A assertiva está ERRADA porque generaliza, afirmando que "A apuração de receita bruta em regime que seja diferente do regime de competência contábil configura (SEMPRE) infração à legislação tributária."
Não necessariamente.
O caso é de obrigação tributária acessória, regulamentado pelo DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 (Note-se que, à época da questão, em 2013, o tema ainda era regido pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março 1999. Todavia, o art. 285 foi integralmente reproduzido no Dec. novo de 2018, então não faz diferença...).
DECRETO N. 9.580/2018:
Art. 285. A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou de reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto ou multa (ou seja, se gera multa, é infração), se dela resultar:
I - a postergação do pagamento do imposto sobre a renda para período de apuração posterior àquele em que seria devido; ou
II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.
Logo, somente nesses dois casos acima é que a inexatidão da apuração de receita é infração (ou seja, gera multa). Afirmar que sempre configura infração é errado.