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Certo
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o
limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo
licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela
autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data
prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo,
consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização
prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas
aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data
anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação
antecedente.
Art. 23, I, c) concorrência: acima de R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
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Isso mesmo. Tá lá no art. 39 da famigerada lei 666:
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
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CORRETO
Acima de 150 milhões deve ser precedida com uma audiência pública com antecedência mínima de 15 dias para o edital, divulgada pelo menos 10 dias antes da audiência
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A presente questão limita-se a exigir a literal aplicação da lei de regência da matéria, de sorte que não se fazem necessários comentários por demais extensos.
Cuida-se de assertiva que, de fato, tem fundamento expresso no teor do art. 39, caput, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma
licitação ou para um
conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100
(cem) vezes o
limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo
licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública
concedida pela
autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis
da data
prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência
mínima de 10
(dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a
publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as
informações
pertinentes e a se manifestar todos os interessados."
Daí se extrai que, realmente, o critério definidor da obrigatoriedade, ou não, da realização de audiência pública consiste no valor estimado para o certame.
Logo, correta a assertiva em exame.
Gabarito do professor: CERTO
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Certo. Literalidade da lei, artigo 39.
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GABARITO= CORRETO
É SÓ LEMBRAR DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO.
EX= PREGÃO
AVANTE F@DER ESSA BANCA, ACABA COM TUDO MERD@
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"Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados."
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Acerca da Lei n.o 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que: O critério para se definir a obrigatoriedade de audiência pública no início de um processo licitatório é o valor estimado para uma licitação ou um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas.
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A Administração deverá efetuar a audiência pública, antes da publicação do edital, sempre que o valor estimado para a licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões) – cem vezes o valor previsto no artigo 23, I, “c”
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Administração deverá efetuar a audiência pública, antes da publicação do edital, sempre que o valor estimado para a licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões) – cem vezes o valor previsto no artigo 23, I, “c”.
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CORRETO!
quando o valor dessas licitações forem 100x o valor da concorrencia p obras e serviços de eng