Letra (d)
I - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
II - errado, pois no Art. 11, I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;
(é ato de improbidade não crime)
III - errado, pois no Art. 11, III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo;
(é ato de improbidade e Atenta Contra os Princípios da
Administração Pública)
GABARITO: LETRA D
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (ASSERTIVA I)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (ASSERTIVA II)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; (ASSERTIVA III)
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.