(V) O servidor público não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária
aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.
VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la,
ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração
Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito
do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana
quanto mais a de uma Nação. (REGRA DEONTOLÓGICA)
(V) O servidor público deve zelar, no exercício do direito de greve, pelas
exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva.
j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da
vida e da segurança coletiva; (DEVER)
(F) Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor
público apenas aquele que, por força de lei, preste serviço de natureza
permanente e esteja ligado diretamente a qualquer órgão do poder estatal.
XXIV - Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público
todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste
serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição
financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal,
como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais, as empresas
públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevaleça o
interesse do Estado. (COMISSÕES DE ÉTICA)
(V) A ética no serviço público exige do servidor uma conduta não apenas de
acordo com a lei, mas, também, com os valores de justiça e honestidade.II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o
honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
(F) É proibido ao servidor público, no ambiente de trabalho, usar símbolos que
destaquem sua crença religiosa.