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ID
1642174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de licitações e contratos, julgue o item a seguir.


A licitação, após a adjudicação, não pode ser anulada pela administração pública, em razão do princípio da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.


    1. A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente. Nesse sentido: MS 12.047/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.4.2007; RMS 1.717/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 14.12.1992.


    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.




    SÚMULA 346
     
    A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.


    Súmula 473

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • A Lei nº 8.666/93, em seu art. 38, VII, refere-se expressamente ao ato de adjudicação, como procedimento vinculado ao processo de licitação, que antecede a homologação.

    Celso Antônio Bandeira de Mello (1992:210) conceitua a adjudicação como o "ato pelo qual a Administração, em vista do eventual contrato a ser travado, proclama satisfatória a proposta classificada em primeiro lugar".

    Através do sistema de controle interno dos próprios atos, a Administração deve observar a legalidade dos atos praticados e avaliar os seus resultados quanto à eficácia e à eficiência. No exercício desse controle e diante das responsabilidades que se extraem dos arts. 90 a 91, do Estatuto das Licitações, à autoridade superior compete a anulação ou a revogação do ato homologatório, por ela praticado.

    A anulação ou a revogação, devidamente motivada, deve ser praticada dentro do corpo do processo de licitação e a ele ficando incorporada. O desfazimento pode ocorrer ex-offício ou por provocação de parte interessada, tendo sempre, como motivo determinante, o interesse público.


  • Depois de adjudicar, a administração não está obrigada a celebrar o contrato. Ela porém, vincula a administração, ou seja, não é obrigada a contratar, mas se o fizer deve fazê-lo com o vencedor.

  • Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

  • A anulação do certame licitatório, em razão da constatação de eventual ilegalidade, constitui, a rigor, genuíno dever atribuído à Administração Pública, com esteio em seu poder de autotutela, bem assim em observância ao princípio da legalidade.

    Trata-se de providência que encontra, ademais, expresso amparo na própria Lei 8.666/93, em seu art. 49, caput, que abaixo transcrevo:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Como se vê, enquanto a revogação recebe o tratamento legal de mera possibilidade, a anulação é imposta pela norma, em vista da verificação de alguma mácula no procedimento licitatório.

    Deveras, especificamente quanto à possibilidade de a anulação operar-se após a adjudicação do objeto, confira-se a seguinte lição ofertada por Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "A revogação e a anulação podem ocorrer a qualquer momento, mesmo após a adjudicação do objeto ao licitante vencedor."

    Incorreta, portanto, a assertiva ora comentada, na medida em que sustentou não ser possível a anulação do certame após a etapa de adjudicação do objeto.

    Gabarito do professor: ERRADO


    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • ERRADO

     

    Pode até revogar...

  • GABARITO= ERRADO

    PODERÁ SER ANULADA A QUALQUER MOMENTO.

    AVANTE

  • Comentário:

    A licitação pode sim ser anulada após a adjudicação e mesmo após a assinatura do contrato, daí o erro. Nesta última hipótese, a anulação da licitação provoca a nulidade do contrato (art. 49, §2º).

    Já a revogação da licitação, por outro lado, não pode ocorrer depois de assinado o contrato (pode após a adjudicação, mas não após a assinatura do contrato).

    Gabarito: Errado

  • Súmula 473

    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE

    VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS;

    OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,

    RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,

    A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

  • Fazendo um adendo ao cometário do José Amadeu.

    A administração pode revogar após a adjudicação, mas não poderá fazer após a assinatura do contrato.

  • Gera mera EXPECTATIVA, NÃO garante a CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, caso a ADMINISTRAÇÃO venha celebrar o contrato, será com o adjudicado.

    Resposta ERRADA...

  • Art. 49. A autoridade competente para a

    aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse

    público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente

    para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por

    provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1o A anulação do procedimento licitatório por

    motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no

    parágrafo único do art. 59 desta Lei.

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

  • Autotutela

  • Adjudicação - declaração oficial do vencedor do certame. A ADMP garantirá preferência a este na hora de contratar (mera expectativa do direito). É um ato vinculado, porquanto as únicas hipóteses em que a Administração poderia deixar de efetuar a contratação seria nas hipóteses de Anulação ou Revogação do procedimento, conforme previsto no Art.49 da Lei 8.666.

  • "A revogação e a anulação podem ocorrer a qualquer momento, mesmo após a adjudicação do objeto ao licitante vencedor."

  • Após a adjudicação a ADM pode anular/revogar a licitação. Após a assinatura do contrato pode apenas anular

  • Leia mais uma vez, PORÉM com atenção!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    • adjudicação a ADM pode anular/revogar a licitação
  • Princípios que regem o processo licitatório

    Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

  • A licitação, após a adjudicação, não pode ser anulada pela administração pública, em razão do princípio da segurança jurídica.

    Errado, a licitação poderá ser anulada em qualquer fase, visto que é sabido que anulação tem relação com vicio e vício é ilegal, podendo ser anulado.

    OBS.: Lembrando que a licitação em si, quando ja adjudicada será vinculada ao vencedor, não podendo a administração contratar com outro se não aquele, porém ela não é obrigada a iniciar a obra de imediato.

    A saga continua...

    Deus!

  • Erick Alves | Direção Concursos

    10/12/2019 às 15:32

    Comentário:

    A licitação pode sim ser anulada após a adjudicação e mesmo após a assinatura do contrato, daí o erro. Nesta última hipótese, a anulação da licitação provoca a nulidade do contrato (art. 49, §2º).

    Já a revogação da licitação, por outro lado, não pode ocorrer depois de assinado o contrato (pode após a adjudicação, mas não após a assinatura do contrato).

    Gabarito: Errado

  • se houver ilegalidade pode sim

  • Em miúdos;

    ANULADA pode!! Se houver ilegalidade, que a leve a isso!!

    O que NÃO pode!! É ser REVOGADA, pois a ADJUCAÇÃO é um ato VINCULADO.

    Vou ficando por aqui, até a próxima!!!

  • A adjudicação é apenas uma mera expectativa.

    é tipo vc querer vender sua moto e prometer vender para seu amigo de longa data, mas, porém, entretanto, todavia, vem outra pessoa e oferece um preço bem maior.

    Assim, sendo. A adjudicação garante apenas uma expectativa, mas no final vem outra pessoa e compra.

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