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Certo
DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.
§ 3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados.
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Cuida-se de questão a abordar o tema atinente aos convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Federal, que encontra sua disciplina, fundamentalmente, no Decreto 6.170/2007.
Firmada esta premisa, é de se notar que a afirmativa aqui comentada, encontrava, quando da realização do concurso, expressa base normativa no teor do art. 13, §3º, do referido regulamento, em sua redação original, que assim dispunha:
"Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da
execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de
parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de
computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos
Convênios.
(...)
§3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados."
A disposição acima transcrita foi objeto de alterações, em sua redação original, pelos Decretos 8.943/2016 e, mais recentemente, 9.420/2018, sendo que a atual redação assim preconiza:
"§ 3º O Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal
de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério
do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a
inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos
convênios publicados no Sistema."
A despeito destas pontuais modificações, que não modificaram a substância da norma, e tendo em conta a redação vigente quando da realização do concurso, é de se concluir que a assertiva proposta pela Banca se encontrava devida e literalmente amparada no respectivo ato normativo, de maneira que não havia qualquer equívoco a ser assinalado.
Gabarito do professor: CERTO
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Com relação à legislação que disciplina os convênios no âmbito da União, julgue os itens de 95 a 98.
O Poder Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União terão acesso ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV), bem como outros órgãos que demonstrem tal necessidade, a critério do órgão central do sistema, podendo incluir, no referido sistema, informações a respeito da execução de convênios realizados entre órgãos da União e prefeituras de municípios brasileiros. CERTO
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DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.
§ 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema. (Redação dada pelo Decreto nº 9.420, de 2018)
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Cuida-se de questão a abordar o tema atinente aos convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Federal, que encontra sua disciplina, fundamentalmente, no Decreto 6.170/2007.
Firmada esta premisa, é de se notar que a afirmativa aqui comentada, encontrava, quando da realização do concurso, expressa base normativa no teor do art. 13, §3º, do referido regulamento, em sua redação original, que assim dispunha:
"Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas de convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão registrados no SICONV, que será aberto ao público, via rede mundial de computadores - Internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.
(...)
§3º O Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União, bem como outros órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, podendo incluir no referido Sistema informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados."
A disposição acima transcrita foi objeto de alterações, em sua redação original, pelos Decretos 8.943/2016 e, mais recentemente, 9.420/2018, sendo que a atual redação assim preconiza:
"§ 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema."
A despeito destas pontuais modificações, que não modificaram a substância da norma, e tendo em conta a redação vigente quando da realização do concurso, é de se concluir que a assertiva proposta pela Banca se encontrava devida e literalmente amparada no respectivo ato normativo, de maneira que não havia qualquer equívoco a ser assinalado.
Gabarito do professor: CERTO
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Questão de acordo com o § 3º, do art. 13, do Decreto 6.170/2007:
Art. 13. (...)
§ 3º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, sendo permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no Sistema.
Gabarito: Certo