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Gab.: B (art. 228)
a- art. 184
c- art. 186
d- art. 219
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Inteiro teor:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - for determinado o fechamento do fórum;
II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990)
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Inteiro teor:
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
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Comentário ao erro da Letra E:
O MP tem prazo em dobro para recorrer, inclusive, no recurso adesivo. O art. 188 CPC não faz ressalva.
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E) ERRADA. A Fazenda Pública e o MP sempre terão prazo em dobro para recorrer, independentemente de ser recurso adesivo ou outro recurso. O artigo 500, I, do CPC deve ser interpretado em conjunto com artigo 188 do CPC, prevalecendo o artigo 188 do CPC por ser regra especial em relação ao artigo 500, I, do CPC Assim o prazo para recorrer para a Fazenda Pública e o Ministério Público sempre será em dobro.
Em relação à Fazenda (cuja razão também se aplica ao MP), entendeu o STJ:
"O prazo em dobro para interposição do recurso adesivo decorre da conjugação do art. 500, I c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil. II. O recurso adesivo não está condicionado à apresentação de contra-razões ao recurso principal, porque são independentes ambos os institutos de direito processual, restando assegurado, pela ampla defesa e contraditório constitucionais, tanto o direito de recorrer, como o de responder ao recurso" (EDcl no REsp 171543 / RS)."
GABARITO: B
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A)ERRADA. Art.
184 (…) § 2o Os prazos somente começam a correr do
primeiro dia útil após a intimação.
B)
CORRETA. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça,
INDEPENDENTEMENTE
DE NOVO DESPACHO,
comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de
realizar a diligência.
C)
ERRADA. Art. 186. Art. 186. A parte
poderá renunciar
ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
D) ERRADA. Art.
219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e
interrompe a prescrição.
E)
ERRADA: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente,
no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos
autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir
a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso
principal e se rege pelas disposições seguintes:
I
- será interposto perante a autoridade competente para admitir o
recurso principal, no
prazo de que a parte dispõe para responder;
FAZENDA
PÚBLICA – PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER!
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Alguém pode me explicar melhor o erro da "A"??
Esse julgado, por exemplo, diz que:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. Sendo as partes intimadas da sentença na audiência em que esta é proferida, o prazo recursal tem início a partir desta data e não de ulterior republicação da decisão na imprensa oficial. Apelação Cível não-conhecida. TJ-PR - Apelação Cível AC 7082722 PR 0708272-2 (TJ-PR)
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Nagell, o prazo INICIA no dia da intimação quando as partes saírem intimadas da audiência, mas ele só começa a CORRER no primeiro dia útil subsequente.
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (...)
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.
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PREVISÃO NO NCPC:
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
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Gabarito: C
NCPC:
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
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GABARITO ITEM B
NCPC
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (CITAÇÃO POR HORA CERTA)
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
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Novo CPC:
A) § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
B) Gabarito.
C)Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
D)Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
E)Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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LETRA B GABARITO. NCPC
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
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Atenção! Com o novo CPC, a citação válida, ainda que ordenada por juiz incompetente, apenas:
- induz litispendência
- torna litigiosa a coisa
- constitui em mora o devedor.
Já a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação!!!
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Questão Desatualizada que induz ao erro quem não conhece o antigo código.
No antigo CPC, o Art. 180 dizia:
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.
A expressão "começam a correr" significa "inicia-se a contagem". Alguns podem pensar que "começam a correr" significa o início do prazo, e na verdade significa o início da contagem do prazo.
O prazo realmente inicia-se no momento da intimação em audiência, porém a contagem do prazo no dia útil seguinte.
No NCPC:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
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prazo começa a correr no dia útil seguinte