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Art. 27. O estoque de substâncias e medicamentos de que trata este Regulamento Técnico não poderá ser superior as quantidades previstas para atender as necessidades de 6 (seis) meses de consumo.
§ 1º O estoque de medicamentos destinados aos Programas Especiais do Sistema Único de Saúde não está sujeito as exigências previstas no caput deste artigo.
§ 2º O estoque das substâncias da lista "C3" (imunossupressoras) e do medicamento Talidomida não poderá ser superior as quantidades previstas para 1(um) ano de consumo.
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Não encontrei tal referência, pois o Art. 27. traz literalmente "Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.", e não possui parágrafos.
9.782/1999
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Ramon, o art. 27 citado pelo colega é referente a Portaria nº 344, de 12 de Maio de 1998 ( Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial).
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O erro da questão está em dizer que o tempo de estoque em DROGARIAS não poderá ser superior a 6 meses, quando na verdade esse prazo consta na portaria, no artigo 27, mas refere-se às empresas importadoras e não às drogarias
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Art. 27 O estoque de substâncias e medicamentos de que trata este Regulamento Técnico não poderá ser superior as quantidades previstas para atender as necessidades de 6 (seis) meses de consumo.
§ 1º O estoque de medicamentos destinados à Programas Especiais do Sistema Único de Saúde não está sujeito as exigências previstas no caput deste artigo.
HÁ EXCEÇÃO!