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GABARITO: CERTO
Art. 467, CPC. Denomina-se coisa julgada
material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não
mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 502, NCPC. Denomina-se
coisa julgada material a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
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Veja-se:
“TJ-MG
- Apelação Cível. AC 10145110212019001 MG (TJ-MG).
Data
de publicação: 19/11/2013.
Ementa:
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CONEXAO.
INÉPCIA
DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO
CONFIGURADAS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESSUPOSTOS. COISA
JULGADA MATERIAL.
CONCEITO. ART.
467, CPC. IMPOSSIBILIDADE
DE SUA EXTENSÃO
A TERCEIROS.
1. PARTE DO ART. 472, CPC. DANOS MATERIAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO
NON BIS IN IDEM. IMPROCEDÊNCIA.
[...]
V - Denomina-se
coisa julgada materiala
eficácia,
que
torna imutável
e indiscutível
a sentença,
não
mais sujeita a recurso ordinário
ou extraordinário[…].”
Complementa-se:
“[...] Art. 269.
Haverá resolução de
mérito:
I
- quando o juiz acolher
ou rejeitaro
pedido
do autor;
II
- quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III
- quando as partes transigirem;
IV
- quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V
- quando o autor renunciar
ao direito sobre que se funda a ação. […].”
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CPC - Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
CPC - Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for
competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da
lide.
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Que questao estranha.. nao falou se a rejeiçao do pedido foi com ou sem analise do merito.. dificil..
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Se o juízo tivesse acolhido o pedido da autora, e a União não tivesse interposto recurso, a decisão teria que se submeter ao reexame necessário. Mas como a decisão final acabou sendo favorável à União, não foi necessário.
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De acordo com o artigo 467 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.
Há coisa julgada formal quando a sentença terminativa (que põe fim ao processo sem resolução do mérito) transita em julgado. Ocorrido tal fato, o mesmo caso não mais poderá ser discutido dentro daquele processo, porém poderá ser ajuizada outra ação visando resolução do mesmo litígio em novo processo, já que este não foi solucionado no processo anterior.
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Coisa julgada formal: impossibilidade de impugnar a senteça dentro do processo em que foi proferida. Ocorre tanto nas sentenças processuais quanto nas de mérito. Produz efeitos endoprocessuais (dentro do processo).
Coisa julgada material: qualidade de imutabilidade do dispositivo da sentença de mérito, que não pode ser revisto em outros processos. Ocorre somente nas sentenças de mérito. Produz efeitos extraprocessuais.