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ID
1641526
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Lei n.o 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, julgue o seguinte item.

Caso haja impossibilidade de se quantificarem todos os serviços a serem licitados, deve constar da planilha orçamentária do edital uma verba estimada para esses itens do orçamento.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    Art. 7º da lei 8666:


    § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.


  • Errado.

    Caso haja impossibilidade de se quantificarem todos os serviços a serem licitados, esses serviços não poderão ser licitados.

  • Errada galera:

     

    Ano: 2013 Banca: CESPEÓrgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)Prova: Técnico Judiciário - Administrativo

     

    É vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou em quantitativos que não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

     

    Gab: C

  • Sempre caio nessa :(

  • Art. 7º da lei 8666

    § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

  • Art. 7º da lei 8666

    § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

    Não errarei mais. Obrigado Concurseira MPU

  • Art. 7º da lei 8666

    § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

    Não errarei mais. Obrigado Concurseira MPU

    Não errarei nunca mais. Muito obrigado, Alexandre Silva.

     

     

  • ERRADO

     

    Se de forma rígida há corrupção e malandragem, imagina abrir uma brecha dessa.

  • Em se tratando de licitação para prestação de serviços, há que se aplicar o disposto no art. 7º e, no caso, mais especificamente, o conteúdo estabelecido em seu §4º, que assim preconiza:

    "Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    (...)

    § 4o  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo."

    Daí se extrai, com meridiana clareza, que não há base legal para verbas estimadas dos serviços que serão licitados. Bem ao contrário, a lei exige que as previsões sejam reais, vedando, por conseguinte, a inclusão no objeto licitado sem a devida previsão de quantidades.

    Incorreta, portanto, a presente afirmativa.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Não sou de discordar se gabarito, mas fiquei na dúvida quanto à aplicação do BDI. O BDI, além de inúmeras funções (lucro, seguros etc), serve também para quantificação de custos indiretos, ou seja, aqueles difíceis de ser mensuráveis. 

     

    Por exemplo, na impossibilidade de se quantificar o serviço de Mobilização e Desmobilização em obras aplicamos o BDI. Detalhe: ele consta na planilha orçanamentária. Se alguem puder me ajudar a entender aplicação do BDI nas licitações, por favor.

  • Errado. "Art. 7  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência:

    § 4  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo."

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  • Comentário:

    Nos termos do art. 7º, §4º da Lei 8.666, é vedada a inclusão de itens na licitação sem previsão de quantidades:

    § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

    Dessa forma, caso seja impossível quantificar todos os serviços a serem licitados, tais serviços simplesmente não podem ser licitados, ou seja, a lei não admite previsão de verbas para itens estimados.

    Gabarito: Errado

  • GAB E

    Vejamos a lei 8666:

    Art. 7º § 4o É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

  • A Lei exige a quantificação de materiais e serviços. Dessa forma, não existe essa possibilidade de uma planilha com reserva de recursos para eventuais serviços não quantificados.

  • Gab. E

    Ouso discordar do Marcelo Narciso.

    Caso haja impossibilidade de se quantificarem todos os serviços a serem licitados, é necessário a inclusão, no objeto da licitação, dos quantitativos que correspondem às previsões reais do projeto básico ou executivo, constituindo anexo do edital o orçamento estimado em planilhas e quantitativo e preços unitários.

    Uma validação prática do afirmado é o Sistema de Registro de Preço: Decreto 7.892. Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses: quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração"

    >> A questão erra ao desconsiderar a natureza de análise de custo do orçamento estimado em planilha ao equipará-lo à "previsão de recursos".

    --------------------

    Fundamento:

    Art. 7º, § 4º  É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

    Art. 40. § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:

    II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

  • Acerca da Lei n.o 8.666/1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos,é correto afirmar que: Caso haja impossibilidade de se quantificarem todos os serviços a serem licitados, deve constar da planilha orçamentária do edital uma verba estimada para esses itens do orçamento.