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ID
1641151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Medicina Legal
Assuntos

A medicina legal é o campo da ciência médica que faz a interface entre a medicina e o direito, razão por que é necessária a observância de protocolos rígidos tanto na realização de perícias quanto na confecção dos respectivos laudos, pois estes são utilizados nas áreas penal, cível, trabalhista, administrativa e securitária, e informalidades poderiam levar o laudo à perda de confiabilidade e serventia. Com relação a esse assunto, julgue o item que se segue.


A designação direta do perito pela autoridade que dirige o inquérito ou preside o processo na área criminal não fere a autonomia pericial e, portanto, não quebra o protocolo legal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 179 CPP – A solicitação da perícia será destinada ao diretor da repartição que designará o perito.

    Portanto a designação de perito, por autoridade, quebra o protocolo e infringe a lei, tornando o laudo pouco confiável, mas é facultada ao juízo sua aceitação".

  • Art. 178.  No caso do art. 159 (vide abaixo), o exame será requisitado pela autoridade ao diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 

  • Muito pelo contrário. Tal conduta é inaceitável no âmbito das perícias. Quando há a requisição de uma laudo pericial, remete-se o objeto, por exemplo, aparelho celular para o local onde será realizada, no caso do Rio de Janeiro, poderíamos considerar o ICCE (Instituto de Criminalística Carlos Éboli). Lá, o material será encaminhado para um perito que esteja lotado no instituto. Ver art. 178 do CPP.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO





  • Gab. E

    A autoridade não designa perito, ele requisita ao diretor do órgão que seja realizado exame de corpo de delito em determinado local de crime.