CERTO..
LEI 9985
Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável asseguintes categorias de unidade de conservação: (área / reserva / floresta = sustentável) (exceção reserva biológica)
I - Área de Proteção Ambiental;
Art. 16.AÁrea de Relevante Interesse Ecológicoé uma área em geral de pequenaextensão, com pouca ounenhuma ocupação humana, com características naturais extraordináriasou que abriga exemplares raros dabiota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais deimportância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modoa compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza
Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é:
1. uma área em geral extensa,
2. com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e
3. tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.(Regulamento)
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é:
1. uma área em geral de pequena extensão,
2. com pouca ou nenhuma ocupação humana,
3. com características naturais extraordinárias ou
4. que abriga exemplares raros da biota regional, e
5. tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.