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ID
1638295
Banca
CRF-TO
Órgão
CRF-TO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A lei n° 3.820, de 11 de novembro de 1960, cria o Conselho Federal de Farmácia e os Conselhos Regionais de Farmácia. Esta lei estabelece como atribuição do Conselho Federal de Farmácia:

Alternativas
Comentários
  • Art. 6º - São atribuições do CFF:

    e) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais

     

    Atribuições do CRF:

    - Registrar os profissionais e expedir a carteira de identificação profissional.

    - Fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei.

     

     

  • A) - CERTO - CFF

    B) - ???

    C) CRF

    D) CRF

  • Gabarito A

    Art. 10 - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:

    a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional;

    b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;

    c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;

    d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;

    e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;

    f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal. (Obs.: Redação dada pela Lei número 9.120, de 26/10/1995)

    g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.

  • Letra B

    Resolução 338 de 2004 - ministério da saúde

    O Plenário do Conselho Nacional de Saúde.....

    Art. 1º - Aprovar a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, estabelecida com base nos seguintes princípios:

    I - a Política Nacional de Assistência Farmacêutica é parte integrante da Política Nacional de Saúde, envolvendo um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde e garantindo os princípios da universalidade, integralidade e eqüidade;

    II - a Assistência Farmacêutica deve ser compreendida como política pública norteadora para a formulação de políticas setoriais, entre as quais destacam-se as políticas de medicamentos, de ciência e tecnologia, de desenvolvimento industrial e de formação de recursos humanos, dentre outras, garantindo a intersetorialidade inerente ao sistema de saúde do país (SUS) e cuja implantação envolve tanto o setor público como privado de atenção à saúde;

    III - a Assistência Farmacêutica trata de um conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletivo, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional. Este conjunto envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos e insumos, bem como a sua seleção, programação, aquisição, distribuição, dispensação, garantia da qualidade dos produtos e serviços, acompanhamento e avaliação de sua utilização, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da população;

    IV - as ações de Assistência Farmacêutica envolvem aquelas referentes à Atenção Farmacêutica, considerada como um modelo de prática farmacêutica, desenvolvida no contexto da Assistência Farmacêutica e compreendendo atitudes, valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos e co-responsabilidades na prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma integrada à equipe de saúde. É a interação direta do farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis, voltados para a melhoria da qualidade de vida. Esta interação também deve envolver as concepções dos seus sujeitos, respeitadas as suas especificidades bio-psico-sociais, sob a ótica da integralidade das ações de saúde.