Decreto 3358/2000
Art. 2o A extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, depende de registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, na forma do disposto neste Decreto.
Art. 3o O registro de extração será efetuado exclusivamente para substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, em área considerada livre nos termos do art. 18 do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
§ 1o Será admitido, em caráter excepcional, o registro de extração em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.
§ 2o A extração de que trata este Decreto fica adstrita à área máxima de cinco hectares.
SÓ FIQUEI NA DÚVIDA EM RELAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA....QUEM SOUBER ME AVISA?
Gabarito: certa