SóProvas


ID
1637089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição, da decadência, das obrigações e da responsabilidade civil, julgue o item que se segue.


A decadência extingue o direito subjetivo patrimonial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.


    A prescrição atinge a pretensão de direito subjetivo.

    A decadência atinge direitos potestativos. 

  • Gabarito ERRADO


    Trata-se de PRESCRIÇÃO e não de decadência. Nesse sentido dispõe este artigo:


    A prescrição é só de direitos subjetivos patrimoniais e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.


    Toda decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei não podem decair.


    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2584850/prescricao-e-decadencia

    bons estudos

  • ERRADO.

    Direito Subjetivo é a faculdade que o ordenamento reconhece a alguém de exigir de outrem determinado comportamento. Representa a estrutura da relação poder-dever, em que o poder de uma das partes corresponde ao dever da outra. A infração deste dever resulta (nas relações jurídicas patrimoniais) um dano para o titular do direito subjetivo. Prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito subjetivo, em virtude de sua inércia durante um prazo determinado previsto em lei. Decadência é a perda do direito potestativo (e não da pretensão do titular de um direito subjetivo, como na prescrição) em razão de seu não exercício em um prazo pré- determinado.

    Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/admin/imagens/upload/12905_D.pdf

  • GABARITO: ERRADO.

    A PRESCRIÇÃO tem por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, basicamente as obrigações. Outrossim, a prescrição neutraliza a pretensão do titular de um direito subjetivo patrimonial, atacando a sua exigibilidade. 

    De outra banda, a DECADÊNCIA é a perda efetiva de um direito potestativo pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou pela vontade das partes. 

  • PRESCRIÇÃO

    Perda de uma pretensão.

    Direitos subjetivos, patrimoniais e relativos.

    Interesse meramente particular.

    DECADÊNCIA

    Perda de um direito que não foi exercido no tempo previsto.

    Direitos potestativos com prazo previsto para o seu exercício.

    Interesse público subjacente.

  • prescricao = direito subjetivo patrimonial e disponivel (por luciano figueiredo)

    imprescritivel = direito subjetivo extrapatrimonial e indisponivel
    decadencia = direito potestativo
  • Prescrição = Pretenção, Particular


  • GAB: ERRADO

    A prescrição que sempre será contra um direito Subjetivo Patrimonial e não a decadência - A decadência será a perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício no prazo previsto em lei ou em contrato.

  • aula Professor Simão Direito Civil Damásio


    Critério científico para distinção entre prescrição e decadência por Agnelo Amorim Filho:
    Tutelas
    1) Tutela condenatóriao autor requer que o réu cumpra a prestação de dar, fazer ou não fazer, o prazo é PRESCRICIONAL.exemplo: pagamento de alimentos, indenizações e as dívidas em geralobs.: dar dinheiro é igual prazo prescricional
    2) Tutela constitutiva (positivas e negativas)os prazos para se anular negócio jurídico por erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo e fraude contra credores, o prazo é DECADENCIALobs.: o que desconstituir incindirá prazo de DECADÊNCIA
    3) Tutela declaratóriaNão há prazos para o reconhecimento dessas ações, logo não cabe falar em prescrição e decadência.
    Exemplo: ação de reconhecimento de paternidade.
    Fé em Deus!
  • Prescrição = Patrimônio

  • A prescrição extingue a pretensão, que é a exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio. O direito material, violado, dá origem à pretensão (CC, art. 189), que é deduzida em juízo por meio da ação.

    Extinta a pretensão, não há ação. Portanto, a prescrição extingue a pretensão, atingindo também a ação. O instituto que extingue somente a ação (conservando o direito material e a pretensão, que só podem ser opostos em defesa) é a perempção.

    São sujeitas a prescrição somente as ações de natureza condenatória, em que se pretende a imposição ao cumprimento de uma prestação, pois a prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida. Só as ações condenatórias podem sofrer os efeitos da prescrição, pois são as únicas ações por meio das quais se protegem judicialmente os direitos que irradiam pretensões.

    Decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer espécie, disponíveis ou indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição

    (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral. 12.ed. – São Paulo: Saraiva, 2014).


    A prescrição atinge o direito subjetivo patrimonial


    Gabarito - ERRADO.

  • SOBRE A DECADÊNCIA

    Direito potestativo é o direito sobre o qual não recaí qualquer discussão, ou seja, ele é incontroverso, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, sujeitando-se ao seu exercício. Desta forma, a ele não se contrapõe um dever, mas uma sujeição. 

    FONTE: direitonet

  • ..., visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescrítiveis.


    Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatóriais, ou seja, àquelas ações relacionadas com direito subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.


    Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. Didaticamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída.


    Por fim, as ações meramente declaratórias, como aquelas que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis, ou melhor tecnicamente, não estão sujeitas à prescrição ou a decadência. A imprescritibilidade dessa ação específica está também justificada porque a nulidade absoluta envolve ordem pública, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).


    Fonte: Manual de Direito Civil - Tartuce.



  • Decadência extingue o direito POTESTATIVO e a prescrição o direito subjetivo.

  • Prescrição: é a perda da pretensão (poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico) de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei. Neste caso, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural, que é aquela que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago. Tem por objeto direitos subjetivos patrimoniais e disponíveis, não afetando, por isso, direitos sem conteúdo patrimonial direto como os direitos personalíssimos, de estado ou de família, que são irrenunciáveis e indisponíveis. 
    O objeto da prescrição extintiva é a pretensão, e não o direito de ação em si, que sempre existirá, mesmo depois de decorrido o prazo prescricional estabelecido em lei.

    Decadência: perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes. Referem-se a direitos potestativos de qualquer espécie (disponíveis ou não), direitos estes que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição.

    Fonte: Pablo Stolze

  • Na verdade, a Decadência extingue um direito potestativo e a Prescrição extringue uma PRETENSÃO relativa a um direito subjetivo.

  • .............

    CONTINUAÇÃO DO ITEM ....

     

    Fixadas essas premissas, é de se estabelecer uma correlação entre a prescrição e os direitos subjetivos patrimoniais. É que, resgatando a lição imorredoura do Professor paraibano AGNELO AMORIM FILHO, em texto escrito na década de 1960 e até hoje de indiscutível excelência, somente estão submetidos aos prazos prescricionais os direitos subjetivos patrimoniais – isto é, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento. São aqueles direitos que permitem ao seu titular exigir de outrem um determinado comportamento, apreciável economicamente. Assim, não realizado, voluntariamente, o comportamento esperado, poderá o titular exercer a sua pretensão. Esclarece o mestre do belo Estado no qual o sol nasce primeiro em nosso país que somente os direitos sujeitos a uma prestação (ou seja, os direitos subjetivos) conduzem à prescrição, “pois somente eles são susceptíveis de lesão ou violação e somente eles dão origem à prescrição”, acrescentando que os direitos potestativos são “direitos sem pretensão”, não se submetendo, logicamente, à prescrição. Um exemplo esclarecedor pode ser lembrado com o direito de crédito: caso o devedor, espontaneamente, não honre a obrigação, poderá o credor exigir o pagamento, exercendo a sua pretensão.
    Sob o ponto de vista processual, convém anotar, ainda, que somente as ações condenatórias podem sofrer os efeitos da prescrição, na medida em que constituem o único mecanismo de proteção dos direitos subjetivos patrimoniais. É o exemplo das ações de cobrança, de execução ou de reparação de danos.


    Todavia, é certo e incontroverso que não se pode admitir, em nome da estabilidade e segurança das relações sociais e humanas, que os direitos subjetivos sejam exercitados indefinidamente, funcionando como uma espécie de espada de Dâmocles sobre aquele a quem se dirige a pretensão.

    Não se pode, concretamente, tolerar que o titular de um direito subjetivo o utilize como forma de chantagem, de ameaça, indefinidamente, contra outrem.
    Relaciona-se a prescrição, obviamente, com os direitos subjetivos patrimoniais, em face da possibilidade de sua violação. Não se olvide que os direitos subjetivos extra-patrimoniais (como, por exemplo, a honra e a privacidade) são imprescritíveis, não havendo prazo para que sejam exigidos. Ilustrativamente, não há prazo para se exigir a cessação de uma violação à privacidade de alguém, mas há prazo para que se pretenda uma reparação pecuniária pelo dano sofrido.
    Nesse desenho estrutural, surge a prescrição para delimitar um lapso temporal, a fim de que sejam exercitadas as pretensões decorrentes da titularidade de determinados direitos subjetivos patrimoniais pelo seu respectivo titular.”(Grifamos)

  • .......

     

    ITEM – ERRADO - Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1. 13ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015. Págs. 617, 618, 644 e 645):

     

    “A decadência está atrelada, fundamentalmente, aos direitos potestativos. É que sendo exercidos através de mera manifestação de vontade do próprio titular, independendo da submissão de terceiros, inadmitem os direitos potestativos violação e, via de consequência, não trazem consigo pretensão (típica dos direitos subjetivos – que, por isso, submetem-se a prazos prescricionais).

     

    Ora, em se tratando de um direito potestativo – e, por conseguinte, cujos efeitos podem ser obtidos diretamente pela manifestação de vontade do titular – não se pode falar em prescrição (que, por sua vez, é a perda da pretensão de exigir de alguém um comportamento). O exercício dos direitos potestativos depende, tão só, da vontade de seu próprio titular.

     

    A partir de tais ideias, já se pode asseverar que a decadência é a perda do próprio direito (potestativo) pelo seu não exercício em determinado prazo, quando a lei estabelecer lapso temporal para tanto.

  • PRESCRIÇÃO: Refere-se a direitos subjetivos patrimoniais relativos (exercidos contra pessoa determinada). 

     

    Portanto, as pretensões relativas a direitos subjetivos não patrimoniais e absolutos ("erga omnes") são, como regra, imprescritíveis. Ex. direitos da personalidade.

     

    DECADÊNCIA: Atinge direitos potestativos com prazo, sujeitando alguém à realização de algum comportamento.

     

    Portanto, os direitos potestativos sem prazo para o seu exercício não se sujeitam à decadência. Ex. direito de requerer o divórcio.

  • TEMA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

    Qual a diferença?

    Manual de Direito Civil - Volume Único, 5.ª edição

    É antiga a máxima jurídica segundo a qual o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o direito não socorre aqueles que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se ainda afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador ou do sistema jurídico.

    Nesse sentido, conforme ensina Miguel Reale, na exposição de motivos do Código Civil de 2002, um dos principais baluartes na atual codificação é o princípio da operabilidade, primeiramente em um sentido de simplicidade, pelo qual se busca facilitar o estudo dos institutos jurídicos privados.

    Tal princípio pode ser flagrantemente percebido pelo tratamento dado pela codificação vigente tanto à prescrição quanto à decadência, particularmente pela facilitação de visualização dos institutos. O Código Civil em vigor traz um tratamento diferenciado quanto a tais conceitos: a prescrição consta dos seus arts. 189 a 206, a decadência, dos arts. 207 a 211. Aliás, os prazos de prescrição estão concentrados em dois artigos do Código Civil: arts. 205 e 206. Os demais prazos, encontrados em outros dispositivos da atual codificação, são, pelo menos em regra, todos decadenciais.

    Além disso, nota-se que os prazos de prescrição são todos em anos. Por outra via, os prazos de decadência podem ser em dias, meses, ano e dia ou também em anos. Em suma, se surgiu um prazo que não seja em anos, com certeza, será decadencial.

    Mas não é só. Como a matéria era demais confusa na vigência do Código Civil de 1916, visando esclarecer o assunto, Agnelo Amorim Filho concebeu um artigo histórico, em que associou os prazos prescricionais e decadenciais a ações correspondentes, buscando também quais seriam as ações imprescritíveis.177

    Esse brilhante professor paraibano associou a prescrição às ações condenatórias, ou seja, àquelas ações relacionadas com direitos subjetivos, próprio das pretensões pessoais. Desse modo, a prescrição mantém relação com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.

    Por outro lado, a decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas. As ações anulatórias de atos e negócios jurídicos, logicamente, têm essa última natureza. A decadência, portanto, tem relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos potestativos. Didaticamente, é certo que o direito potestativo, por se contrapor a um estado de sujeição, é aquele que encurrala a outra parte, que não tem saída.

  • Só uma observação... Aqui, por ser resolução de questões, as respostas deveriam ser sempre diretas e objetivas, se atendo a identificar o erro ou acerto da questão. Aprofundamento de conteúdo, explicações extensas, é melhor voltar no próprio material de estudo. Mas é apenas uma observação.
  • A PRESCRICAO extingue direito subjetivo patrimonial. 

    A DECADENCIA extingue direitos potestativos.

  • Apenas para corroborar o comentário do  colega Gutemberg Gomes:

     

    "No entendimento de Paulo Nader, a aptidão que o direito subjetivo oferece ao seu titular de recorrer à via judicial recebe o nome de “pretensão”, a qual, segundo o artigo 189 do Código Civil, nasce com a violação do direito correspondente e se extingue por meio da prescrição, conforme os prazos dos artigos 205 e 206."

     

    https://viniciusverissimo.jusbrasil.com.br/artigos/387772681/consideracoes-sobre-o-conceito-de-direito-subjetivo-e-sua-relacao-com-o-direito-de-acao

  • Gabarito: ERRADO 

    Complementando:

    Prescrição                                                                                                                      Decadência                                                                                   

    ________________________________________________________________________________________________________________

         perde-se o direito à ação para pleiteá-lo e,                                                  perde-se o próprio direito material, por não se                       portanto, não se consegue exercer o direito                                              ter utilizado tempestivamente da via judicial                                                  material                                                                                    adequada para pleiteá-lo             

    _______________________________________________________________________________________________________________                                                    

    tem origem na lei                                                                                            tem origem na lei ou no negócio jurídico         

    ______________________________________________________________________________________________________________                                     

     é renunciável espressa ou tacitamente, e só                                                 é irrenunciável, quando fixada em lei                                     valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro,                                                 (É nula a renúncia à decadência fixada em lei.)           

    ________________________________________________________________________________________________________________                          

    abrange, via de regra, direitos patrimoniais;                                              abrange direitos patrimoniais e não patrimoniais.         

    ________________________________________________________________________________________________________________                         

    é passivel de impedimento, suspensão e                                                          Salvo disposição legal em contrário, não se                                         interrupção.                                                                             aplicam à decadência as normas que impedem,                                                                                                                               suspendem ou interrompem a prescrição.
        


    FONTE: Estratégia Concursos

  • Não entendo o Cespe. Fazendo questões do Cespe a gente percebe que "afirmativa incompleta não é afirmativa errada". A decadência exclui tanto direitos patrimoniais como extrapatrimoniais. A prescrição que se reduz apenas aos direitos patrimoniais. A famosa: QUESTÃO CORINGA. Pode ser tanto uma coisa, quanto outra.

  • PRECRIÇÃO É DIREITO SUBJETIVO, DECADÊNCIA É DIREITO POSTESTATIVO

  • A prescrição 

    é só de direitos subjetivos patrimoniais 

    e relativos, ou seja, nem todo direito subjetivo prescreve. Não prescrevem 

    os direitos subjetivos extrapatrimoniais e absolutos.

    Toda 

    decadência é um direito potestativo, mas nem todo direito potestativo 

    submete-se à decadência, porque aqueles que não possuem prazo prescrito em lei 

    não podem decair.

  • E desde quando um direito potestativo não é subjetivo?! o segundo é gênero e o primeiro, espécie.

  • A prescrição atinge a pretensão de direito subjetivo. ( é a faculdade que o

    ordenamento reconhece a alguém de exigir de outrem determinado

    comportamento. )

    A decadência atinge direitos potestativos. (direito que não admite contestações) 

  • CONCEITO CESPE   PRESCRIÇÃO     Q545694

     A decadência é a perda do direito material, ao passo que a prescrição é a perda do direito de ação, o qual surge a partir da violação do direito material 

    1- PRE - scrição = extingue a  PRE – TENSÃO.

             ATINGE O DIREITO DE AÇÃO.

    A prescrição atinge o direito subjetivo patrimonial

    Começa a correr com a VIOLAÇÃO

    2-  DECADÊNCIA   =     extingue o  Direito POTESTATIVO  (subjetivo).    

    ATINGE O DIREITO MATERIAL. 

    COMEÇA A CORRER quando o DIREITO NASCE

    PRESCRIÇÃO    =     PRETENSÃO

    DECADÊNCIA     =          POTESTATIVO

  • Errado, prescrição.

    LoreDamasceno.

  • Errado, prescrição.

    LoreDamasceno.

  • GAB: E

    Perda do direito material => Decadência

    Perda do direito subjetivo => Prescrição

  • Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.