Letra (a)
XV - E vedado ao servidor público;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho
duvidoso.
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
d) jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos
bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; (c)
p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função; (e)
q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação
pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; (d)
s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito; (b)
Letra A
Das Vedações ao Servidor Público
XV - E vedado ao servidor público;
a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
c) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
(É VEDADO ao servidor público civil federal) exercer atividade profissional AÉTICA ou ligar o seu nome a EMPREENDIMENTOS DE CUNHO DUVIDOSO. (por exemplo, ligar o nome de servidor a sociedades de empresas ou empreendimentos de forma ilegal, incompatíveis com sua atividade profissional e vida pessoal).
Decisão do Superior Tribunal de Justiça no MS n. 12.536/DF, onde se avançou em relação ao texto previsto no artigo 148 da Lei 8112/90, acima transcrito. No acórdão o STJ determinou que: "a conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar, necessária e diretamente, vinculada com o exercício do cargo público".
Na decisão a Corte concluiu que: "mesmo quando a conduta é perpetrada fora das atividades funcionais, se ela evidenciar incompatibilidade com o exercício das funções do cargo, por malferir princípios basilares da Administração Pública, é sim passível de punição na esfera administrativa, inclusive com a pena máxima de demissão."