A questão trata de prescrição e decadência.
A) Quando
a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem, contudo, estabelecer
prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos.
Código
Civil:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado
ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de
dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Quando a lei dispuser que determinado ato é
anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois
anos, a contar da data da conclusão do ato.
Correta letra “A”.
B) Não corre a prescrição estando pendente condição suspensiva.
Código
Civil:
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição
suspensiva;
Não corre
a prescrição estando pendente condição suspensiva.
Correta
letra “B”.
C) Só ser a válida a renúncia expressa da prescrição se presentes dois
elementos: ocorrer após a consumação da prescrição e sem prejuízo a terceiro.
Código
Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois
que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
Só é
válida a renúncia expressa da prescrição se presentes dois elementos: ocorrer
após a consumação da prescrição e sem prejuízo a terceiro.
Correta letra “C”.
D) Decadência é a causa extintiva do direito potestativo pelo seu não exercício
no prazo estipulado pela lei.
Uma das novidades da codificação material vigente consiste no
tratamento específico
dado à decadência, conceituada como a perda de um direito, em decorrência
da ausência do seu exercício. Lembre-se mais uma vez dos critérios científicos
de Agnelo de Amorim Filho, para quem os prazos decadenciais estão relacionados
com direitos potestativos, bem como com aquelas ações que visam a constituir
positiva ou negativamente atos e negócios jurídicos, como no caso da ação anulatória
de negócio jurídico. (Tartuce, Flávio. Direito
civil: lei de introdução e parte geral – v. 1 / Flávio Tartuce. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 778)
Decadência é a causa extintiva do direito potestativo pelo seu não
exercício no prazo estipulado pela lei.
Correta letra “D”.
E) As partes podem ajustar a redução dos prazos prescricionais se
estiver em jogo direitos disponíveis.
Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes.
As partes não podem ajustar a redução dos prazos prescricionais,
independentemente dos direitos envolvidos.
Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.