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DECRETO
Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 12.
Parágrafo único. Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos
recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
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Resumindo o art. 12:
Acabou o convênio = Delvove a grana que sobrou em 30 dias sem prorrogação.
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Acabou, sobrou, devolva prefeito da peste.
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 12.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
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A presente questão limita-se a exigir dos
candidatos a aplicação literal da legislação de regência da matéria, de sorte
que comentários por demais extensos não se fazem necessários.
No caso, cuida-se mais precisamente do disposto no art. 12, parágrafo único, do
Decreto 6.170/2007, que oferece normas relativas às transferências de recursos
da União mediante convênios e contratos de repasse.
Eis o teor do citado preceito normativo:
"Art. 12. O convênio
poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis
somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram
voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de
permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos
recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata
instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela
autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos."
O mero cotejo da redação do parágrafo único, acima transcrito, com a afirmativa
proposta pela Banca, permite a conclusão de que inexistem equívocos a serem
assinalados.
Gabarito do professor: CERTO
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No caso, cuida-se mais precisamente do disposto no art. 12, parágrafo único, do Decreto 6.170/2007, que oferece normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.
Eis o teor do citado preceito normativo:
"Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos."
O mero cotejo da redação do parágrafo único, acima transcrito, com a afirmativa proposta pela Banca, permite a conclusão de que inexistem equívocos a serem assinalados.
Gabarito do professor: CERTO
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A questão está correta, de acordo com o art. 12, parágrafo único do Decreto 6.170/2007:
Art. 12. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de trinta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.
Gabarito: Certo
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Acabou o convênio = Delvove a grana que sobrou em 30 dias sem prorrogação.