IX – SERVIÇO PÚBLICO DE QUALIDADE: A cortesia,
a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela DISCIPLINA. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou
indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio
público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma
ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de
boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus
esforços para construí-los.
Princípio dos Serviços Públicos
No teor do art. 6º,
§1º, Lei 8.987/95, ao elencar as condições a serem satisfeitas para que um dado
serviço público possa se considerar adequado.
Eis o que reza tal dispositivo legal:
Art. 6º. Toda
concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço
adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação
e modicidade das tarifas.
§ 2º. A atualidade compreende a modernidade das
técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a
melhoria e expansão do serviço.
§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do
serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e (...)
Por óbvio, se o
serviço atende a tais condições, podendo, assim, serem considerados, do ponto
de vista legal, como um serviço público adequado, é possível também afirmar que
se estará diante de um serviço público de qualidade.
Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Reconhecida a má
prestação de serviços impõe-se o dever indenizatório pelo dano moral que aí não
se situa na esfera, apenas, do inadimplemento contratual.
Deve ser banida da
cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos
triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das
entidades administrativas.
O cidadão não pode
ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de
eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia,
atender ao público.
Bem como fica
possível registrar equipamentos públicos em má conservação das instalações e o
sucateamento de veículos, lixo em volta de equipamentos, que deveriam estar
disponíveis para servir a população, que clama cada vez mais por melhores
condições nos atendimentos e serviços, inclusive nas áreas sociais de saúde,
educação e segurança. Desperdícios dos tributos, neste e outros casos, geram dano moral aos usuários do serviço
público.