda Pública e o MP sempre terão prazo em dobro para recorrer, independentemente de ser recurso adesivo ou outro recurso. O artigo 500, I, do CPC deve ser interpretado em conjunto com artigo 188 do CPC, prevalecendo o artigo 188 do CPC por ser regra especial em relação ao artigo 500, I, do CPC Assim o prazo para recorrer para a Fazenda Pública e o Ministério Público sempre será em dobro. 


    Em relação à Fazenda (cuja razão também se aplica ao MP), entendeu o STJ:


    "O prazo em dobro para interposição do recurso adesivo decorre da conjugação do art. 500, I c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil. II. O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contra-razões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado, pela ampla defesa e contraditório constitucionais, tanto o direito de recorrer, como o de responder ao recurso" (EDcl no REsp 171543 / RS)."


    GABARITO: B



  • A)ERRADA. Art. 184 (…) § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.

    B) CORRETA. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

    C) ERRADA. Art. 186. Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

    D) ERRADA. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

    E) ERRADA: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    FAZENDA PÚBLICA – PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER!


  • Alguém pode me explicar melhor o erro da "A"??

    Esse julgado, por exemplo, diz que:

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. Sendo as partes intimadas da sentença na audiência em que esta é proferida, o prazo recursal tem início a partir desta data e não de ulterior republicação da decisão na imprensa oficial. Apelação Cível não-conhecida. TJ-PR - Apelação Cível AC 7082722 PR 0708272-2 (TJ-PR)

  • Nagell, o prazo INICIA no dia da intimação quando as partes saírem intimadas da audiência, mas ele só começa a CORRER no primeiro dia útil subsequente.

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (...)

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.


  • PREVISÃO NO NCPC:

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

  • Gabarito: C

     NCPC:

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (CITAÇÃO POR HORA CERTA)

    Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

     

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

  • Novo CPC:

      

    A) § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

       

    B) Gabarito.

       

    C)Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

      

    D)Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

       

    E)Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • LETRA B GABARITO. NCPC

    Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

  • Atenção! Com o novo CPC, a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, apenas: 

    - induz litispendência

    - torna litigiosa a coisa

    - constitui em mora o devedor.

    Já a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação!!!

  • Questão Desatualizada que induz ao erro quem não conhece o antigo código.

    No antigo CPC, o Art. 180 dizia:

    Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

    § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.

    A expressão "começam a correr" significa "inicia-se a contagem".  Alguns podem pensar que "começam a correr" significa o início do prazo, e na verdade significa o início da contagem do prazo.

     

    O prazo realmente inicia-se no momento da intimação em audiência, porém a contagem do prazo no dia útil seguinte.

     

    No NCPC:

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

  • prazo começa a correr no dia útil seguinte