Art. 10. § 1º Ambos os
cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre
direitos reais imobiliários;
II - resultantes de fatos que digam respeito a
ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em
dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de
recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por
objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de
um ou de ambos os cônjuges.