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ID
1641310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Um agente da polícia federal compareceu ao exame periódico de saúde e queixou-se de cefaleia, zumbido e irritabilidade em ambientes com ruído excessivo e durante participação no treino de tiros. Ao realizar-se o exame de audiometria, revelou-se perda auditiva com padrão misto em ouvido direito e ouvido esquerdo normal.


Com base nesse caso clínico, julgue o item que se segue.


Com relação à avaliação do posto de trabalho e das atribuições rotineiras do agente, se for constatado exposição do servidor a níveis de ruídos contínuos ou de impacto acima do especificado pelas normas vigentes, ele deverá ser encaminhado para avaliação da capacidade laborativa, com vistas à mudança de lotação, readaptação ou reabilitação.

Alternativas
Comentários
  • 110 C - Indeferido Ainda que apenas a readaptação seja o instrumento legal da lei 8.112/90, que rege os policiais federais, sabe-se que se houver prejuízo á saúde do servidor público, o Ministério do planejamento orçamento e gestão, que cuida dos atos normativos que diz respeito ao servidor público federal e recepcionou as Normas regulamentadoras do ministério do trabalho, havendo previsão de que o empregador (União) cuide da reabilitação e reinserção do servidor adoecido no ambiente de trabalho.

  • Achei a questão meio estranha... dá impressão que a mudança de lotação do trabalhador seria permanente e a única ação a tomar. Ao meu ver, não basta apenas mudar o trabalhador e não tomar qualquer outra ação. A NR 7 diz o seguinte:

    "7.4.7 Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas."

    Se o ambiente é insalubre, é obrigação da empresa adotar medidas de proteção coletiva ou, em último caso, de proteção individual, conforme a NR 9. 

    "9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:
    a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
    b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
    a) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
    ...
    9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendose à seguinte hierarquia:
    a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
    b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI"

    Assim, na minha opinião, a primeira ação a tomar não seria simplesmente avaliar o trabalhador e mudá-lo de lotação, readaptá-lo ou qualquer coisa do tipo. A primeira medida seria implantar medidas efetivas para neutralizar a insalubridade do ambiente de trabalho.

    Se tratando de ruído o negócio é um pouco mais complicado, porque nem EPI resolve, mas aí é outra história... Além disso, não sei se a perda auditiva unilateral seria o caso de readaptação/ reabilitação... Questãozinha estranha.


     

  • A readaptação pode ser definida como a capacidade que o indivíduo tem de realizar tarefas com diferentes atribuições e responsabilidades daquelas que desenvolvia antes de sofrer uma limitação em sua capacidade física ou mental, utilizando-se de habilidades até então inexploradas, e que não causem danos à sua saúde.

    Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance os níveis físicos, mentais ou sociais funcional ótimos, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais. (§ 1º do artigo 17 do Decreto 3.298).

    Para concessão de aposentadoria por invalidez, por qualquer das doenças especificadas na Lei n° 8.112/90, artigo 186, § 1°, o servidor tem que ser considerado inválido para o trabalho. Ser apenas acometido pela patologia não é a condição fundamental que assegura o direito à aposentadoria

    Fonte: Manual para serviços de saúde dos servidores públicos civis federais- 2006. 

    Por fim, vejamos a resposta da banca ao recurso: Indeferido Ainda que apenas a readaptação seja o instrumento legal da lei 8.112/90, que rege os policiais federais, sabe-se que se houver prejuízo á saúde do servidor público, o Ministério do planejamento orçamento e gestão, que cuida dos atos normativos que diz respeito ao servidor público federal e recepcionou as Normas regulamentadoras do ministério do trabalho, havendo previsão de que o empregador (União) cuide da reabilitação e reinserção do servidor adoecido no ambiente de trabalho.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO