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Certo
Ementa: ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ISONOMIA ENTRE CONCORRENTES.
CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. VALOR MENOR DA PROPOSTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da vinculação ao edital
restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a
inabilitação da empresa que descumpriu as exigências estabelecidas no
ato convocatório. O afastamento dos requisitos estabelecidos no edital
privilegia a parte autora em detrimento dos demais interessados no
certame, ferindo o princípio da isonomia dos concorrentes 2. A pretendida nulidade do certame em função do valor menor da proposta do concorrente inabilitado
(aliás, com diferença não exorbitante), se permitiria a utilização de
critério subjetivo com escopo de anular as licitações, na modalidade de
concorrência, após a abertura dos envelopes das concorrentes
habilitadas, sempre que se configurasse eventual diferença, por menor
que fosse, em prol da Administração, inaugurando cenário de insegurança
jurídica e de desrespeito às licitantes que atenderam aos preceitos do
edital. 3. Hipótese em que inexiste ilegalidade a ser reconhecida,
devendo prevalecer, no caso, o princípio da vinculação ao instrumento
convocatório. 4. Considerando o disposto no artigo 20 , § 4º , do Código
de Processo Civil , bem como a relevância da causa e o seu valor (R$
1.000,00), o tempo de tramitação do feito e o bom trabalho desenvolvido
pelo advogado, a verba sucumbencial deve ser mantida em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), atualizados desde a data da sentença, pela TR.
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Tanto a administração quanto ao licitante estão vinculados ao instrumento convocatório.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório dirige-se tanto à administração, que não pode descumprir as normas e condições do edital, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório
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A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE DESCUMPRIR AS NORMAS E CONDIÇÕES DO EDITAL/CARTA CONVITE, AO QUAL SE ACHA ESTRITAMENTE VINCULADA.
“LEI INTERNA DA LICITAÇÃO, E, COMO TAL, VINCULA AOS SEUS TERMOS TANTO OS LICITANTES COMO A ADMINISTRAÇÃO QUE O EXPEDIU.” Hely Lopes
ESTÁ AMARRADO, EM NOME DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO!
GABARITO CERTO
Obs.: Gostaria de pedir, encarecidamente, aos comentaristas que coloquem o gabarito após suas opiniões, pontos de vista, posições, convicções, crenças, ideias, teorias, teses...
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De fato, pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, tanto a Administração Pública, como os licitantes, encontram-se rigidamente submetidos aos ditames estabelecidos no edital, de maneira que não é dado a qualquer partícipe do procedimento inobservar as regras ali preconizadas.
Trata-se de postulado que encontra previsão expressa nos artigos 3º, 41 e 43, V, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 3o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
(...)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do
edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
(...)
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos
seguintes procedimentos:
(...)
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de
avaliação constantes do edital;"
Assim sendo, é claro que, acaso um dado licitante não cumpra as condições necessárias para a habilitação, deverá ser excluído da disputa, através da competente inabilitação.
Em reforço desta conclusão, ofereço as palavras de Maria Sylvia Di Pietro:
"O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital o carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabilitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem de atender às exigências concernentes à proposta, serão desclassificados (art. 48, inciso I)."
Logo, integralmente correta a assertiva ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
Bibliogafia:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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DEVE ESTAR VINCULADOS AOS DITAMES DO EDITAL.
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GAB= CERTO
EDITAL= LEI
AVANTE VAMOS QUEBRAR TUDO, PORR@
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gente a inabilitação fala a respeito da documentação do licitante está em dia ! cuidado !
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A respeito de licitações e contratos, é correto afirmar que: O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que não cumpriu as exigências estabelecidas.
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Princípios que regem o processo licitatório
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
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O princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias, impondo a inabilitação da empresa que não cumpriu as exigências estabelecidas.
Correto, resumindo: licitação é lei!
A saga continua...
Deus!
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A licitação é um procedimento essencialmente vinculado, com pequena margem de liberdade ao administrador, concentrada, em especial, na elaboração do instrumento convocatório (edital ou carta-convite, conforme o caso).
Uma vez elaborado o instrumento convocatório, a administração encontra-se plenamente vinculada aos seus termos, não podendo deles se afastar. Esse princípio inibe a criação de novas regras ou critérios, após a expedição do edital ou da carta-convite, de maneira a surpreender os licitantes.