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ID
1642288
Banca
UFRRJ
Órgão
UFRRJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor público aposentado há três anos,

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    L8112


    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    II - no interesse da administração, desde que:

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

  • sem preconceitos ==> REVErsão = REtorno do VEin....

  • Poderá x deverá

  • QUAL O ERRO DA LETRA A ?

    DESDE JÁ, AGRADEÇO

  • Eu acredito que o erro da Letra A seja dizer caso não tenha completos "nos últimos 5 anos". Não há essa ressalva.

  • Eu fui seco na letra A tbm, mas depois de ver o gabarito, eu acredito que o erro seja a palavra "integrado".

     

     Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

     

            [...]  d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

     

            [...]  Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • reverSão --> Senil --> Velho --> Aposentado 

    Forma que uso para lembrar do que se trata Reversão

  • GABARITO: E

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária

    c) estável quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

    e) haja cargo vago.

  • Da Reversão

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

     Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:               

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                  

    II - no interesse da administração, desde que:                 

    a) tenha solicitado a reversão;              

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                

    c) estável quando na atividade;                

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;               

    e) haja cargo vago.                    

    § 1  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.                  

    § 2  O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.                      

     § 3  No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.                

    § 4  O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.                

    § 5  O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.                    

    § 6  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.                   

    Art. 26.  A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.                  

    Parágrafo único.  Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.                

    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.