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ID
1641520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei n.o 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, julgue o seguinte item.

O critério para se definir a obrigatoriedade de audiência pública no início de um processo licitatório é o valor estimado para uma licitação ou um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.


    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.


    Art. 23, I, c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

  • Isso mesmo. Tá lá no art. 39 da famigerada lei 666:


    Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

  • CORRETO

     

    Acima de 150 milhões deve ser precedida com uma audiência pública  com antecedência mínima de 15 dias para o edital, divulgada pelo menos 10 dias antes da audiência

  • A presente questão limita-se a exigir a literal aplicação da lei de regência da matéria, de sorte que não se fazem necessários comentários por demais extensos.

    Cuida-se de assertiva que, de fato, tem fundamento expresso no teor do art. 39, caput, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados."

    Daí se extrai que, realmente, o critério definidor da obrigatoriedade, ou não, da realização de audiência pública consiste no valor estimado para o certame.

    Logo, correta a assertiva em exame.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Certo. Literalidade da lei, artigo 39.

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  • GABARITO= CORRETO

    É SÓ LEMBRAR DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO.

    EX= PREGÃO

    AVANTE F@DER ESSA BANCA, ACABA COM TUDO MERD@

  • "Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados."

  • Acerca da Lei n.o 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que: O critério para se definir a obrigatoriedade de audiência pública no início de um processo licitatório é o valor estimado para uma licitação ou um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas.

  • A Administração deverá efetuar a audiência pública, antes da publicação do edital, sempre que o valor estimado para a licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões) – cem vezes o valor previsto no artigo 23, I, “c”

  • Administração deverá efetuar a audiência pública, antes da publicação do edital, sempre que o valor estimado para a licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões) – cem vezes o valor previsto no artigo 23, I, “c”.

  • CORRETO!

    quando o valor dessas licitações forem 100x o valor da concorrencia p obras e serviços de eng